DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ e na ausência de violação do art. 1022 do CPC. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Agravo de Instrumento prestação sanitária questões tratadas que não guardam consonância com a espécie recursal laudo médico que atende formal e substancialmente aos pressupostos de processabilidade irrelevância da condição de médico particular atribuída ao subscritor do documento recurso improvido (fl. 62).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados com a seguinte ementa:<br>Embargos de declaração ausência dos vícios de atividade da omissão e erro acórdão fundamentado racional e satisfatoriamente com inspiração na técnica dos pressupostos gerais de cautelaridade - mero inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento incontinência verbal manifestada sob insinuação acrimoniosa e mordaz de que ao manter a interlocutória de primeiro grau que determinou a dispensação provisória do fármaco o sistema de justiça estaria se equiparando a um "balcão de farmácia" - desígnio protelatório sancionamento da litigância de má- fé embargos não conhecidos, com determinação anexa (fl. 76).<br>Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a aplicação dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do fornecimento de medicamentos fora da lista padronizada do Sistema Único de Saúde. Defende que a decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente na existência de receituário médico, sem analisar se o medicamento era indispensável ou se havia alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.<br>Alega afronta ao art. 80, VI, e 81 do CPC. Afirma que a aplicação da multa por litigância de má-fé foi indevida, pois a oposição de embargos de declaração teve o objetivo de sanar omissão relevante no acórdão, e não de protelar o processo, e que a interposição de um único recurso, sem potencial para suspender a tutela antecipada, não caracteriza má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ. Acrescenta que o Tribunal de origem utilizou fundamentos religiosos para justificar a aplicação da multa, o que seria incompatível com o caráter laico do Estado brasileiro.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município, dirimindo as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>O laudo médico atende satisfatoriamente aos requisitos de forma e substância, não sendo função sua indicar outros insumos que porventura substituam aqueles cuja dispensação foi determinada pelo Juízo primevo.<br>Se o profissional da Medicina os prescreveu é porque se afiguram imprescindíveis, como também é irrelevante a condição de médico particular.<br>Aliás, em agravo de instrumento somente se perquire da urgência, do periculum in mora e do fumus boni juris, mas sempre com relação ao pedido e não com respeito a documentos esparsos, os quais são passíveis de serem objetados no curso do processo de conhecimento.<br>O exercício da Medicina é disciplinado pelo Código de Ética Médica, que confere soberania a todo ato médico, independentemente do esculápio se achar vinculado ao sistema público de saúde ou exercê-la como profissional liberal em consultório particular.<br> .. <br>A insinuação de fraude deve ser provada no momento oportuno, todavia, alerta-se a agravante para as consequências processuais da litigância de má-fé.<br>Uma pequena readequação de ofício está a comportar a interlocutória de fls. 60/2 dos autos de origem na parte que estabeleceu o limite máximo de 180 dias para a multa cominatória. O artigo 537, parágrafo quarto, in fine, do Código de Processo Civil é categórico de que "a multa incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado", portanto, ao órgão jurisdicional primevo não é facultado violar literal e ideologicamente a lei, dispondo de modo diverso do explicitado pelo legislador (fls. 62-64).<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou:<br>No caso, por se tratar de agravo de instrumento, interessa perquirir presença ou não dos pressupostos gerais de cautelaridade consubstanciados na urgência, fumus boni juris e periculum in mora, tão somente (art. 300, CPC).<br>Compulsado o texto do acórdão dardejado e exercida a racional ponderação dos valores em disputa, a compreensão unânime foi a de que tais pressupostos estão sim presentes, mas em favor da parte embargada e não da embargante, a qual vivencia gravíssima neoplasia maligna da laringe, já laringotomizada e traqueotomizada, idosa e definitivamente afônica, portanto, sob risco iminente de vida, ipso facto havendo receber proteção acauteladora em caráter de provisoriedade por porte do Sistema de Justiça.<br>Se esta ação de prestação sanitária é fraudulenta, se a prescrição médica é falsa ou incompleta, teria sido subscrita por quem não detentor de habilitação a fazê-lo, se os requisitos não foram preenchidos ou a Justiça Estadual é incompetente para conhecer da dispensação de fármacos oncológicos, são temas a serem provados, analisados ou discutidos nos autos do processo de obrigação de fazer, cujo rito ordinário pressupõe amplas faculdades dialéticas e dialógicas para ambas as partes e não somente para uma delas. Tudo sem supressão de um grau de jurisdição.<br>O venerando acórdão é de clareza diamantina e suficiência lógica em seus fundamentos, não tendo incorrido em omissão, muito menos em erro ou nos dois outros vícios de atividade remanescentes, com que devesse imperativamente se "explicar".<br>Alertou-se a Municipalidade por estar flertando com a litigância ímproba, no entanto a tecnicidade do Direito Processual Civil se fez substituir pela incontinência verbal acrimoniosa e mordaz quanto a insinuar fosse o Poder Judiciário, ao cumprir sua missão institucional, algo análogo a um "balcão de farmácia".<br>O corpo da pessoa em estado de sofrimento é objeto sagrado, segundo a tradição judaico cristã, havendo que ser tratado com respeito e espírito humanitário, pautando-se todas as ações por incondicionalmente preservar-lhe a dignidade.<br>A seu turno, a Procuradoria Municipal constitui- se de um corpo de profissionais do Direito altamente qualificado, não podendo desconhecer a finalidade e o alcance de cada um dos recursos previstos no Código de Processo.<br>Declara-se, de ofício, a Municipalidade de São Paulo litigante de má-fé, com fundamento no art. 80, inciso VII, combinado com o art. 81, do Código de Processo Civil, sancionando-a com multa em favor da parte contrária, correspondente ao valor de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa (fls. 77-79).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>No mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da aplicação da multa por litigância de má-fé, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA