DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRO AUGUSTO PARRA ANSELMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0013087-70.2025.8.26.0576).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de 2 anos, tendo-lhe sido imposta, ainda, a limitação de fim de semana com o comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação, durante o primeiro ano (fls. 39-45).<br>O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de autorização para que o paciente pudesse se ausentar do país no período compreendido entre os dias 23/10/2025 e 4/11/2025 (fl. 120).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 7-12).<br>No presente writ, o impetrante afirma que o paciente concluiu satisfatoriamente a participação nos grupos de medida educativa e vem cumprindo integralmente a limitação de recolhimento das 22h às 6h, aos sábados e domingos.<br>Sustenta que não há dificuldade para fiscalização da pena, pois se trata de sursis, e que o paciente demonstra boa-fé ao solicitar permissão para viagem e comunicar suas intenções ao Juízo fiscalizador.<br>Por isso, requer a concessão da ordem "para que seja autorizada a referida viagem entre os dias 23 de outubro de 2025 e 04 de novembro de 2025" (fl. 6), expedindo-se salvo conduto.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 169-173).<br>Às fls. 179-180, o paciente, diante da proximidade da data prevista para a viagem, formula pedido de tutela provisória incidental, reforçando o pedido trazido no habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 10-12):<br>Como se verifica, o agravante encontra-se em cumprimento de pena, no período de prova do sursis, obrigando a cumprir rigorosamente as condições que lhe foram impostas. Dentre elas, destaca-se a obrigação de permanecer em sua residência aos sábados e domingos, das 22h às 06h, durante o primeiro ano do prazo, condição que, evidentemente, não pode ser fiscalizada enquanto o sentenciado estiver no exterior. Ainda que o agravante apresente itinerário pormenorizado, afirmando que observará tal obrigação durante a viagem, a execucão e fiscalização de seu cumprimento em território estrangeiro torna-se inviável.<br>Ressalte-se, ainda, que o agravante não apresentou justificativa extraordinária ou necessidade premente que pudesse justificar eventual flexibilização das condições impostas, tratando-se, conforme declarado, de mera viagem de lazer ao exterior. Nessa perspectiva, inexistindo motivo relevante que justifique a exceção, não há como afastar a regra de cumprimento integral das obrigações inerentes à suspensão condicional da pena.<br>Diante desse cenário, constata-se que a autorização pleiteada comprometeria a adequada fiscalização do cumprimento das condições impostas na suspensão condicional da pena, esvaziando, na prática, a eficácia da medida. Assim, revela-se acertada a decisão que indeferiu o pedido, uma vez que a ausência do agravante do território nacional inviabiliza o acompanhamento efetivo por parte do juízo, fragilizando o instituto e contrariando sua finalidade.<br>Como muito bem anotou o i. Promotor de Justiça:<br>"(..) O fato de a mãe do agravante ser idosa e necessitar de companhia na viagem, embora compreensível do ponto de vista afetivo, não se sobrepõe à necessidade de cumprimento das condições impostas pela justiça. O lazer e o convívio familiar, por mais legítimos que sejam, podem e devem ser realizados após o término do período de prova ou, ao menos, após o cumprimento integral das condições impostas.<br>Permitir que o agravante se ausente do país para uma viagem de lazer, mesmo com data certa de ida e volta, abriria um precedente perigoso, desvirtuando o caráter da suspensão condicional da pena e criando um obstáculo à fiscalização efetiva. O argumento de "boa-fé" e "respeito ao judiciário" não é suficiente para superar a impossibilidade fática de fiscalização e o risco de descumprimento das condições.<br>O Ministério Público entende que o sentenciado tem obrigações para com a justiça brasileira e não pode escapar à sua jurisdição durante o período de prova do sursis. A finalidade da suspensão condicional da pena é a ressocialização do indivíduo através do cumprimento de condições no ambiente social em que vive, sob a fiscalização das autoridades competentes." (pág. 125).<br>Ademais, não merece acolhimento o pedido subsidiário de imposição da obrigação de apresentar-se ao juízo imediatamente após o retorno, em 05 de novembro de 2025, pois tal providência revela-se insuficiente para suprir a condição expressamente imposta durante o período de suspensão condicional da pena.<br>Portanto, considerando o contexto apresentado e a necessidade de observância rigorosa das condições da suspensão condicional da pena, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido, a fim de resguardar a efetividade da medida e assegurar o regular acompanhamento do agravante pelo juízo competente.<br>Nesse contexto, verifica-se que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de autorização para que o paciente pudesse se ausentar do país porque, além de não apresentar justificativa extraordinária ou necessidade premente da viagem, não haveria como fiscalizar o cumprimento integral das obrigações inerentes à suspensão condicional da pena. Dessa forma, tal como adiantado acima, não se constata a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse mesmo sentindo, manifestou-se o Ministério Público Federal, observa-se (fl. 172):<br> ..  verifica-se que foi suficientemente fundamentada a negativa, cabendo observar que a suspensão condicional da pena constitui modalidade de execução da pena e, assim, naturalmente, constitui restrição das liberdades individuais com finalidade repressiva e educadora da medida de política criminal, devendo o paciente suportar as condições restritivas em sua liberdade durante o período de prova, inclusive relacionadas a atividades recreativas, pois tal é inerente à sanção penal.<br>Portanto, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal, de modo que, caso conhecida, deve ser denegada a ordem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e julgo prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 179-180.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA