DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental de CARLOS OLIVEIRA SOARES contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 625/626) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, porquanto a defesa não impugnou o fundamento pelo qual o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial - Súmula 7/STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei no 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena de 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1440 dias-multa (fl. 447).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"Apelação. Crimes de tráfico de drogas, e de associação ao tráfico. Preliminar de nulidade da sentença por fundamentação irregular, lastreada em interceptações realizadas em medida cautelar de processo diverso. Rejeição. Absolvição. Não cabimento. Materialidade, autoria e traficância demonstradas. Aplicação do redutor especial de penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Impossibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Não provimento ao recurso." (fl. 522)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"Embargos de Declaração. Crimes de tráfico de drogas, e de associação ao tráfico. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Prequestionamento. Desnecessidade. Embargos rejeitados." (fl. 566)<br>Em sede de recurso especial (fls. 539/560), a defesa apontou as seguintes violações: a) artigo 386, II, III, V e VII, do CPP, ao argumento de que não haviam provas suficientes a justificar sua condenação por ambos os crimes; b) artigos 59 do CP e 42 da Lei de Drogas, ao argumento de que não há fundamentação idônea para a majoração da pena-base; c) artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que deveria ter sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, uma vez que inexistem provas de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas ou que integrava organização criminosa; d) artigo 33, § 2º, "c", do CP, ao argumento de que deveria ser aplicado regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena, posto que o recorrente é réu primário, não possui maus antecedentes e, aplicada a minorante a que faz jus, a pena será inferior a quatro anos; e e) artigo 44 do CP, ao argumento de que, reconhecida a minorante, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria a medida adequada.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja absolvido o recorrente por insuficiência probatória. Alternativamente requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado; c) aplicação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena; e d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 581/594).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão dos óbices da Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ, com relação à todas as violações (fls. 597/599).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 604/607).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 612/616).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela presidência desta Corte Superior em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 625/626).<br>No presente regimental (fls. 632/637), a defesa alega que o referido óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial.<br>Por entender não ser hipótese de reconsideração da decisão, a presidência determinou a distribuição dos autos (fl. 642).<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental no agravo em recurso especial (fls. 655/658).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>De fato, o referido óbice constou na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem (fls. 597/599).<br>No agravo em recurso especial (fls. 604/607), verifica-se que a parte agravante impugnou de forma suficiente o referido óbice invocado.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a alegada violação ao artigo 386, II, III, V e VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Conforme apurado, policiais civis: 1. rumaram até determinado imóvel para averiguar notícia sobre armazenamento de drogas lá realizado; 2. viram no local: a. CARLOS e THAYANE, saindo juntos da residência (situada no número 100, casa 04) e retornando posteriormente, com mochilas e sacolas; b. CAMILA ingressar na residência, transportando uma mochila vazia e saindo posteriormente com ela cheia, o que ensejou a abordagem (encontrando consigo milhares de "eppendorf "s" com cocaína, um aparelho de telefone celular, e uma agenda com anotações referentes ao tráfico); 3. decidiram entrar na residência onde: a. detiveram THAYANE; b. encontraram outra enorme quantidade de "eppendorf "s" (com cocaína, com "crack", e vazios), balança de precisão, telefones celulares e mais anotações relacionadas ao tráfico de drogas; c. não conseguiram encontrar CARLOS, pois ele conseguiu fugir antes de suas chegadas, mas apreenderam diversos documentos em seu nome (fls.20/28).<br>A materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls.18/21), pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls.211/215), atestando se tratar de 4.897g, 4.738g, 3.371g e 119,6g, tudo de cocaína, além dos documentos produzidos no processo de medida cautelar nº 0020367-65.2018.8.26.0050.<br>A autoria é incontroversa, pois a negativa judicial do Apelante não converge com as demais provas produzidas.<br>Sob o crivo do contraditório, os policiais civis Aristides e Deyvis confirmaram os fatos.<br>(..)<br>O depoimento de policial que cumpre sua missão na repressão dos crimes, é, portanto, tão válido como qualquer outro, e a circunstância de ser testemunha não afeta positiva ou negativamente o valor probatório de seu relato.<br>A prova produzida forma conjunto harmônico e coerente capaz de respaldar o decreto condenatório, já que: 1. todos os Réus foram vistos, entrando e saindo de imóvel, delatado como ponto de tráfico de drogas, sendo que CAMILA de lá saiu com uma mochila, contendo cocaína, um aparelho de telefone celular, e uma agenda com anotações referentes ao tráfico; 2. no imóvel delatado, além de THAYANE, foram encontrados vários "eppendorf "s" (com cocaína, com "crack", e vazios), balança de precisão, telefones celulares, mais anotações relacionadas ao tráfico de drogas, e diversos documentos em nome do Apelante (fls.20/28), não tendo mínimo cabimento a tese de que nada sabia sobre os ilícitos diante da ostensividade com a qual ali se apresentaram; 3. em seus interrogatórios administrativos (fls.06 e 07/08), THAYANE e CAMILA confessaram a prática do comércio espúrio, sendo que THAYANE ainda acrescentou que o Apelante fazia parte do grupo criminoso; 4. como destacado na Sentença: "pela medida cautelar de nº 0020367-65.2018.8.26.0050, restou comprovado que o acusado era sim o responsável, dentro do esquema criminoso, pelo armazenamento das drogas em sua casa para posterior distribuição pelas corrés. Das interceptações, conforme relatório fls.996 e seguintes da medida cautelar nº 0020367-65.2018.8.26.0050, verificou- se que a ré Camila ia buscar entorpecentes na casa de Carlos, o que fez com que a polícia montasse campana e conseguisse prende-la em flagrante (BO de fls.12/17). Da referida campana os policiais também viram Carlos e Thayane na atividade criminosa e só não conseguiram prendê- lo porque ele não estava no local no momento da abordagem. Não estava no local e não mais retornou, pois já sabia da prisão das corrés, conforme se comprova pela conversa interceptada de fls.1030 dos autos cautelares mencionados. Da interceptação telefônica, ainda, se verifica que vários eram os integrantes da associação, sendo que as rés Camila e Thayane eram responsáveis por abastecerem as biqueiras (chamadas de "BOYS"). Também erram subordinadas a terceira, vulgo "Loira", responsável por pelo menos 30 biqueiras (cf. fl.321/322 da medida cautelar). Também restou claro que a distribuição da droga era feita através do transporte público, exatamente como a corré Camila foi presa. Assim, patente a divisão de tarefas, a estabilidade e permanência, por comprovado que a casa do réu Carlos era uma das casas-bombas responsáveis pela distribuição de drogas do PCC. A associação ao tráfico servia como meio de vida e nada produziu a Defesa para afastar a condenação" (fls.445/446)." (fls. 524/529)  g.n. <br>Extrai-se dos trechos transcritos acima que o acórdão recorrido fundamentou a condenação do ora recorrente com base em robusto conjunto probatório que demonstrou sua participação em organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes.<br>A Corte de origem assentou que o acusado utilizava imóvel residencial como depósito de drogas, onde foram apreendidos milhares de recipientes contendo cocaína e crack, instrumentos para pesagem e documentos em seu nome.<br>As interceptações telefônicas corroboraram as informações preliminares de que o apelante seria o responsável pelo armazenamento de substâncias ilícitas para distribuição pelas coautoras, em associação com o Primeiro Comenda da Capital - PCC.<br>A materialidade restou evidenciada pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos de exame químico-toxicológico e por relatórios produzidos a partir das interceptações realizadas nos autos da medida cautelar nº 0020367-65.2018.8.26.0050.<br>Embora o acusado tenha negado os fatos em juízo, sua autoria restou inequivocadamente comprovada através das interceptações telefônicas, das confissões extrajudiciais das corrés e dos depoimentos dos policiais que conduziram a operação. Os referidos depoimentos demonstraram convergência com as demais provas fáticas e foram importantes para confirmar a existência de estrutura permanente, com hierarquia e divisão de tarefas.<br>Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece o testemunho policial como meio probatório válido para sustentar decreto condenatório, desde que ausentes elementos que comprometam sua credibilidade, incumbindo à defesa o ônus de demonstrar eventual vício na prova colhida, circunstância que não se verificou no caso concreto. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.<br>8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fáticoprobatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)  g.n. <br>Ao contrário do que alega a defesa, o acórdão de origem manteve a condenação com base em múltiplas provas, suficientes à comprovar a materialidade e autoria delitivas.<br>Desse modo, para desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, de modo a absolver o recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>No que concerne à suscitada inobservância aos artigos 59 do CP e 42 da Lei de Drogas, assim manifestou a Corte estadual:<br>"Minguada até foi (e sem possibilidade de correção por ausência de recurso do Ministério Público) a exacerbação da pena-base em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal para os dois crimes, observadas: 1. a enorme quantidade e a nocividade das drogas comercializadas (cerca de 14.000g de cocaína e "crack", o que daria para iniciar ou manter no vício 14.000 pessoas, além de enriquecer a organização criminosa em no mínimo - R$ 140.000,00, já que a unidade custa R$ 10,00 no varejo); 2. a ostensividade na prática dos crimes e a estrutura da associação, com ligação a facção criminosa extremamente perigosa e capilarizada.<br>Não há que se falar em aplicação do redutor especial de penas para o crime de tráfico de drogas, pois o Apelante foi condenado, neste processo e pela mesma circunstância fática, no crime de associação ao tráfico, o que impede, por lógica e coerência, a incidência da benesse (..)." (fls. 529/530)<br>Extrai-se dos trechos supramencionados que o tribunal manteve a exasperação da pena-base do recorrente em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, considerando a expressiva quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, bem como a ostensividade delitiva vinculada à facção criminosa de alta periculosidade. Ainda, afastou a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado ao fundamento de que a condenação concomitante por associação para o tráfico impede a sua concessão. Por fim, manteve o regime inicial fechado para cumprimento da pena, tendo em vista o quantum da reprimenda.<br>Importa mencionar que nos delitos de tráfico de entorpecentes, o órgão jurisdicional deve considerar, prioritariamente, os critérios específicos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, quais sejam, a natureza e quantidade da droga e a personalidade e conduta social do agente.<br>A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do magistrado que, analisando as peculiaridades do caso concreto, aplicará a pena que melhor se adequar. Assim, inexistindo percentuais legais prefixados para majoração da sanção diante de circunstâncias judiciais adversas, compete ao julgador, mediante fundamentação adequada e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quantificar a reprimenda aplicável.<br>No caso em comento, verifica-se que a pena foi exasperada na fração de 1/5 (um quinto) sobre o mínimo legal, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida - aproximadamente 14kg de cocaína e pedras de crack -, e da ostensividade do agente que atua em colaboração com o PCC, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no acórdão quanto ao ponto. Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento, mantendo a pena aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante, amparada na quantidade e natureza das drogas e no concurso de pessoas, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos do delito.<br>4. As instâncias ordinárias consideraram adequadamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e as circunstâncias do crime para justificar o aumento da pena-base.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde que motivada. 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas. 3. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por circunstâncias objetivas extraídas dos autos, tais como a apreensão de instrumentos típicos do tráfico, a natureza e quantidade da droga, a preparação dos veículos e a forma de execução do delito".<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.209.197/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DA EXASPERAÇÃO DA BASILAR. FUNDADAS RAZÕES. RÉU QUE ATIROU PELA JANELA AS DROGAS AO VISUALIZAR A POLÍCIA. PRÉVIO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. IDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Miguel Bregeiron contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em revisão criminal, que manteve condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade da entrada policial em domicílio e a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais no domicílio do recorrente foi legal, considerando as circunstâncias do flagrante delito; e (ii) determinar se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na natureza das drogas apreendidas foi devidamente fundamentada, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>(..)<br>5. A exasperação da pena-base pelo Juízo de origem é fundamentada na natureza deletéria das drogas apreendidas (cocaína e crack) e na quantidade considerável, conforme autoriza o art. 42 da Lei 11.343/2006, que prioriza tais fatores na dosimetria em crimes de tráfico de drogas.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a natureza das drogas justificam a majoração da pena-base, não caracterizando afronta a dispositivo legal ou desproporcionalidade evidente.<br>7. A pretensão de reverter a valoração das circunstâncias judiciais exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.113.308/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado para crime de tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a pena considerando a quantidade e a natureza da droga - 360g de maconha e 27g de crack -, na fixação da pena-base e no estabelecimento do regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.<br>4. A defesa alega inexpressividade das drogas apreendidas e ausência de fundamentação idônea para fixação do regime fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade e a natureza da droga são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam o regime inicial fechado, em consonância com o art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime inicial fechado."<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.141.719/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)  g.n. <br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em consonância a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do presente recurso quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, quanto à sugerida violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, registra-se que a minorante do tráfico privilegiado, não se aplica quando o recorrente também foi condenado pelo crime de associação para o tráfico, conforme concluiu a Corte de origem:<br>Não há que se falar em aplicação do redutor especial de penas para o crime de tráfico de drogas, pois o Apelante foi condenado, neste processo e pela mesma circunstância fática, no crime de associação ao tráfico, o que impede, por lógica e coerência, a incidência da benesse, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. HC nº 481.683- SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 07.02.2019: "A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes"; 2. AgRg no HC nº 648.004-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 13.04.2021: "VIII No caso em apreço, mantida a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito. Confira-se: AgRg no HC n. 370.617/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, D Je de 28/11/2017; e HC n. 408.878/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 27/9/2017". (fls. 529/530)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).<br>3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Provas suficientes. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com aumento do art. 40, V, da mesma lei, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia reside na existência de provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, na possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e na aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem concluiu pela condenação do agravante com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensões de drogas, que demonstraram a estabilidade e permanência da associação criminosa.<br>4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa para a subsunção ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, o que foi atendido no caso em questão.<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. Não houve contribuição efetiva do agravante para o deslinde dos fatos, o que inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A ausência de contribuição efetiva para o deslinde dos fatos inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35, 40, V, e 41; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.823/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2021; STJ, AgRg no HC 595.797/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 606.587/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.566.077/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Quanto às suscitadas violações ao art. 33, § 2º, "c" e ao art. 44 do CP, a Corte de origem menifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Os crimes foram praticados em concurso material; portanto, a somatória das penas privativas de liberdade não permite a fixação de regime inicial diverso do fechado (artigo 33, § 2º, letra "a", do Código Penal), tampouco a substituição por penas restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do Código Penal)." (fl. 530).<br>Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo concluiu que a fixação de regime menos gravoso para o cumprimento de pena não seria viável, uma vez que a pena fixada supera 08 anos de reclusão. Nesse sentido é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para afastar a valoração negativa dos antecedentes, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao recorrente, considerando a quantidade de drogas e petrechos apreendidos, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para menos gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há indicativos de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos e grande quantidade de drogas.<br>4. A pena definitiva continuou em patamar superior a 4 anos, justificando o regime fechado ao lado da circunstância judicial negativa da natureza e quantidade de droga.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado é permitido quando há indicativos de dedicação a atividades criminosas. 2. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos podem justificar a fixação do regime inicial fechado.<br>(..)<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.778.140/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DE DROGAS. MANUTENÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão, alegando omissão quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>2. A instância ordinária justificou a imposição do regime inicial fechado com base na quantidade significativa de droga apreendida (mais de 4 kg de maconha) e na atuação do réu como responsável pela distribuição dos entorpecentes na região.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de drogas apreendidas justifica a imposição do regime inicial fechado para cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A atuação do réu como distribuidor de drogas na região e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a imposição do regime inicial fechado, circunstância desfavorável utilizada na terceira fase da fixação da pena.<br>5. A decisão agravada está em harmonia com a orientação desta Corte que admite a fixação do regime fechado em razão da quantidade de drogas apreendidas, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos.<br>IV. Dispositivo<br>6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AREsp n. 2.480.831/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, conforme decisão do Tribunal de origem.<br>2. O agravante busca a reconsideração da decisão, alegando ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime inicial fechado para cumprimento da pena.<br>4. Determinar se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, devidamente valoradas na fixação da pena-base acima do mínimo legal, constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição do regime inicial fechado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A decisão agravada está em harmonia com a orientação desta Corte, que admite a fixação do regime fechado em razão da quantidade de drogas apreendidas, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos.<br>7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão questionada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a imposição do regime inicial fechado. 2. A decisão que fixa o regime inicial fechado em razão da quantidade de drogas apreendidas está em conformidade com a jurisprudência do STJ".<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.181.565/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)  g.n. <br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO II, DO CP E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7 /STJ. PENA ACIMA DE 8 ANOS. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>8. Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime fechado), nos termos dos artigos 33, § 2º, "a", e 59 do CP, inclusive por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais negativas.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.188.464/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)  g.n. <br>Desse modo, ainda que se trate de réu primário e sem maus antecedentes, a existência de circunstâncias judiciais negativas somada ao quantum da pena definitiva impedem a fixação de regime inicial menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por E. C. S. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices apontados, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 e 83 do STJ, e por ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais tidos como contrariados. O agravante foi condenado por tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com negativa do redutor previsto no § 4º, ao fundamento de que integraria organização criminosa. A defesa pleiteia a aplicação do redutor, regime mais brando e substituição da pena, alegando ausência de provas concretas da associação criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se é cabível o redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) avaliar a possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado e de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental não impugna de modo específico e objetivo os fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos já expostos nos recursos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. A alegação de ausência de provas da participação do agravante em organização criminosa exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido afasta o redutor do tráfico privilegiado com base em provas consistentes que demonstram conduta ajustada e relevante do réu no tráfico internacional, caracterizando seu envolvimento em organização criminosa, sendo incabível a revaloração dessa conclusão nesta instância recursal.<br>6. O regime inicial fechado está adequadamente fixado com base na pena aplicada (9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão) e nos critérios do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, não havendo violação à jurisprudência consolidada.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível diante da pena aplicada e da natureza do delito, não estando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a tese de divergência, nos termos da Súmula 83.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.996/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena de 8 anos e 6 meses de reclusão.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se há demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa para configuração do crime de associação criminosa e se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>4. O Tribunal de origem apontou elementos concretos, incluindo interceptações telefônicas, que comprovam a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>4. O acórdão recorrido afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à expressiva quantidade de droga apreendida (1018,35g de cocaína) e à demonstração de dedicação à atividade criminosa e envolvimento com organização criminosa.<br>5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>6. O regime inicial fechado é adequado, dado o quantum da pena superior a 8 anos e a gravidade da conduta, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois ausentes os requisitos legais previstos no artigo 44, do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.180.632/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 33, § 3º, E 44, III, AMBOS DO CP. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso; (ii) estabelecer se tais circunstâncias impedem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, § 2º,  b , e § 3º, do Código Penal.<br>4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>(..)<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.949.115/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)  g.n. <br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o conhecimento quanto às suscitadas violações também encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação quanto à decisão da Presidência, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nos termos da Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA