DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMPANELA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 36-44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEPENDENTEMENTE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO EXEQUENTE ORA AGRAVADO REFORMA DO DECISUM EXECUTADO ORA AGRAVANTE QUE INTERPÔS RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO PELA 3ª VICE PRESIDÊNCIA POR TRATAR DE MATÉRIA REPETITIVA A SER JULGADA PELO STJ (TEMA 929) JULGAMENTO DO RESP QUE PODE IMPACTAR DIRETAMENTE NOS VALORES DEPOSITADOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART 520 IV CPC RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 69 -78).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional e afirmando que "o acórdão recorrido julgou procedente o agravo da CEDAE para reformar a decisão que deferiu o levantamento da quantia incontroversa pelo autor sob o fundamento de que o julgamento tema 929 poderia impactar nos valores depositados". Prossegue:<br>Contudo, conforme leitura do requerimento de cumprimento de sentença, o pleito do condomínio se restringe à restituição simples dos valores pagos a maior:<br> .. <br>Portanto, como o recorrente em momento algum pleiteou a restituição dos valores dobrados, ainda que o tema 929 conclua pela impossibilidade de incidência do art. 42, CDC o valor do depósito não mudará.<br> .. <br>Ademais, deve-se pontuar que em fl. 173 dos autos principais, a recorrida afirma textualmente, em caixa alta e "sem aspas" que procedera ao depósito do montante incontroverso:<br> .. <br>Na mesma petição (fl. 174), a recorrida aduz, também textualmente, que impugnaria apenas o valor residual de R$ 129.760,73:<br> .. <br>Desse modo, resta evidente que a decisão de 1º grau guarda integral pertinência com as manifestações das partes nos autos e com a legislação vigente, razão pela qual mostra-se imperativo o provimento do presente Recurso Especial, a fim de anular o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de 1ª instância.<br>Contrarrazões apresentadas às fls.146-156.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos do Recurso Especial 1.823.218/AC, representativo de controvérsia, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de decidir "quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929/STJ).<br>O sobrestamento foi justificado nos seguintes termos:<br>A parte agravante afirma ter apresentado Recurso Especial, que foi sobrestado pela 3ª Vice-presidência considerando tratar-se de matéria repetitiva representada pelo Tema 929 do STJ, qual seja, discussão acerca das hipóteses de aplicação do art. 42, parágrafo único, CDC, que prevê repetição em dobro de valores pagos indevidamente e, dessa forma, esse julgamento pode impactar diretamente nos valores devidos e executados, sendo necessária a prestação de caução para o levantamento do montante depositado.<br>Efetivamente, o julgamento do mencionado Recurso Especial pode interferir no valor executado, vultosa quantia.<br>O próprio exequente, ao propor o cumprimento provisório de sentença reconhece a interposição do referente Recurso Especial, ainda pendente de julgamento.<br> .. <br>Assim, necessária a observância ao disposto no art. 520, IV, CPC:<br>"O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:  ..  IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos."<br>Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do "julgamento do mencionado Recurso Especial" poder "interferir no valor executado", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA