DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.467-482):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO RÉU. PRESCRIÇÃO TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO.<br>"É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal." (Tema n. 252 do STJ)<br>SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. CASAN. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. SISTEMA DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE. HIDRÔMETRO ÚNICO. FATURAMENTO QUE DEVE SE PAUTAR NO VOLUME EFETIVAMENTE CONSUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 414).<br>"A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.<br>O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local." (STJ, REsp n. 1.166.561/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido j. 25-8-2010 - Tema n. 414)<br>COBRANÇA QUE, EMBORA IRREGULAR, OBSERVAVA NORMATIVOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA SIMPLES.<br>"A cobrança da tarifa mínima de água e esgoto feita pela Casan, calculando o número de unidades condominiais em prédio com um hidrômetro, era esteada em normativas Estaduais que, embora irregulares, servem para comprovar que a tarifação não era feita de má-fé, mas decorria de um engano justificável, razão pela qual não é possível a repetição de indébito em dobro." (TJSC, Apelação Cível n. 2016.015732-2, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-4-2016)<br>PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para redistribuição dos ônus processuais (fls. 537-547).<br>Nas razões recursais, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 4º, §§ 4º e 5º, 21, parágrafo único, 23 e 24, caput e parágrafo único, do Decreto Federal 9.830/2019, afirmando que "é especificamente com relação a repercussão patrimonial da aplicação indiscriminada do Tema 414 no curso do tempo, que este Apelo está a se insurgir". Prossegue:<br>Assim, tem-se como plausível a admissão da data de publicação do acórdão (05/10/2010), como marco inicial da aplicação da norma jurídica produzida pelo STJ, nos termos do art. 927, III do CPC:<br>Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (-) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 628-637).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada e passo à análise do mérito.<br>Para melhor entendimento, destaco a revisão do Tema 414/STJ, prevalecendo a seguinte tese:<br>1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.<br>2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).<br>3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo".<br>Assim, seus efeitos foram modulados:<br>Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".<br>Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".<br>Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.<br>Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços". (REsp 1937887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe 25/6/2024).<br>A CASAN foi condenada à devolução simples das quantias recebidas em excesso (fl. 546) e, no que tange ao período prescricional, "devido se mostra o recálculo dos importes no período não acobertado pela prescrição" (fl. 478), à restituição do indébito dos últimos 10 (anos), a contar do ajuizamento da demanda (fl. 238), "protocolizada a petição inicial em 13-4-2015, válido perquirir os montantes despendidos no decênio pretérito, isto é, desde 13-4-2005" (fl. 471).<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.532.514/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 932/STJ), fixou a tese de que o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativas às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente pode ser vintenário ou decenal, observadas as regras de transição do art. 2.028 do Código Civil (AgInt nos EDcl no REsp 2.149.041/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Assim, estando o julgado em consonância com as teses repetitivas, não há inconformidade a ser corrigida por este Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso não merece prosseguir.<br>Isso posto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA