DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE GARÇA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 223):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO SANADOS. DECRETO-LEI N" 1.025/69. SUBSTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CASO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. O STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos na Súmula n" 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocaticios".<br>2. Observa-se que os honorários substituídos pela verba prevista no Decreto-Lei nº 1.025/69 são os provenientes de eventual embargos à execução, a ser promovido pela ora embargante, e não os honorários fixados inicialmente na execução fiscal, com o permissivo do art. 652-A do CPC/73.<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 20, § 4º, e 652-A do CPC/1973 e 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, sustentando que os referidos artigos não poderiam ser aplicados à situação vertente, pois na CDA houve inclusão do valor de 20% do valor da dívida, nos termos do Decreto-Lei 1.025/1969, que substituem os honorários advocatícios judiciais devidos na cobrança do crédito fiscal.<br>Aduz ainda que "a honorária de R$ 62.000,00 (5% do valor do débito) é deveras exagerada e atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que fixada em função de uma única petição apresentada no processo, o que não se pode admitir" (fl. 236).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para "afastar a fixação dos honorários início litis em razão da cobrança do encargo de 20% do Decreto-lei nº 1025/69 ou, ainda, reduzi-los aos parâmetros legalmente admitidos e a critério desse E. Tribunal" (fl. 238).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 243-245).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Cinge-se a controvérsia recursal sobre a fixação da verba honorária na execução fiscal.<br>Da análise dos autos, denota-se que a Corte a quo, em embargos de declaração, dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 218-222):<br>No que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, é pacifica a jurisprudência no sentido de sua legalidade.<br>Com efeito, o STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos na Súmula nº 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções ,fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocaticios".<br>Neste sentido:<br> .. <br>De acordo com o acima exposto, observa-se que os honorários substituídos pela verba prevista no Decreto-Lei nº 1.025/69 são os provenientes de eventual embargos à execução, a ser promovido pela ora embargante, e não os honorários fixados inicialmente na execução fiscal, com o permissivo do art.652-A do CPC/73.<br>Neste ponto, há de ser mantida a decisão impugnada.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é possível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado (embargos à execução/ação anulatória).<br>Tal entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 587/STJ), consolidando-se a tese pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM AMBAS DEMANDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 587 DO STJ. OBSERVÂNCIA.<br>1.Conforme tese firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 587 do STJ), " o s embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/02/2019).<br>2. Caso em que a Corte estadual, a despeito de reconhecer a natureza autônoma da ação incidental ao feito executivo, reputou "incabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, haja vista que sua extinção decorreu, justamente, do acolhimento dos embargos do devedor, nos quais houve fixação da verba honorária sucumbencial de 10% do valor atualizado da execução fiscal."<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.431.700/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, podem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal, mesmo que a sentença de procedência do pedido feito em ação conexa já tenha fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não opte por um único arbitramento para ambas as ações. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu em confronto com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial foi provido para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados, no processo executivo fiscal, à luz das regras processuais vigentes à época da sentença.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Com efeito, o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo 1.520.710/SC (Tema 587), no sentido de ser possível o arbitramento de honorários na ação conexa ao processo executivo e, também, na ação de execução fiscal.<br>Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, no presente caso, resta claro que a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados inicialmente na execução fiscal com a verba honorária prevista no Decreto-Lei 1.025/1969 provenientes dos embargos à execução, levando em consideração o montante fixado na ação de execução e o trabalho do advogado.<br>Assim sendo, torna-se impossível, na via do presente recurso especial, rever os valores arbitrados e a correspondente análise dos critérios de qualidade e complexidade da atuação dos respectivos advogados, uma vez que requer imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA. EXTINÇÃO DA EXEC UÇÃO FISCAL. MERA DECORRÊNCIA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ÚNICO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA N. 587/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 6.093,05 (seis mil e noventa e três reais e cinco centavos). Na sentença, a execução fiscal foi extinta em razão da declaração de inexigibilidade do crédito realizada na sentença dos autos de procedimento comum (fl. 55). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação interposta.<br>II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado opte por um único arbitramento de honorários sucumbenciais, feito em ação conexa à execução fiscal, caso entenda que o valor fixado atende à remuneração de ambas as ações. Precedentes.<br>III - No Tema n. 587 dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu que os honorários podem ser fixados de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre as ações e desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no diploma processual. Os julgados mais recentes, supracitados, evidenciam a interpretação no sentido de que pode o magistrado, avaliando as circunstâncias do caso, optar por um único arbitramento para ambas as ações.<br>IV - A Corte de origem entendeu que a verba fixada na ação ordinária conexa atendia à remuneração pelo trabalho do advogado, tendo a extinção da execução fiscal decorrido diretamente do resultado de procedência anterior, sob pena de fixação em duplicidade. Dadas essas circunstâncias, não é possível, na via estreita do recurso especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada e a análise meritória quanto aos critérios de qualidade e complexidade da atuação, ante o óbice da súmula n. 7 do STJ.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.552.125/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. - grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO ÚNICA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br> ..  2. O Tribunal de origem verificou eventual distinguishing entre o paradigma julgado em Recurso Repetitivo (Tema 587/STJ - referente à execução contra a Fazenda Pública) e o caso concreto, que a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública.<br>3. A Corte regional expressamente consignou - após detida análise das peculiaridades do caso - que a extinção do processo de execução ajuizada pela Fazenda Pública é desdobramento do que foi decidido nos Embargos, nos quais já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada. Portanto, o trabalho do advogado já foi devidamente remunerado, e não há justificativa para nova condenação do ente público.<br> ..  6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, desiderato inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e obstado em razão da Súmula 7/STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.<br>8. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.019.642/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. - grifo nosso)<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA