DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 139):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. - Em Recuperação Judicial em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pleito da executada de extinção da execução fiscal, acolhendo apenas o pleito de suspensão e vedação de atos expropriatórios no feito executivo.<br>2. A simples habilitação do crédito em processo de recuperação judicial, independentemente do momento em que efetuada, não ocasiona a extinção da execução fiscal, na medida em que não implica na satisfação da obrigação.<br>3. Nada impede que o credor opte por buscar a satisfação do crédito pelas duas vias que lhe são cabíveis, quais sejam, a execução fiscal e o processo de recuperação judicial, ao contrário do que alega a agravante.<br>4. Agravo de instrumento desprovido.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 180-184).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 29 da Lei n. 6.830/1980; e 187 do CTN, bem como que ocorreu em dissídio jurisprudencial.<br>Alega a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação.<br>Aduz que a habilitação de crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, no processo de recuperação judicial implicaria em prerrogativa da Fazenda Pública que, assim o fazendo, renunciaria expressamente à via da execução fiscal pelo procedimento previsto na Lei n. 6.830/1980, por não ser admitida a dupla garantia do crédito. Assim, defende a extinção do feito executivo, para manter a cobrança do crédito não tributário apenas pela via da recuperação judicial.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 256-262).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 276-284.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Cuida-se de discussão acerca da existência de interesse de agir no prosseguimento da execução fiscal para cobrança de crédito não tributário habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 143):<br>Numa análise perfunctória, a decisão atacada não merece reforma.<br>Andou bem o Juiz a quo ao destacar que a simples habilitação do crédito em processo de recuperação judicial, independentemente do momento em que efetuada, não ocasiona a extinção da execução fiscal, na medida em que não implica na satisfação da obrigação.<br>Nada impede que o credor opte por buscar a satisfação do crédito pelas duas vias que lhe são cabíveis, quais sejam, a execução fiscal e o processo de recuperação judicial, ao contrário do que alega a agravante.<br>Com efeito, não há renúncia tácita ao crédito, nem desistência. De resto, a extinção do crédito só haverá com a sua efetiva satisfação a ser reconhecida por sentença.<br>E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 175):<br>Note-se que o acórdão fora cristalino ao tratar do tema em testilha, deixando claro que a mera opção por habilitar o crédito em processo de recuperação judicial não implica, automaticamente, a renúncia ao feito executivo fiscal, colocando-se à disposição do credor ambas as vias (a execução fiscal e a recuperação judicial). Não há omissão a sanar, portanto, dado que o julgado tratou explicitamente da controvérsia suscitada pela ora embargante, a qual não se conforma com o resultado que lhe fora desfavorável.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ que, ao julgar o Tema 1.092/STJ, entendeu que a execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema, podendo a Fazenda Pública habilitar seu crédito no processo falimentar, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020.<br>2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.<br>3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".<br>4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.<br>5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".<br>6. Recurso especial provido (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA