DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ELZA DE SOUZA PANTOJA, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA. EMBARGOS MONITÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. 1) Constatado que o credor aparelhou o pedido com prova robusta de que o devedor utilizou os serviços de energia elétrica sem prestar-lhe a devida contraprestação pecuniária, cabe a este último, em sede de embargos monitórios, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito creditício do autor, sem o qual é devida a constituição de título executivo judicial. 2) Não se pode reconhecer violação ao princípio da cooperação e da boa-fé processual se as partes agiram de acordo com o que era esperado na defesa dos seus interesses e o juiz conduziu a instrução probatória de acordo ao que preceitua a lei, embora o resultado da lide não tenha atendido às expectativas da parte sucumbente. 3) Apelo não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º, 370, 338 e 339 do CPC. Sustenta que o princípio da boa-fé objetiva foi desrespeitado, sob o fundamento de que a testemunha Janilza Sandim Ramos, atual proprietária do imóvel objeto da cobrança dos débitos de energia elétrica, arrolada pela empresa credora, não comprovou que ela fora intimada para a audiência, razão pela qual sua ausência era crucial para a resolução da lide. Defende que as partes, inclusive o juiz da causa, devem atuar de modo cooperativo para a obtenção de uma justa e efetiva decisão de mérito. Assevera que "caberia ao Juízo indeferir ou acrescentar prova tendente a desconstituir o direito alegado na inicial" (fl. 428)<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 403-406).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à análise dos arts. 338 e 339 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias. Aliás, nem mesmo foram opostos embargos de declaração a fim de sanar suposta omissão.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No mérito, a Corte local consignou (fls. 316-320):<br>Nas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e nulidade processual, tendo em vista a violação do princípio do cooperativo e da boa-fé objetiva por parte da apelada, que arrolou a testemunha JANILZA SANDIM RAMOS, suposta compradora do imóvel, porém não levou a testemunha nem apresentou o comprovante de intimação. Disse que a atuação da CEA, neste caso, extrapolou o limite da boa-fé processual, o que, aliado à deficiência técnica da defesa, redundou na improcedência dos embargos.<br> .. <br>A preliminar suscitada, por se confundir com o mérito, será melhor analisada quando da apreciação dos argumentos da apelação, não havendo possibilidade de extinção prematura do processo em virtude de nulidade a respeito da qual não se demonstrou o efetivo prejuízo. O processo tramitou regularmente e a defesa da ré fez-se por advogada particular, tendo todas as oportunidades de se manifestar e produzir as provas cabíveis para demonstrar fatos capazes de obstar o direito da autora.<br> .. <br>Insurge-se a apelante quanto à suposta violação do princípio do cooperativo e da boa-fé processual pela ausência de depoimento da pessoa de JANILZA SANDIM RAMOS, suposta compradora do imóvel. Salientou que a magistrada poderia conduzir o processo de ofício em busca da verdade real e que a apelada, durante a instrução processual, não apresentou o comprovante de intimação da testemunha arrolada (JANILZA SANDIM RAMOS), em franca violação à boa-fé processual.<br> .. <br>Segundo a doutrina, os princípios da cooperação e da boa-fé processual podem ser definidos. O primeiro como o que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras. De acordo com o segundo, os comportamentos humanos devem ser pautados em padrões éticos de conduta.<br> .. <br>Inobstante, ressalto que os citados princípio não se adéquam corretamente às peculiaridades do caso, porque não se pode deduzir, com fundamento, que houve necessariamente quebra da boa-fé processual e do princípio cooperativo pela apelada ou pelo juízo.<br>A Companhia de Eletricidade do Estado do Amapá apresentou as provas documentais constitutivas do direito alegado e ainda arrolou a testemunha JANILZA SANDIM RAMOS, apesar de não tê-la intimado. O juízo, de sua vez, fixou como ponto controvertido no despacho saneador (mov. 29), o questionamento sobre a venda do imóvel conforme alegado na defesa da ré.<br>Embora o juízo tenha poder de condução na fase instrutória, a primazia no uso, disposição, escolha e apresentação das provas é, de regra, da parte. A ré, representada por advogada, preferiu requerer a oitiva da testemunha MARIA DAS GRAÇAS DE SANTANA PACHECO, não cabendo ao juízo, em princípio, indeferir ou acrescentar prova tendente a desconstituir o direito alegado na inicial, em supressão ou mitigação ao direito da demandada em escolher a prova que entenda melhor defender seus interesses.<br>Nesse passo, embora haja notícia nos autos de que no endereço declinado na inicial resida JANILZA SANDIM RAMOS (mov. 42), suposta compradora do imóvel desde 2013, o direito pugnado na inicial há que ser reconhecido tendo em vista que a autora provou os fatos constitutivos do seu direito, desincumbindo-se do que foi preceituado no art. 373, I, do CPC .<br>Portanto, não há violação ao regular andamento processual, ao devido processo legal ou ao princípio do cooperativa , uma vez que empregou- se na instrução probatória toda a diligência necessária para bem esclarecer o direito das partes. Assim, a alegação de deficiência na defesa técnica não poder ser acolhida para anulação do processo em face de os atos serem conduzidos pela magistrada. Isto porque as partes litigantes tiveram todas as oportunidades de interferir e influenciar da decisão final.<br>Registro que, a despeito de a testemunha MARIA DAS GRAÇAS DE SANTANA PACHECO ter afirmado que o imóvel é ocupado por outra pessoa, o rito processual para o trâmite da lide não permitia maiores incursões sobre o fato alegado, tendo em vista que a documentação apresentada pela autora demonstrava a existência da dívida, e a ré, por sua vez, não comprovou o pagamento nem desconstituiu o direito vindicado (art. 373 , II, do C PC ).<br>Com base no exposto, não provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na presente ação monitória, o pedido da autora foi acolhido porque devidamente comprovado.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, constatou a ausência de cerceamento de defesa, bem como a inexistência de prova de que as remessas indicadas foram feitas a título de bonificação, de modo que a revisão de tais premissas ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.178.653/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023).<br>Por fim, importante destacar que os mesmos óbices impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA