DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental de WASHINGTON BARROSO DE ARAUJO contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 325/326), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, porquanto a defesa não impugnou porquanto a defesa não impugnou especificamente o fundamento pelo qual o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial - Súm. 7/STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido da acusação de furto em razão da ilegalidade da prova obtida a partir de busca pessoal ostensiva realizada contra o recorrente (fls. 150/152).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o réu Washington Barroso de Araujo à pena de 2(dois) anos, 9(nove) meses e 18(dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14(catorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao disposto no artigo 155, § 4º, II do Código Penal (fl. 232). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA.<br>I. Caso em Exame<br>Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que absolveu o réu Washington Barroso de Araujo da acusação de furto qualificado. O réu foi preso em flagrante na posse de bens furtados de um açougue, após ter ingressado no local mediante escalada.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação do réu por furto qualificado e (ii) a legalidade da prisão em flagrante efetuada por guardas municipais.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de depoimentos e apreensão dos bens furtados em posse do réu. A negativa do réu restou isolada nos autos.<br>4. A prisão em flagrante efetuada por guardas municipais é legal, conforme art. 301 do CPP e jurisprudência do STF, que reconhece a atuação das guardas municipais em ações de segurança pública.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido para condenar o réu à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa.<br>Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do furto qualificado foram comprovadas por provas testemunhais e apreensão dos bens. 2. A prisão em flagrante por guardas municipais é legal e válida. (..)" (fl. 220)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em Exame<br>Embargos de declaração opostos por Washington Barroso de Araujo contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação criminal ministerial, condenando-o à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, II do Código Penal. A Defensoria Pública alegou omissão e contradição no acórdão, questionando a abordagem e revista pessoal, a ausência de prova técnica do arrombamento e a imposição do regime inicial fechado.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, (ii) a legalidade da abordagem e revista pessoal do embargante, e (iii) a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração visam corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo destinados a substituir o acórdão embargado.<br>4. No caso, toda a matéria suscitada foi analisada e decidida de forma fundamentada no acórdão, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. 2. A abordagem e revista pessoal foram realizadas com fundada suspeita, sendo legal a atuação dos guardas municipais. (..)" (fl. 250)<br>Em sede de recurso especial (fls. 267/276), a defesa apontou violação aos artigos 244 e 301 do CPP, ao argumento de que a abordagem da guarda municipal se deu de maneira ostensiva, sem justo motivo e que as provas da autoria e da materialidade que embasaram a condenação do acórdão recorrido são nulas.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja anulado o decisum con denatório proferido pelo Tribunal de origem e restabelecida a sentença absolutória de piso.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 282/293).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão dos óbices da Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ (fls. 297/299).<br>Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 305/309).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 313/316).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela presidência desta Corte Superior em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois não impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 325/326).<br>No presente regimental (fls. 333/337), a defesa alega que o referido óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial.<br>Por entender não ser hipótese de reconsideração da decisão, a presidência determinou a distribuição dos autos (fl. 340).<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo parcial provimento do recurso especial para alterar o regime prisional para semiaberto (fls. 356/359).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>De fato, o referido óbice constou na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem (fls. 297/299).<br>No agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante impugnou suficientemente o referido óbice invocado (fls. 305/309).<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao artigo 244 e 301 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Segundo apurado, WASHINGTON deliberou por praticar crime de furto. Para tanto, ingressou no açougue, escalando pelo forro do estabelecimento e subtraiu para si os bens supra relacionados.<br>Ocorre que, guardas civis metropolitanos foram acionados por um munícipe, informando que ouvira barulhos no interior do comércio, como se houvesse alguém revirando o local.<br>Ato contínuo, WASHINGTON vem trafegando pelo mesmo logradouro em posse de uma sacola cheia de produtos, o que motivou a abordagem.<br>Em vistoria pessoal e na sacola, logrou-se encontrar os bens furtados.<br>Incontinenti, levaram o acusado à frente do estabelecimento vítima e, por não avistarem sinais de arrombamento, entraram em contato com o representante da empresa, senhor Reginaldo de Jesus Soares, que compareceu de pronto e verificou que os produtos foram subtraídos e esses eram exatamente os que estavam em posse do réu.<br>Assim, informalmente, WASHINGTON confessou que adentrou ao açougue, pelo forro do teto, para subtrair alguns bens, tendo recebido voz de prisão em flagrante e conduzido à Autoridade Policial.<br>Ante tal quadro fático, o réu foi denunciado, processado e, ao final, absolvido pela r. sentença de fls. 148/152, razão pela qual o Ministério Público busca a reversão do julgado, com o fim de que o acusado seja condenado nos termos da denúncia.<br>Tem razão em seu inconformismo.<br>Não resta qualquer dúvida acerca da materialidade delitiva, em face do Auto de Exibição, Apreensão e Entrega (fls. 15) e Fotografias (págs. 34/39), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.<br>A autoria restou igualmente demonstrada.<br>Na fase policial, o réu permaneceu calado (fls. 10).<br>Em Juízo, negou a prática do furto, alegando que apenas pegou os produtos em frente ao estabelecimento comercial jogados no chão. Disse que estava sob efeito de drogas, morando na rua, passava muita fome, mas não entrou no estabelecimento. Em seguida, foi abordado pelo guarda municipal com os produtos do estabelecimento, negando tê-los furtado (vídeo E-Saj de fls. 147).<br>Contudo, sua negativa restou isolada nos autos.<br>O representante da empresa vítima REGINALDO DE JESUS SOARES contou que, na data dos fatos, recebeu telefonema de uma cliente informando-lhe que tinha ocorrido um furto no estabelecimento e o autor estava preso. Dirigiu-se ao local, mas estava tudo fechado. Foi então até a base da Guarda Civil Municipal, onde o réu estava detido e reconheceu os produtos encontrados com ele como sendo de seu estabelecimento. Os guardas informaram que o réu estava passando próximo com um saco nas costas, suspeitaram e realizaram a abordagem. Constataram que os objetos eram do açougue. Posteriormente, foi até o estabelecimento na companhia dos guardas e constatou que o forro estava danificado, por onde o réu entrou, e as mercadorias estavam reviradas. Informou terem sido subtraídos doces, refrigerantes, bacon e uma peça de carne (fls. 9 e vídeo E-Saj de fls. 147).<br>O guarda civil municipal VALDIR LUIZ MONTEIRO relatou que estava na base da GCM durante a madrugada, quando foi informado por um transeunte que, na rua de trás, onde existe um açougue, teria escutado barulhos, como se alguém estivesse invadindo o local. O depoente estava sozinho na base, motivo pelo qual pediu apoio de uma viatura. Na sequência, avistou o acusado vindo na direção da base e ele carregava uma sacola. Ao abordá-lo, inicialmente, o réu alegou que tinha encontrado aqueles produtos em uma rua próxima. Tratava-se de algumas latas de refrigerante, doces diversos e peças de carnes. Após a chegada do apoio, levou o indivíduo até a frente do estabelecimento. Não visualizaram qualquer sinal de arrombamento na frente do local. Conseguiu entrar em contato com o gerente, o qual compareceu no açougue. Quando ele abriu o estabelecimento, constatou que estava revirado e alguns itens tinham sido furtados. Posteriormente, o gerente reconheceu os produtos que estavam com o indivíduo como sendo aqueles que estavam em seu comércio. Indagado mais uma vez, o réu acabou confessando o furto, e que teria subido pelo forro do teto do açougue (fls. 3 e vídeo E-Saj de fls. 147).<br>No mesmo sentido seguiu-se o depoimento do guarda civil municipal WAGNER TEIXEIRA ALEIXO, confirmando que estava na viatura e prestou apoio ao seu colega Valdir que estava na base da GCM. Acrescentou que o acusado confessou informalmente a prática do furto (fls. 4 e vídeo E-Saj de fls. 147).<br>Em se tratando de crime de furto, por suas peculiaridades, não se pode deixar de levar em conta a palavra da vítima, até porque, segundo o melhor entendimento jurisprudencial, deve-se dar especial relevância a ela, como elemento de prova, desde que não destoe do conjunto probatório. É o caso dos autos. A vítima confirmou a subtração de produtos do estabelecimento e os guardas municipais confirmaram que o acusado confessou informalmente a prática do furto quando surpreendido na posse dos bens subtraídos.<br>A compor o acervo probatório, há, ainda, a apreensão incriminadora da res furtiva em poder do acusado. Como é cediço, nos crimes patrimoniais, a apreensão da coisa subtraída na posse dos suspeitos gera a presunção de sua responsabilidade penal, ocorrendo a inversão do ônus da prova, cumprindo à Defesa demonstrar uma convincente versão à tal circunstância, o que não ocorreu no presente caso.<br>Além da confissão informal do réu aos guardas municipais, os bens subtraídos foram localizados em poder dele, pouco tempo após o furto, sendo os produtos reconhecidos pelo representante da empresa e o guarda municipal Valdir esclareceu que, logo após um transeunte informar sobre possível ocorrência de furto no açougue após ouvir barulhos no local, avistou o acusado durante a madrugada carregando sacola, em atitude suspeita.<br>Vê-se, portanto, que o cenário probatório bem demonstrou a autoria delitiva diante circunstâncias em que o réu foi abordado, na posse dos bens furtados, logo após a ocorrência do crime, afastando sua tese de que teria apenas encontrado os produtos jogados.<br>Por outro lado, com todo respeito ao fundamento adotado pela Nobre magistrada sentenciante, não se vislumbra ilicitude da prisão em flagrante do réu, efetuada pela guarda municipal, com consequente ilicitude da prova obtida.<br>(..)<br>Na hipótese, o guarda municipal Valdir, realizou a abordagem do réu diante de fundada suspeita da prática de ato ilícito, posto que, após receber informação de furto em açougue nas proximidades, em seguida o avistou carregando uma sacola durante a madrugada, que se confirmou ter como conteúdo os produtos subtraídos.<br>Assim, o estado de flagrância restou evidente, diante da abordagem logo após o cometimento do furto, em estabelecimento comercial nas proximidades, o que confirma a inexistência de qualquer nulidade da prova colhida.<br>(..)<br>No caso dos autos, restou perfeitamente demonstrado, consoante a prova oral produzida, que o ingresso no imóvel, com a finalidade de perpetrar a subtração de bens, ocorreu mediante escalada, uma vez que o representante do estabelecimento comercial informou que o forro do teto estava danificado." (fls. 222/228).  g.n. <br>Extrai-se dos trechos supracitados que o Tribunal de origem cassou a sentença absolutória de primeiro grau por concluir, após minuciosa análise dos conjunto fático-probatório, que a atuação dos guardas municipais se deu com base em fundada suspeita, em legítima situação de flagrante delito, tendo em vista o recebimento de denúncia específica de munícipe "informando que ouvira barulhos no interior do comércio, como se houvesse alguém revirando o local.", a abordagem do agente delituoso próximo ao estabelecimento comercial na posse da res furtiva e a confirmação, pelo proprietário do comércio, de que o agente adentrou no estabelecimento através do forro do teto.<br>Historicamente, alinho-me à compreensão deste colegiado no sentido de que as atribuições das Guardas Civis Municipais - GCMs devem ser interpretadas de maneira restritiva, respeitando a estrutura constitucional da segurança pública. No entanto, diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, passo a reconhecer que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo.<br>No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.<br>Diante do exposto, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.<br>Concluindo pela legalidade da atuação e, consequentemente, das provas obtidas, bem como pela existência de materialidade e autoria deliti vas, o tribunal condenou o recorrente pela prática do crime de furto em sua modalidade qualificada.<br>No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante (art. 301 do CPP).<br>2. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação da Guarda Municipal, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.123.470/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)  g.n. <br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. ABORDAGEM LEGÍTIMA. TEMA 656 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.<br>Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da Guarda Civil Municipal, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.<br>Assim, em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se questionava a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais. O recorrente alegava nulidade da abordagem e consequente ilicitude das provas obtidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida; e (ii) estabelecer se houve constrangimento ilegal na manutenção da condenação do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite que guardas municipais realizem prisões em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.<br>4. A atuação dos guardas municipais no caso concreto decorreu de situação de flagrante delito, devidamente caracterizada por informação prévia da prática de furto, localização dos veículos suspeitos e apreensão de objetos subtraídos.<br>5. A abordagem não se deu por mera suspeita ou denúncia anônima, mas por elementos concretos que justificaram a ação dos agentes, afastando eventual ilegalidade na obtenção da prova.<br>6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 856.768/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Assim, em que pese à função constitucional das guardas municipais se limitar, tecnicamente, à proteção dos bens, serviços e instalações dos entes municipais, sua atuação não será considerada ilegal em todas as situações de prisão em flagrante, devendo-se atentar ao caso concreto. Precedentes.<br>2. No presente caso, a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita. Os guardas municipais, cientes de que havia ocorrido um furto nas imediações, procederam à abordagem do paciente levando em conta que este empreendeu fuga repentina ao avistar a viatura, tendo sido localizados no carro os itens furtados, situação que caracteriza o flagrante delito.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.659/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)  g.n. <br>Verifica-se, no caso dos autos, que a atuação da GCM se deu dentro da legalidade, em legítima situação de flagrante delito, sustentada por denúncia específica, seguida de abordagem do réu que, na ocasião, estava sob posse dos produtos furtados e confirmação, pelo proprietário do açougue, de que os produtos eram de sua propriedade e que o telhado do estabelecimento foi danificado durante a ação do agente delituoso, não se tratando, portanto, de diligência baseada em mera suspeita.<br>Dessarte, para desconstituir as conclusões da Corte de origem reconhecendo a nulidade pleiteada seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no tocante à recomendação do Ministério Público Federal para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, razão não lhe assiste, pois, apesar de a pena imposta ser inferior à 04 anos, a pena base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista a circunstância judicial desfavorável por maus antecedentes e o fato de o recorrente ser reincidente.<br>A corroborar, precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado para um réu condenado por furto qualificado a uma pena inferior a 4 anos. A decisão foi fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes do réu, utilizando condenações definitivas distintas para cada uma dessas circunstâncias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da fixação de um regime prisional mais severo (fechado) para um réu condenado a pena inferior a 4 anos, quando ele é reincidente e possui maus antecedentes. A discussão também aborda a alegada ocorrência de bis in idem (dupla valoração do mesmo fato) na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao admitir a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>4. Não configura bis in idem a utilização de condenações criminais definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência. A vedação legal é para a dupla valoração de uma mesma condenação.<br>5. No caso em questão, as instâncias ordinárias utilizaram condenações diferentes e concretas para fundamentar os maus antecedentes e a reincidência, de forma que não houve a ilegalidade alegada pela defesa. A imposição do regime fechado, nessas circunstâncias, é plenamente legal.<br>6. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência.<br>(AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)  g.n. <br>Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação quanto à decisão da presidência, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nos termos da Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA