DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental de WENDER HENRIQUE BEL LINAZZI DA SILVA contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 254/255), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, porquanto a defesa não teria impugnado especificamente o fundamento pelo qual o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial - Súm. 7/STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (furto), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 139).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"Furto simples Atipicidade da conduta Princípio da Insignificância Ausência de previsão legal Réu reincidente Não cabimento Condenação mantida Pena e regime corretos Recurso improvido." (fl. 188)<br>Em sede de recurso especial (fls. 202/214), a defesa apontou violação ao artigo 155 do Código Pen al, ao fundamento de que a conduta praticada seria materialmente atípica, tendo em vista a ofensividade mínima, a ausência de periculosidade, o reduzido grau de reprovabilidade e a insignificância da lesão provocada.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a atipicidade material da conduta, aplicando-se ao caso concreto o princípio da insignificância e, consequentemente, seja absolvido o ora recorrente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 220/225).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 228/229).<br>Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 235/238).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 242/247).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela presidência desta Corte Superior em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 254/255).<br>No presente regimental (fls. 262/267), a defesa alega que o referido óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial.<br>Por entender não ser hipótese de reconsideração da decisão, a presidência determinou a distribuição dos autos (fl. 271).<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental no agravo em recurso especial (fls. 282/289).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>De fato, o referido óbice constou na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem (fls. 228/229).<br>No agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante impugnou de forma suficiente o referido óbice invocado (fls. 235/238).<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a alegada violação ao artigo 155 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deixou de aplicar o princípio da insignificância nos seguintes termos do voto do relator:<br>"E, na análise da pretensão recursal, de se concluir que não se discute a autoria, na medida em que o acusado confessou a prática do crime, fato confirmado pela vítima Ademir Tomaz Alves (registro digital no SAJ fls. 99).<br>Portanto, não havia mesmo como reconhecer a improcedência da ação penal, tanto que a Defesa se limita a pedir o reconhecimento da atipicidade da conduta.<br>Mas não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, se a lei já destina tratamento específico às hipóteses de violação patrimonial de pequeno valor, conforme se depreende do disposto no art. 155, § 2º, do Código Penal.<br>(..)<br>De qualquer forma, o apelante é reincidente (fls. 28/29), de maneira que mesmo para aqueles que entendem possível o referido princípio, essa circunstância impediria a absolvição.<br>(..)<br>Não há, dessa forma, como aceitar a pretensão de ver reconhecida a atipicidade da conduta em decorrência do pequeno valor do bem furtado (R$ 100,00 fls. 48), com aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, de sorte que a condenação era mesmo de rigor, restando analisar a pena imposta.<br>Nesse mister, o que se verifica é que a pena base foi estabelecida no mínimo legal e assim tornou-se definitiva, pois a agravante da reincidência, aliás, específica (autos nº 0004225-23.2024 fls. 28/29), foi compensada pela atenuante da confissão, não merecendo qualquer correção.<br>No mais, tratando-se, como se viu, de réu, repita-se, reincidente específico, impossível o deferimento de qualquer benefício como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis e, além disso, acabou até beneficiado, já que foi fixado o regime aberto." (fls. 189/194)<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem concluiu pela não aplicação do princípio da insignificância tendo em vista a reincidência específica do ora agravante, que possui outra condenação pela prática do mesmo crime objeto dos presentes autos.<br>Importa consignar que a aplicação do princípio da bagatela, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e reproduzida por esta Corte Superior, demanda o preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso dos autos, o recorrente é reincidente específico, pois o crime de furto objeto da presente foi praticado após o trânsito em julgado de condenação por outro crime da mesma natureza. Portanto, ainda que inexpressiva a lesão jurídica, a reiteração delitiva confere maior grau de reprovabilidade à conduta, impedindo-se, assim, a aplicação do princípio da insignificância.<br>A corroborar, precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 83/STJ, ao entendimento de que a reiteração delitiva e o valor da res furtiva são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar o princípio da insignificância no caso de furto de bem avaliado em R$ 108,00 (cento e oito reais), superior a 10% do salário mínimo vigente à época, praticado por réu reincidente em crimes patrimoniais, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da insignificância exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>4. A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam, por si sós, o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo socialmente recomendável a aplicação do princípio da bagatela em tais casos.<br>5. O valor da res furtiva, correspondente a R$ 108,00 (10,82% do salário mínimo vigente à época dos fatos), ultrapassa o limite usualmente considerado pela jurisprudência desta Corte como parâmetro para aplicação da insignificância, não se revelando inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado.<br>6. A jurisprudência atual e uniforme do STJ considera válida a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao afastar o princípio da insignificância com base na reiteração delitiva e no valor da coisa subtraída, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. A incidência da Súmula 83/STJ é cabível mesmo em recurso fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, quando a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.870.451/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto pela Defesa, a qual buscava a aplicação do princípio da insignificância ao furto de objetos de pequeno valor sob o argumento de que a reiteração delitiva não impediria, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>2. A decisão atacada considerou a habitualidade delitiva do agravante como fator que afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, sendo aplicável quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.<br>5. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas, incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos bens subtraídos seja reduzido.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material com base na insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente. 2. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.804.726/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, visando à aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo do bem furtado.<br>2. A agravante foi condenada pela prática do delito de furto, com confirmação pelo Tribunal de origem, que negou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de bem de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva da acusada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem subtraído não tenha sido expressivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela".<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.871.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial para manter acórdão que não reconheceu a atipicidade material da conduta do agravante, sobretudo pela sua reincidência específica e maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o reduzido valor da res furtiva e a sua restituição à vítima, a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante obstam a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença de requisitos cumulativos, como a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social, os quais não estão presentes no caso em análise.<br>5. A reiteração delitiva do agravante, com quatro condenações anteriores, justifica a necessidade de intervenção do Direito Penal, não sendo cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de infrações penais é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor reduzido do bem subtraído e sua restituição à vítima".<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.693.030/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)  g.n. <br>Dessarte, estando o entendimento exarado pela Corte de origem em sintonia com a jurisprudência do STF e do STJ, o conhecimento do presente recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação quanto à decisão da Presidência, conheço do agravo para, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA