DECISÃO<br>Em análise, pedido de distinção relativo à decisão de fls. 620/622, que determinou a devolução dos autos à origem a fim de que ficasse sobrestado o recurso até o julgamento final do Tema 1.339/STJ por esta Corte Superior.<br>Passo a decidir.<br>Em atenção às alegações trazidas pela ora peticionante, reconsidero a decisão impugnada e, desde já, procedo a novo julgamento do agravo em recurso especial de fls. 580/596.<br>Em análise, agravo em recurso especial, interposto por CENTRO AUTOMOTIVO ÁGUA BRANCA LTDA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME MONOFÁSICO. LEI Nº 9.990/00. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>A parte impetrante, na condição de revendedora de mercadorias adquiridas sob o regime monofásico, não é o contribuinte de fato nem contribuinte de direito das exações fiscais. Logo, não lhe assiste o direito de pugnar pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, com o advento da Medida Provisória 1.991-15/2000, convertida na Lei nº 9.990/2000, a incumbência pelo recolhimento/retenção das exações passou única e exclusivamente às refinarias de petróleo (regime monofásico).<br>Saliente-se que o diploma legal retro substituiu os ditames previstos pela Lei nº 9.718/1998, que sujeitava a impetrante ao regime de substituição tributária. Afigura-se, portanto, sua ilegitimidade ativa ad causam.<br>Precedentes desta Corte.<br>Agravo interno desprovido. (fl. 432)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 483/496).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial. violação aos arts. 1º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; e 110 do CTN.<br>Contrarrazões às fls. 554/569.<br>Inadmitido o Recurso Especial (fls. 571/576), foi interposto o presente agravo (fls. 579/596).<br>Impugnação às fls.599/600.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à análise dispositivos apontados como violados, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, em juízo de reconsideração, c om fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA