DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por IRMÃOS MARCHINI & CIA LTDA, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA INADIMPLIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. PETIÇÃO DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SUA ESCORREITA COMPREENSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO IMPLEMENTADA. PRAZO INICIAL COM A VIGÊNCIA DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MÉRITO. COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO CUJO ÔNUS É DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>(fl. 2.384).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fl. 2.478).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I, II, e III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, a coisa julgada, a inépcia da inicial, a prescrição e a aplicação da Taxa Selic.<br>Sustenta, ainda, ofensa aos: a) arts. 319, 320, 321, e 330, I, do CPC/2015, alegando inépcia da inicial por falta de especificação dos meses de 2005; b) arts. 337, § 4º, 502, 505 a 508, 509, § 4º, e 485, V, do CPC/2015, e do art. 369 do Código Civil, afirmando que houve rediscussão do montante do crédito "para trás". Argumenta que a prescrição decenal deveria ser contada retroativamente, conforme o art. 2028 do Código Civil; c) art. 406 do CC, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic; d) art. 1º da Lei 6.899/81, destacando que a correção monetária deveria incidir apenas a partir do ajuizamento da ação.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.597-2.628).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, negou provimento ao apelo interposto pela ré, mantendo a sentença de procedência da ação de cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas, proposta pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. contra Irmãos Marchini & Cia Ltda, visando ao pagamento de valores referentes aos meses de janeiro de 2002 a março de 2003, e agosto e outubro de 2005.<br>A controvérsia reside na alegação de prescrição das faturas anteriores a 03/01/2003 e na compensação de créditos reconhecidos judicialmente. A recorrente alega que os valores já foram compensados com créditos reconhecidos judicialmente em ação anterior.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 1.022, I, II, e III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Em questão, ação de cobrança proposta pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. em face de IRMÃO MARCHINI & CIA LTDA, em que busca o pagamento de faturas inadimplidas. Em sua defesa, a ré alega, em apertadíssima síntese, a prescrição das faturas anteriores a 03/01/2003, bem assim nada dever, em atenção à já determinada compensação de créditos que possuía. De plano, afasto a preliminar de nulidade da sentença pela alegada ausência de prestação jurisdicional. E isso porque a simples análise da decisão em questão permite se verifique que houve afastamento expresso da tese de que a presente ação se trata de tentativa de impor embargos à execução de decisão anterior transitada em julgado, havendo inadequação da via eleita que levaria à extinção do feito.<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, já fora acolhido em momento antecedente por este Tribunal de Justiça, em que se possibilitou a complementação da perícia, de modo que descabia qualquer manifestação do juízo no ponto.<br>Não calha, também, a alegação de inépcia da inicial, porquanto os valores em cobrança estavam devidamente consignados na planilha que a acompanhou, dela fazendo parte, bem assim o mero erro material referente ao somatório das faturas inadimplidas com as de 2005 não tem o condão de torná-la inepta, mesmo porque possibilitou a escorreita defesa pela ora recorrente. Também vai afastada a alegação de prescrição dos débitos anteriores a 03/01/2003. E isso porque, em se tratando do direito intertemporal previsto no art. 2.028 do Código Civil, se estando diante de créditos cuja prescrição sob a égide do código anterior era vintenária, e sob o atual é decenal, sem que na data de sua vigência houvesse decorrido mais da metade do prazo anterior, reduz-se ele ao de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Até aqui todos concordam. O que descuida a apelante, no entanto, é o termo inicial da dita prescrição. E isso porque, nos termos da norma de transição em questão, uma vez reduzido o prazo prescricional, seu termo inicial não é o vencimento de cada fatura, mas sim a data da entrada em vigor do novel Código Civil, .. Assim, a contar de 11 de janeiro de 2003, tinha a apelada prazo de 10 anos para ajuizar a ação de cobrança, o que por ela fora fielmente observado, havendo ajuizado a ação em 03/01/2013. .. Destaco, aqui, que não há, pela sentença, qualquer violação à coisa julgada, pois considerou corretamente o valor liquidado para fins de compensação, bem assim reconheceu que mesmo antes da liquidação se estava realizando a compensação, o que decorre da análise daqueles autos, em que se aferiu a possibilidade de realizar tal compensação antes mesmo da liquidação - o que se coaduna com a conclusão sentencial que valores anteriores a 01/02/2000 já estavam sendo compensados e, portanto, não estavam sendo pagos. Importa sinalar, também, que estamos diante de ação de cobrança, de modo que o ônus de comprovação do pagamento das faturas inadimplidas - seja diretamente, seja por compensação - é da ora apelante, a ré, pois não se pode imputar à autora a realização de prova negativa. Em relação à atualização de cada fatura, em se tratando de mora ex re, correto o entendimento de que devidos os juros a contar de cada vencimento, não havendo falar em atualização a contar do ajuizamento e juros a contar da citação, por não encontrar sustentação no ordenamento jurídico - mesmo porque observado o prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança. Sobre esta atualização, não se pode aplicar apenas a taxa SELIC, como pretende a apelante, pois aplicável apenas aos débitos tributários, enquanto aqui estamos diante de condenação civil, de modo que possível a cumulação dos juros legais, de 1% ao mês, e correção monetária nos termos da sentença recorrida. De outro lado, correta a atualização realizada nos termos da perícia e da própria petição inicial, fazendo os respectivos encontro de contas que levaram á aferição de que as faturas em cobrança haviam sido inadimplidas, mesmo porque sobre as demais - e sobre as quais recaíram a compensação como forma de extinção doc rédito da RGE - não incidiram juros de mora, pois consideradas pagas em seu vencimento.<br>(fls. 2.386-2.395).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. VEDADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APOSTAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Pretende a embargante é ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado. O julgador não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, quanto ao prequestionamento, a mera interposição dos embargos já preenche tal requisito, nos termos do que preceitua o artigo 1.025 do CPC.<br>(fl. 2.478).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>As alegações apresentadas no recurso especial são genéricas e apresentam deficiências na fundamentação, dificultando a compreensão da controvérsia e a correlação lógica entre os fundamentos jurídicos e a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que afastou a taxa selic, considerou o termo inicial da prescrição e a as condições da compensação, afastando, inclusive, em razão dessas considerações, a alegação de excesso da execução e de violação à coisa julgada.<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA