DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Jhonatan Gomes Ribeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 525-535).<br>A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, que readequou a pena-base, aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo da pena abstratamente cominada para o delito em decorrência de vetorial negativa ao réu (fls. 726-735).<br>A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 59 do Código Penal, por desproporcionalidade na dosimetria da pena (fls. 743-749).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 771-774).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 779-787).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 807-808).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Como relatado, a questão a ser analisada neste recurso especial se refere à alegada desproporcionalidade do incremento da pena operado na primeira fase da dosimetria.<br>Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não comporta provimento.<br>Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (fls. 730-731):<br>Com efeito, adentrando na tese recursal de JHONATAN, não se vislumbra qualquer ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime com fundamento no concurso de agentes, na medida em que, dentre as qualificadoras previstas no § 4º do artigo 155 do Código Penal, foi o rompimento de obstáculo (inciso I) a elementar empregada para qualificar o tipo penal, sendo o concurso de agentes (inciso IV) utilizado como vetor negativo na primeira fase da dosimetria, sem configurar dupla valoração da mesma circunstância.  ..  Ocorre, todavia, conforme pedido subsidiário do apelante JHONATAN, que a sentença deve ser reformada, uma vez que, embora correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, o quantum de pena utilizado para exasperar a pena-base revela-se desproporcional, contrariando os critérios usualmente adotados por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. jurisprudência citada em linhas volvidas).<br>O julgador exasperou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, partindo do mínimo legal de 2 (dois) anos para 3 (três) anos, com base em apenas um vetor negativo (circunstâncias do crime), sem qualquer justificativa concreta para o patamar de aumento adotado, o que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da individualização da pena.<br>A jurisprudência dominante tem assentado que, na hipótese de existência de circunstância judicial desfavorável, o incremento da pena-base deve observar fração proporcional e fundamentada, sendo usualmente aceitas as frações de 1/6 da pena mínima legal ou 1/8 do intervalo entre os marcos mínimo e máximo da pena abstrata prevista para o tipo penal.<br>Na espécie, considerando que o furto qualificado possui cominação de pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, o intervalo é de 6 (seis) anos, de modo que a fração de 1/8 (um oitavo) corresponde a 9 (nove) meses. Assim, a pena-base deve ser readequada para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.<br>Inicialmente, sobre o tema ora em debate, convém registrar que esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.<br>Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>Ademais, especificamente sobre o critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, esta Corte Superior de justiça entende que "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito  .. " (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).<br>Nesse contexto, portanto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas, sim, exercício de discricionariedade juridicamente fundamentada, devendo o juiz pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 822.120/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 31/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.359.221/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2023.<br>Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Em idêntico sentido: AgRg no HC n. 768.322/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2023.<br>Assim, não há falar em qualquer ilegalidade no acórdão de origem ao estabelecer como incremento pela vetorial negativa ao recorrente a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima abstratamente cominada para o delito.<br>Fixadas as premissas acima e considerando a reprimenda prevista para o tipo penal do art. 155, § 4º, do CP, qual seja, reclusão, de 2 (dos) a 8 (oito) anos, verifico que, no caso, não comporta reparo o acórdão recorrido, porque o Tribunal de origem aumentou a pena-base em 9 (nove) meses de reclusão para a circunstância valorada negativamente, incremento que corresponde exatamente ao parâmetro de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima.<br>Verifico, portanto, que a definição do quantum de aumento da pena-base observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que a pena-base sofreu incremento em patamar amplamente permitido pela jurisprudência desta Corte Superior (1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima), de modo que não há reparos a serem realizados no acórdão impugnado.<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA