DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO DA SERVIDORA - ERRO DO ESTADO AO MANTER A SERVIDORA NO REGIME CELETISTA APESAR DE TER DEFERIDO O PEDIDO PARA CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO NO ANO DE 2005 - DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PAGAMENTO - OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 85, § 4º, II, do CPC, sustentando (fls. 630-631):<br>Em que pese ser possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte adversa, em razão do julgamento recente do Tema 1076 do STJ, a sua fixação deverá levar em consideração os critérios previstos no artigo 85, §2º ou 3º do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide, de modo que a sua base de cálculo poderá ser o proveito econômico buscado, o valor da condenação ou o valor atribuído à causa.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fl. 556):<br>Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de 50% de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico (a ser apurado em liquidação de sentença).<br>Esta Corte Superior se posicionou no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES.<br>1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.<br>3. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1.878.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/2/2021, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial.<br>2. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015.<br>3. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta.<br>4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.844.891/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que a definição do percentual ocorra somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA