DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por EDIOMAR DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA N2 10/2001 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. AÇÃO DIRETA PROPOSTA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N  10/2001 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A QUAL CRIA UM NOVO ÓRGÃO DE POLICIA, A "POLÍCIA CIENTÍFICA". 2. VÍCIO DE INICIATIVA EM RELAÇÃO À INTEGRALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N2 10/2001, UMA VEZ QUE, AO DISCIPLINAR O FUNCIONAMENTO DE UM ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE PERÍCIA, DEVER-SE-IA TER OBSERVADO A RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PREVISTA NO ART. 61, § IA, II, E, DA CF/88. PRECEDENTES: ADI N2 3.644/RJ, ADI N2 4.154/MT, ADI N2 3.930/R0, ADI N2 858/RJ, ADI N2 1.746/SP-MC. 3. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 373, 374, 85, § 11, e 1.013 do CPC, além de ofensa à EC 103/2019.<br>Argumenta que o acórdão foi extra petita ao exigir documentos como PPP ou LTCAT para comprovar a natureza especial da função de Agente Penitenciário, que é notoriamente de risco, insalubre e penosa, conforme reconhecido por leis estaduais e decisões judiciais. O recorrente busca a reforma do acórdão para reconhecer seu direito à aposentadoria especial desde 2019, com ressarcimento pelo período indevidamente mantido na ativa, e a anulação da fixação de honorários sucumbenciais, por serem contrários ao disposto no art. 85 do CPC (fls. 517-546).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 508-513, grifei):<br>Consta na fundamentação do v. acórdão, ora objurgado, na parte que interessa:<br>"(..) Sustenta o apelante/autor, que a ação previdenciária deve ser julgada procedente, com a concessão da aposentadoria especial, a partir do primeiro pedido administrativo (01/02/2019) até a data da efetiva aposentação ocorrida em 08/01/2020, reconhecendo-se para este fim o tempo exercido na função de agente penitenciário II, como sendo de atividade especial, considerando as condições de insalubridade e periculosidade, com fundamento no art. 40 § 4º, da Constituição Federal, cumulado com art. 18 da Lei Estadual 13.666/2002, Lei Complementar 144/2014, que atualizou a Lei Complementar 51/1985 e súmula vinculante n.º 33, do STF.<br>No caso em estudo, verifica-se que no curso da demanda foi concedida a aposentadoria especial ao autor/apelante, conforme Resolução 7.818, publicada em 01/06/2020 (mov. 47.4), razão pela qual, a análise recursal ficará restrita à existência ou não do direito à aposentadoria em período pretérito, ou seja, quando do primeiro requerimento administrativo n.º 15.577.058-9, indeferido sob o fundamento de que o período prestado pelo servidor na condição de Agente Penitenciário, não pode ser considerado como atividade policial para o fim de aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/851.<br>Restou demonstrado nos autos que o apelante/autor, ingressou no serviço público do Estado do Paraná em 24/08/1998, no cargo de agente penitenciário II, padrão referência FA, grupo ocupacional - Apoio (mov. 1.7), e, após 16/10/2000, passou ao cargo de Escrivão de Polícia (mov. 1.8), perfazendo um total de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de contribuição (mov. 1.6 - contagem até 22/05/2019).<br>O objetivo do apelante/autor é que lhe seja concedida aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo (01/02/2019), até a data da efetiva aposentação, ocorrida em 08/01/2020. No entanto, o simples fato do autor/apelante ter sido nomeado em data de 18/08/1998 para o cargo de Agente Penitenciário II (mov. 1.7), por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de função de natureza estritamente policial, ou em condições de risco, o que permitiria o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial.<br>Do conjunto probatório, denota-se que o apelante/autor, não trouxe qualquer início de prova de que ao ser nomeado para o cargo de agente penitenciário II, passou a exercer atividade em condições especiais que prejudicassem a saúde e integralidade física, nem mesmo, solicitou a realização de perícia técnica para comprovação das funções exercidas em seu local de trabalho, hábeis a comprovar a exposição do apelante/autor a elementos ambientais com risco a agentes físicos, químicos ou biológicos, deixando de comprovar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Neste sentido é a jurisprudência desta c. 6ª Câmara Cível:<br>(..)<br>Observo que no caso dos autos, tais informações poderiam ser elucidadas por meio do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contudo, tais documentos não foram colacionados no caderno processual. (..)"<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Lei 13.666/2002), inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Ademais, observa-se que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).<br>3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).<br>Quanto à análise do cabimento do honorários, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 433).<br>Intimem-se.<br>EMENTA