DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial (fls. 2.525) contra decisão (fls. 2.511-2.512) que inadmitiu o recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), contra acórdão assim ementado:<br> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. INCONFORMISMO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ADESÃO AO CONTRATO COLETIVO. ART. 17 DA RN Nº 195/2009. INELEGIBILIDADE AO PLANO COLETIVO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 32 DA RN Nº 195/2009. REAJUSTES INCIDENTES SOBRE PLANO INDIVIDUAL FAMILIAR. PERCENTUAIS NÃO FIXADOS PELA ANS. INFRAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. COBRANÇA EM EXCESSO. MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO. HONORÁRIOS.<br>1. A VISION MED pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal da multa fixada pela ANS, nos processos administrativos nº 25780.007130/2017-11, 33902.065254/2017-15 e 33902.078991/2017-88. 2. A decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com a falta de justificativa ou negativa de prestação jurisdicional. Observa-se que, ainda que de forma suscinta, a sentença apreciou as teses de defesa da autora. Ademais, como se sabe, é ônus da embargante desconstituição dos procedimentos administrativos-sancionadores, circunstância não observada pela sentença recorrida. 3. Sobre o P. A. nº 25780.007130/2017-11, o argumento de nulidade por cerceamento de defesa não se sustenta. A ANS certificou que a Operadora recebeu a intimação acerca do novo auto (AI 29489/2017) em 19/09/2017, apresentando recurso em 23/11/2017 que, entretanto, foi rejeitado, sendo mantida a decisão que fixou a penalidade pecuniária com fundamento no art. 57 c/c art. 10, V c/c da RN 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Diante da situação, é possível concluir que a empresa teve a chance de se defender em relação à emissão do Auto de Infração 29489/2017. O fato de ter tido a oportunidade de se manifestar, ainda que tenha sido rejeitada, elimina a alegação de violação do devido processo legal. 4. O P. A. nº 33902.065254/2017-15 trata de rescisão unilateral do contrato. O argumento de Livre Exercício da Atividade Econômica não tem a extensão que a apelante pretende. A liberdade de contratar ou a livre atividade econômica não são direitos absolutos, devem ser exercidos nos limites da função social das empresas do ramo de saúde, que têm especial responsabilidade quanto à vida e o bem-estar de seus beneficiários (vide Tema Repetitivo 1082 da jurisprudência do STJ). 5. Após a contratação, que se dá com a assinatura do termo de adesão e/ou com o primeiro pagamento, o contrato de plano de saúde coletivo começa a surtir efeitos, sendo descabida a rescisão unilateral. É o que se verifica nos seguintes precedentes: TRF2/AC 0120939-15.2015.4.02.5101, rel. Des. Juiz Federal Convocado Fabrício Fernandes de Castro, Sétima Turma Especializada, Julgado em 19/07/2023, e TRF2/AC 0018114-22.2017.4.02.51.01, rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, Oitava Turma Especializado, Julgado em 17/03/2020. 6. No caso dos autos, a proposta de admissão foi assinada na data do primeiro pagamento, em 30/06/2015. Já o cancelamento foi informado em 09/07/2015, configurando rescisão unilateral do contrato, hipótese descrita na violação ao artigo 25 da Lei nº 9.656/1998 c/c artigo 82-A da RN nº 195/2008. Convém destacar que a hipótese não se enquadra nas ressalvas previstas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que admitem a rescisão unilateral em casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias (com notificação prévia do consumidor). 7. O referido procedimento administrativo imputou à Operadora multa conforme art. 82-A da RN ANS nº 124/06, vigente à época dos fatos, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98, inexistindo discricionariedade na escolha do valor da multa. A pena de multa foi aplicada de acordo com os critérios legais objetivamente considerados, afastando a alegação de violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. 8. O P. A. nº 33902.078991/2017-88 decorreu de reclamação acerca de dois reajustes anuais (2007 e 2008) e um terceiro reajuste pela mudança de faixa etária da beneficiária vinculada indevidamente ao plano coletivo. A beneficiária não detinha condição de elegibilidade para estar vinculada a plano coletivo de associação de servidores públicos. 9. Nessa condição, deve ser aplicada a regra prevista no art. 32 da RN nº 195/2009 que trata de planos individuais familiares, com a aplicação de percentuais fixados pela ANS, menores dos aqueles indevidamente aplicados pela Operadora. A infringência descrita impõe a autuação e a aplicação da multa administrativa prevista no art. 57 da RN nº 124/2006. 10. Com relação à majoração de contraprestação em julho/2016, em julho/2017 e pela mudança de faixa etária em desacordo com a legislação, a Operadora foi punida com 3 (três) multas iguais. Impõe- se o reconhecimento da existência de uma única infração administrativa, exacerbada pela configuração da continuidade delitiva, ensejando a aplicação de multa singular mais grave com o acréscimo de estilo (de um sexto a dois terços da multa), ampliada pela avaliação da gravidade e dos antecedentes da empresa, por aplicação analógica do artigo 71 do CP. Precedentes o STJ e deste TRF2. 11. Sentença parcialmente reformada para anular a condenação imposta no P. A. nº 33902.078991/2017-88, determinando que a ANS fixe uma multa única para as infrações iguais, por aplicação analógica do artigo 71 do Código Penal. Honorários advocatícios na forma do art. 86, caput, do CPC. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>(fls. 2.369-2.370).<br>A autarquia interpôs recurso especial (fls. 2.398-2.401) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, argumentando que "o acórdão violou o art. 71 do Código Penal brasileiro ao aplicá-lo por analogia sobre fatos disciplinados pela Lei nº 9.656/98 e por atos normativos de regulação da ANS, que disciplinam as infrações às normas da saúde suplementar" (fl. 2.400).<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (fls. 2.511-2.512), com fundamento na Súmula 83 deste STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, aduzindo que:<br>a questão controvertida suscitada pela ANS em seu recurso especial está circunscrita ao campo da hermenêutica, sendo meramente teórica, uma vez que a tese jurídica defendida pela autarquia consiste no entendimento de que a Lei nº 9.656/98, por opção legislativa, não acolheu a teoria da continuidade infracional como causa de diminuição de multas, de sorte que, à luz do art. 4º do Decreto-lei nº 4.657/42, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, não é possível aplicar-se no setor da saúde suplementar o art. 71 do CP por analogia, sob pena de violação dessa norma da lei federal. Vale dizer, a ANS sustenta no seu recurso especial que não há na Lei nº 9.656/98 omissão legislativa ou lacuna acerca da continuidade infracional. A ANS defende que na Lei nº 9.656/98, ao contrário de omissão, há a opção do legislador por não acolher a continuidade infracional como causa de diminuição de pena, para que os valores das multas não se tornem irrisórios, e as sanções não se tornem inócuas. Com efeito, e com a devida vênia, diversamente do que concluiu o Excelentíssimo Sr. Vice- Presidente do E. TRF2 em sua decisão, ora agravada, a matéria não esbarra na Súmula 83 do STJ, porque a ANS não está sustentando em seu recurso especial que a teoria da infração continuada não se aplica de maneira geral no Direito Administrativo, haja vista essa questão já estar pacificada na jurisprudência do STJ. O que a ANS suscita em seu recurso especial é uma questão de direito ainda não enfrentada de modo específico pela jurisprudência do STJ, isto é, que a Lei nº 9.656/98, por opção legislativa, não acolheu a teoria da continuidade infracional como causa de diminuição de multas, de sorte que, à luz do art. 4º do Decreto-lei nº 4.657/42, LINDB, não é possível aplicar-se no setor regulado da saúde suplementar (planos de saúde) o art. 71 do CP por analogia, sob pena de violação dessa norma da lei federal.(fls. 2.528-2.529).<br>Contraminuta apresentada. (fls. 2.537-2.543).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência  da Súmula  83 deste STJ<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.<br>II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie.<br>Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA