DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊ NCIA MÉDICA LTDA (fls. 2.437.2.451), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. INCONFORMISMO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. PLANODE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ADESÃO AO CONTRATO COLETIVO. ART. 17 DA RN Nº 195/2009. INELEGIBILIDADE AO PLANO COLETIVO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 32 DA RN Nº 195/2009. REAJUSTES INCIDENTES SOBRE PLANO INDIVIDUAL FAMILIAR. PERCENTUAIS NÃO FIXADOS PELA ANS. INFRAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. COBRANÇA EM EXCESSO. MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO. HONORÁRIOS.<br>1. A VISION MED pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal da multa fixada pela ANS, nos processos administrativos nº 25780.007130/2017-11, 33902.065254/2017-15 e 33902.078991/2017-88.<br>2. A decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com a falta de justificativa ou negativa de prestação jurisdicional. Observa-se que, ainda que de forma suscinta, a sentença apreciou as teses de defesa da autora. Ademais, como se sabe, é ônus da embargante desconstituição dos procedimentos administrativos-sancionadores, circunstância não observada pela sentença recorrida.<br>3. Sobre o P. A. nº 25780.007130/2017-11, o argumento de nulidade por cerceamento de defesa não se sustenta. A ANS certificou que a Operadora recebeu a intimação acerca do novo auto (AI 29489/2017) em 19/09/2017, apresentando recurso em 23/11/2017 que, entretanto, foi rejeitado, sendo mantida a decisão que fixou a penalidade pecuniária com fundamento no art. 57 c/c art. 10, V c/c da RN 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Diante da situação, é possível concluir que a empresa teve a chance de se defender em relação à emissão do Auto de Infração 29489/2017. O fato de ter tido a oportunidade de se manifestar, ainda que tenha sido rejeitada, elimina a alegação de violação do devido processo legal.<br>4. O P. A. nº 33902.065254/2017-15 trata de rescisão unilateral do contrato. O argumento de Livre Exercício da Atividade Econômica não tem a extensão que a apelante pretende. A liberdade de contratar ou a livre atividade econômica não são direitos absolutos, devem ser exercidos nos limites da função social das empresas do ramo de saúde, que têm especial responsabilidade quanto à vida e o bem-estar de seus beneficiários (vide Tema Repetitivo 1082 da jurisprudência do STJ).<br>5. Após a contratação, que se dá com a assinatura do termo de adesão e/ou com o primeiro pagamento, o contrato de plano de saúde coletivo começa a surtir efeitos, sendo descabida a rescisão unilateral. É o que se verifica nos seguintes precedentes: TRF2/AC 0120939-15.2015.4.02.5101, rel. Des. Juiz Federal Convocado Fabrício Fernandes de Castro, Sétima Turma Especializada, Julgado em 19/07/2023, e TRF2/AC 0018114-22.2017.4.02.51.01, rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, Oitava Turma Especializado, Julgado em 17/03/2020.<br>6. No caso dos autos, a proposta de admissão foi assinada na data do primeiro pagamento, em 30/06/2015. Já o cancelamento foi informado em 09/07/2015, configurando rescisão unilateral do contrato, hipótese descrita na violação ao artigo 25 da Lei nº 9.656/1998 c/c artigo 82-A da RN nº 195/2008. Convém destacar que a hipótese não se enquadra nas ressalvas previstas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que admitem a rescisão unilateral em casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias (com notificação prévia do consumidor).<br>7. O referido procedimento administrativo imputou à Operadora multa conforme art. 82-A da RN ANS nº 124/06, vigente à época dos fatos, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98, inexistindo discricionariedade na escolha do valor da multa. A pena de multa foi aplicada de acordo com os critérios legais objetivamente considerados, afastando a alegação de violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade.<br>8. O P. A. nº 33902.078991/2017-88 decorreu de reclamação acerca de dois reajustes anuais (2007 e 2008) e um terceiro reajuste pela mudança de faixa etária da beneficiária vinculada indevidamente ao plano coletivo. A beneficiária não detinha condição de elegibilidade para estar vinculada a plano coletivo de associação de servidores públicos. 9. Nessa condição, deve ser aplicada a regra prevista no art. 32 da RN nº 195/2009 que trata de planos individuais familiares, com a aplicação de percentuais fixados pela ANS, menores dos aqueles indevidamente aplicados pela Operadora. A infringência descrita impõe a autuação e a aplicação da multa administrativa prevista no art. 57 da RN nº 124/2006. 10. Com relação à majoração de contraprestação em julho/2016, em julho/2017 e pela mudança de faixa etária em desacordo com a legislação, a Operadora foi punida com 3 (três) multas iguais. Impõe- se o reconhecimento da existência de uma única infração administrativa, exacerbada pela configuração da continuidade delitiva, ensejando a aplicação de multa singular mais grave com o acréscimo de estilo (de um sexto a dois terços da multa), ampliada pela avaliação da gravidade e dos antecedentes da empresa, por aplicação analógica do artigo 71 do CP. Precedentes o STJ e deste TRF2.<br>11. Sentença parcialmente reformada para anular a condenação imposta no P. A. nº 33902.078991/2017-88, determinando que a ANS fixe uma multa única para as infrações iguais, por aplicação analógica do artigo 71 do Código Penal. Honorários advocatícios na forma do art. 86, caput, do CPC.<br>12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (fls. 2.369-2.370).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fl. 2.422).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 56, 59 e 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, sustentando que houve cerceamento de defesa no processo administrativo 25780.007130/2017-11, pois o auto de infração foi confirmado sem que a operadora pudesse impugná-lo.<br>Aponta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional quanto a análise da natureza jurídica do pagamento realizado a título de remuneração do corretor . Argumenta que houve excesso de execução pela cobrança de juros antes do trânsito em julgado do processo administrativo, violando o art. 37-A da Lei 10.522/02, o art. 1º-A da Lei 9.873/99 e o art. 1º do DL 1.025/69 .<br>Contrarrazões apresentadas pela ANS às fls. 2.493-2.500.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal para desconstituição de multa administrativa e anulação de execução fiscal pelo recorrente. O Tribunal reformou a sentença primeva e anulou a condenação imposta pela ANS, determinando a fixação de uma única multa para infrações iguais, aplicando, analogicamente, o teor do art. 71 do CP.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes e relevantes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Afasta-se, preliminarmente, a arguição de nulidade da sentença por falta de fundamentação. A decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com a falta de justificativa ou negativa de prestação jurisdicional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/04/2008. Observa-se que, ainda que de forma suscinta, a sentença apreciou as teses de defesa da autora. Ademais, como se sabe, é ônus da embargante desconstituição dos procedimentos administrativos- sancionadores, circunstância não observada pela sentença recorrida. A empresa VISION MED insiste na invalidação dos processos administrativos que serão revisados neste recurso. A VISION MED esclarece que o P. A. nº 25780.007130/2017-11 se iniciou após denúncia de beneficiário de plano de saúde coletivo que teria recebido reajuste anual em percentual diferente do autorizado. A Operadora afirma que após a anulação do primeiro auto (nº 24637/2017), por erro de fundamentação, outro foi lavrado (29489/2017), dessa vez com fundamento no art. 25 da Lei 9.656/98. Entretanto, não lhe foi concedido o prazo de dez dias para apresentar recurso deste novo ato, o que violaria o artigo 31 da RN ANS nº 388/2017. O argumento de nulidade por cerceamento de defesa não se sustenta.<br>(fl. 2.363).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE COMPREENSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE.<br>1. A empresa apresentou os embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada, que reformou em parte a sentença recorrida para anular a condenação imposta no P. A. nº 33902.078991/2017-88, mantendo as demais condenações administrativas impostas pela ANS.<br>2. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.<br>3. Equivocada a premissa do recurso, eis que inexistiu a omissão apontada. O julgado analisou as provas e argumentos apresentados pelas partes, concluindo que não houve o alegado cerceamento do direito de defesa, no tocante ao P. A. nº 25780.007130/2017-11.<br>4. Os argumentos relativos à nulidade do P. A. nº 33902.078991/2017-88 foram enfrentados e afastados, restando claro que era ônus da Operadora demonstrar que não houve a infração autuada.<br>5. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.<br>8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>(fl. 2.422-2.423).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à análise dos arts. 56, 59 e 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1.025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca do cerceamento de defesa por supressão de instância administrativa no processo administrativo e do excesso de execução, pela indevida cobrança de juros antes do trânsito em julgado do processo administrativo, com violação ao art. 37-A da Lei 10.522/02 e ao art. 1º-A da Lei 9.873/99, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA