DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÚCIA GUEDES NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 83, STJ (fls. 562-568).<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (fls. 418-440).<br>O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa pretendia, em preliminar, o reconhecimento da nulidade do processo por invasão de domicílio e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas (fls. 531-539).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 240, § 1º, 245 e 386, incisos III e/ou VII, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento da moradora, além de insuficiência de provas para a condenação por associação ao tráfico (fls. 542-556).<br>O recurso foi inadmitido, fundado na incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 562-568).<br>Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que houve efetiva violação aos dispositivos legais invocados, porque o ingresso dos policiais em sua residência ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões para caracterizar situação de flagrante delito (fls. 572-582).<br>O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do agravo (fls. 584-588).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 617-622).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia central dos autos cinge-se à legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e à suficiência das provas para a condenação da agravante pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a preliminar de nulidade, consignou que a prisão em flagrante foi realizada fora da residência da insurgente, a qual portava drogas em sua bolsa, o que legitimou a busca domiciliar posterior. Além disso, destacou que os policiais militares, após abordarem a acusada em via pública e constatarem que ela carregava substâncias entorpecentes, se dirigiram à sua residência, onde foram encontradas outras drogas, o que caracterizou a situação de flagrante em crime permanente (fl. 537).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto aos parâmetros para ingresso em domicílio sem mandado judicial.<br>Confira-se:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos crimes permanentes, admite-se o ingresso no domicílio sem mandado judicial quando constatadas fundadas razões que indiquem a situação de flagrância, sendo prescindível a certeza prévia da prática delitiva, bastando que as circunstâncias objetivas autorizem a medida.<br>3. No caso concreto, os policiais, ao acompanharem o paciente até sua residência para busca de documentos, depararam-se com indivíduos em fuga, veículos desmontados e preparação de compartimentos ocultos para transporte de drogas, evidenciando a continuidade da prática criminosa e justificando o ingresso no imóvel.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 844.245/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 7/7/2025)<br>Em sentido similar:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. PROVAS VÁLIDAS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se pleiteia a anulação de buscas pessoal e domiciliar, a absolvição do recorrente por falta de provas, o redimensionamento da pena-base, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e a aplicação da detração do período de pena já cumprido.<br>2. O Tribunal de origem considerou a atuação policial regular e em conformidade com os preceitos legais, baseando-se em denúncia anônima detalhada e na jurisprudência do STJ que legitima a busca domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de caráter permanente como o tráfico de drogas.<br>3. As provas coletadas foram consideradas válidas, resultando na manutenção da condenação e das penas estipuladas, sem possibilidade de flexibilização do regime prisional, devido à reincidência e aos maus antecedentes do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial são nulas, comprometendo a licitude das provas e justificando a absolvição do recorrente.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>6. A atuação policial foi considerada regular e em conformidade com os preceitos legais, com base em denúncia anônima, bem como na tentativ a de fuga para o interior da residência do réu, momento em que descartou uma sacola contendo substâncias ilícitas, e na jurisprudência do STJ que legitima a busca domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito.<br>7. As provas coletadas foram consideradas válidas, resultando na manutenção da condenação e das penas estipuladas, sem possibilidade de flexibilização do regime prisional, devido à reincidência e aos maus antecedentes do acusado.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é legítima em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de caráter permanente como o tráfico de drogas. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A detração penal é matéria afeta ao Juízo da execução, não cabendo discussão em fase processual anterior".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 387, § 2º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.031.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/12/2022; STJ, AgRg no HC 937.214/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/10/2024." (AgRg no REsp n. 2.211.019/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 25/6/2025.)<br>No caso, o Tribunal local, soberano na análise das provas, concluiu pela regularidade da busca domiciliar com base em elementos fáticos específicos, notadamente a prisão em flagrante da agravante em via pública portando substâncias entorpecentes; as informações prestadas pelos policiais sobre a dinâmica do tráfico na região; e as circunstâncias concretas que indicavam a utilização da residência para a guarda de drogas.<br>Registro que o acórdão recorrido consignou que a acusada, ao ser questionada pelos policiais, confessou que havia mais drogas em sua residência (fl. 538), circunstância que, segundo o entendimento da Corte de origem, reforçou a legitimidade da diligência policial.<br>Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve violação de domicílio sem justa causa, seria imprescindível o reexame minucioso de todo o contexto fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7, STJ.<br>No tocante à alegada insuficiência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, verifico que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que as provas são suficientes, com destaque para a quantidade expressiva de drogas apreendidas (127 gramas de cocaína e 89 gramas de maconha); a forma de acondicionamento das substâncias fracionadas em pequenas porções; a apreensão de materiais comumente utilizados no tráfico; os depoimentos coerentes dos policiais e as informações sobre a atuação conjunta da agravante com outros indivíduos.<br>Modificar tal entendimento também exigiria o reexame aprofundado das provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA