DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que reconheceu a nulidade da quebra do sigilo de dados telefônicos e absolveu as recorridas da imputação do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei n.º 399/68 e no art. 56 da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 70 do CP.<br>Os fatos envolvem a "Operação Hórus", na qual policiais militares, durante patrulhamento, suspeitaram de veículo Fiat/Doblô, cujo condutor, ao receber ordem de parada, evadiu-se para a mata, abandonando o automóvel.<br>No interior do veículo, foram encontrados cigarros paraguaios, rádio comunicador e celular desbloqueado.<br>Os agentes acessaram o aparelho celular e visualizaram mensagem orientando o motorista a não ir à casa de "CELI", pois a polícia estaria no local.<br>Com base nessa informação, retornaram à residência das ora recorridas, onde apreenderam 100 kg de agrotóxicos estrangeiros, 21.500 maços de cigarros paraguaios e arma de fogo sem registro.<br>O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade das provas, considerando as circunstâncias excepcionais do flagrante.<br>O TRF4, contudo, reformou a sentença, reconhecendo a ilicitude do acesso aos dados do celular sem autorização judicial e a inexistência de fonte probatória independente, absolvendo as rés por insuficiência de provas.<br>O recorrente sustenta que o aparelho, abandonado e desbloqueado por suspeito não identificado, não exigia autorização judicial para acesso, por ausência de expectativa de sigilo, e que a decisão contrariou o art. 1º da Lei 9.296/96 e divergiu de julgados dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, nos quais se reconheceu a licitude da prova em contextos fáticos semelhantes (fls. 664/687).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 715/723 e 724/732.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 776/798).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A irresignação ministerial não merece acolhida.<br>A controvérsia cinge-se à necessidade de autorização judicial para acesso ao conteúdo de comunicações em aparelho celular abandonado desbloqueado por suspeito durante fuga de abordagem policial.<br>De fato, esta Corte Superior possui entendimento pacificado de que "é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial" (REsp 1.675.501/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma).<br>Tal orientação fundamenta-se no art. 5º, XII, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 9.296/96, que estabelecem a inviolabilidade das comunicações telefônicas e de dados, salvo por ordem judicial nas hipóteses legalmente previstas.<br>Na hipótese dos autos, verifico situação fática diversa daquela contemplada nos precedentes que exigem autorização judicial prévia, haja vista a urgência que a situação representava.<br>A contrario sensu:<br> ..  Por ocasião da prisão em flagrante do paciente, o celular que portava foi apreendido, desbloqueado e nele verificada a existência de fotos que indicavam a possível prática do delito de tráfico de drogas. Ainda antes do acesso aos dados constantes do seu celular, os agentes estatais procederam à revista pessoal do acusado, não encontraram nada de ilícito em seu poder, tampouco no interior do seu veículo automotor.  ..  Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica, portanto, nenhum argumento ou situação que pudesse justificar a necessidade e a urgência, em caráter excepcional, de as autoridades policiais poderem acessar, de imediato (e, portanto, sem prévia autorização judicial), os dados armazenados no aparelho celular do paciente. Ao contrário, pela dinâmica dos fatos, o que se depreende é que não haveria nenhum prejuízo às investigações se os policiais, após a apreensão do telefone celular, houvessem requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados.  ..  (HC n. 609.221/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021, grifei.)<br>Não se trata de um celular apreendido em decorrência de prisão em flagrante, mas de aparelho abandonado desbloqueado voluntariamente por terceira pessoa não identificada, que fugiu do local após tentativa de abordagem policial.<br>As circunstâncias específicas do caso demonstram ausência de expectativa legítima de privacidade, pois o aparelho foi abandonado junto com carga de contrabando; o proprietário evadiu-se do local, demonstrando desinteresse na recuperação do bem; o celular estava desbloqueado, sem qualquer proteção de acesso; o proprietário permanece não identificado até a verificação dos policiais.<br>O aparelho estava desbloqueado e abandonado junto com o veículo, razão pela qual não havia razoável expectativa de privacidade sobre os dados nele contidos.<br>O âmbito de proteção da norma que protege a intimidade não é a mesma quando o aparelho foi abandonado, em contraposição aos casos de apreensão por prisão em flagrante.<br>Ademais, mesmo que se considere necessária autorização judicial, verifico a presença de fundadas razões que justificaram a conduta policial, uma vez que houve apreensão prévia de carga contrabandeada no mesmo veículo; estado de flagrância da prática delituosa; e necessidade de identificação do proprietário do aparelho abandonado.<br>Nesse sentido:<br> ..  ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. LEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA.  .. <br>5. Na hipótese, depreende-se dos autos que policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência relacionada à existência de um veículo capotado em uma rodovia, razão pela qual se deslocaram até o lugar indicado. Lá chegando, depararam com o automóvel tombado e algumas pessoas próximas, mas não havia nenhuma vítima aparente. Dentro do veículo acharam um celular e, no intuito de tentar identificar o proprietário, acessaram o aparelho, que estava desbloqueado. Na agenda não encontraram nada relevante, mas no álbum fotográfico depararam com diversas imagens de armas, drogas e dinheiro. Também no automóvel havia uma chave, com o endereço de um imóvel anotado no chaveiro. Diante desse contexto, os agentes foram até o apartamento, abriram-no com a chave e, no seu interior, localizaram drogas, um caderno com contabilidade do tráfico e alguns documentos.  .. <br>7. No que concerne à primeira parte da ação policial, constata-se a existência de duas razões centrais a legitimar a medida adotada pelos agentes públicos. Primeiro, o fato de que o aparelho estava desbloqueado e abandonado junto com o veículo, razão pela qual não havia razoável expectativa de privacidade sobre os dados nele contidos, tal como ocorrido em situação similar examinada por esta Sexta Turma no HC n. 522.455/ES (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/3/2021).  .. <br>10. Ordem denegada. (HC n. 760.453/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifei).<br>O acórdão recorrido, ao aplicar de forma absoluta a necessidade de autorização judicial, contrariou o art. 1º da Lei nº 9.296/96, que deve ser interpretado sistematicamente com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da preservação da ordem pública.<br>A ausência de expectativa legítima de privacidade, decorrente do abandono voluntário do aparelho desbloqueado, afasta a incidência da proteção legal, não sendo necessária a prévia autorização judicial na espécie.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga com o julgamento das apelações criminais interpostas pelas recorridas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA