DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAUAN CÉSAR AMORIM GONÇALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial.<br>Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 311-317)<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e pretende o abrandamento do regime inicial para cumprimento da pena (fls. 326-340).<br>O recurso foi inadmitido devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 335-336).<br>Nas razões deste agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 364-375).<br>O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do agravo (fls. 381-384).<br>Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 409-411).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória nesta instância especial.<br>No caso em deslinde, a sentença afirmou que "as circunstâncias em que o crime ocorreu não beneficiam o apenado de qualquer forma, posto que perpetrado em concurso de agentes, considerado nesta fase em razão da existência de mais de uma majorante" (fl. 230).<br>E mais (fl. 227):<br>"Ainda, a grave ameaça fora relatada pela prova testemunhal. Ainda, deve ser reconhecida a majorante do uso de arma branca - faca, prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, pois as provas colhidas não deixam dúvidas de que o acusado utilizou uma faca para ameaçar às vítimas, o que restou amplamente comprovado, segundo a prova oral acima referida, somada a apreensão do instrumento. (f. 96/97)<br>No tocante a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, restou evidenciada em razão de o delito ter sido praticado mediante concurso de agentes."<br>Verifica-se que o concurso de agentes foi utilizado para exasperar a pena-base em razão das circunstâncias do crime, ao passo que a causa de aumento de pena pelo uso da arma branca foi utilizada na terceira fase da dosimetria.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, nos termos da sentença, e rechaçou as teses da defesa com base na prova colhida durante a instrução processual, além de manter o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, como se depreende do seguinte trecho (fl. 317).<br>"Conforme se observa, para a fixação do regime prisional adequado, três aspectos devem ser considerados, quais sejam, a quantidade de pena aplicada, eventual reincidência do sentenciado e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.<br>No caso em comento, em que pese a pena ter sido fixada em patamar intermediário, superior a 04 (quatro) anos de prisão e inferior a 08 (oito), fato é que o recorrente ostenta circunstância judicial negativa, de modo que a imposição do regime inicial fechado se revela como a mais adequada à prevenção e reprovação da conduta, consoante preconiza o art. 33, §§ 3º e 2º, "b", do Estatuto Repressivo.<br>Portanto, deve ser preservado o regime inicial fechado para o cumprimento da sua pena."<br>Sabe-se que a fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, que considere a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. Tal entendimento se encontra, inclusive, sumulado, conforme se depreende das Súmulas n. 718 e 719, STF, e n. 440, STJ, respectivamente:<br>"A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada,"<br>"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."<br>"Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."<br>No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o regime fechado na gravidade concreta do delito, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis contra o agente.<br>Destarte, a valoração negativa de uma circunstância judicial acrescida da gravidade concreta delitiva justifica o regime mais gravoso para cumprimento da pena, a despeito do quantum fixado ou da primariedade do agente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 879.650/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/4/2024 e AgRg na PET no REsp n. 2.149.179 /MS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 20/3/2025.<br>Logo, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido para manter o regime inicial fechado encontra harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA