DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO OLIVEIRA RIBEIRO e DANIEL OLIVEIRA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a ausência de provas suficientes para concluir quanto à autoria dos pacientes em relação às condutas imputadas, não sendo devido submeter os pacientes ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Sustenta ainda que houve recurso em sentido estrito ao Tribunal de origem a fim de rediscutir a matéria, não sendo provido.<br>Alega que as testemunhas não possuíam certeza quanto à autoria dos fatos.<br>Requer a concessão da ordem para que haja a impronúncia dos pacientes em razão de ausência de indícios de autoria.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem e pelas informações apresentadas pela autoridade impetrada (fls. 155-162), constata-se que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0007944-18.2023.8.25.0053, em sessão plenária do Tribunal do Júri realizada em 2/4/2025, ou seja, posteriormente à impetração deste writ.<br>Registro ainda que já houve até interposição de recurso de apelação pela defesa na data da sessão plenária e com razões recursais apresentadas me 15/5/2025.<br>Dessa forma, a superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória pelo Conselho de Sentença, torna prejudicado o habeas corpus que objetiva a desconstituição da decisão de pronúncia, que é a hipótese dos autos. Ademais, não há notícia de que a apelação interposta à sentença condenatória já tenha sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.<br>1. "De acord o com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual os agravantes Felipe e Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e 9 meses de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>3. Habeas corpus prejudicado.<br>(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela.<br>2. Na hipótese, diante de decisão soberana do Conselho de Sentença, é inviável a desconstituição do julgado, neste momento processual, sob pena de ferir a soberania dos vereditos. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 574.933/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA