DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VAGNER FRANCISCO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 257-258):<br>Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.<br>Com efeito, o recurso especial não pode ser admitido com base no dissídio jurisprudencial, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal.<br>O Diploma Processual Civil, no artigo 1.029, § 1º, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 255, § 1º, dispõem que:<br> .. <br>Pertinente a decisão proferida perante o Superior Tribunal de Justiça de que:<br>(..) 3. No recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, deve a parte recorrente realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4. Ademais, o recorrente deve provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, o que não foi feito na hipótese dos autos.<br>Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido.<br>Quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial e à ausência do devido cotejo analítico, afirma que (fls. 263-264):<br> ..  o recurso especial do agravante apresentou julgados específicos em que tribunais, incluindo o STJ, interpretaram de maneira divergente o requisito do dolo específico no crime de coação no curso do processo.<br>Os precedentes colacionados indicam que o crime do artigo 344 do Código Penal exige que a ameaça seja grave e acompanhada de um intuito claro de interferir no processo judicial. Nesses precedentes, foram absolvidos réus cujas condutas não demonstravam grave ameaça ou cuja intenção de intimidar era considerada vaga ou inexistente.<br>Além disso, o cotejo analítico entre o caso concreto e os julgados apresentados foi realizado de maneira fundamentada, especificando as circunstâncias fáticas e jurídicas semelhantes e detalhando as interpretações divergentes. A apresentação desses elementos visa demonstrar a similitude fática e a adoção de teses opostas pelos tribunais, evidenciando a divergência entre o entendimento do Tribunal a quo e a jurisprudência do STJ. Portanto, o cotejo atende aos requisitos formais e materiais necessários.<br>Aduz ainda que " o  STJ já se pronunciou reiteradamente no sentido de que a impugnação da questão principal é suficiente para o conhecimento do Recurso Especial, não sendo necessário atacar cada argumento isoladamente" (fl. 264).<br>Articula, ainda, que (fls. 270-271):<br>A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 7 do STJ para inadmitir o recurso, sob o argumento de que a análise do pedido exigiria reexame de provas. Contudo, conforme exposto no recurso especial, o que se busca é a correta interpretação jurídica dos fatos já comprovados nos autos, em conformidade com a legislação e os princípios penais, especialmente a configuração do dolo específico exigido para a tipificação do crime de coação no curso do processo.<br>A jurisprudência do STJ admite recurso especial quando a questão envolve a valoração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame de provas. No caso em tela, não há pretensão de discutir a veracidade ou a produção das provas, mas sim de questionar a forma como foram interpretadas pelo Tribunal de origem. O agravante defende que, à luz do direito penal, a conduta não configurou o crime de coação, pois faltaram elementos objetivos de grave ameaça e dolo específico.<br>O STJ já decidiu em casos análogos que a revisão de interpretação legal sobre os fatos não se enquadra na vedação da Súmula 7, especialmente quando o que se discute é a caracterização do delito e não a existência ou não dos atos praticados. Nesse sentido, o agravo requer que seja afastada a aplicação da Súmula 7.<br> .. <br>A decisão agravada deixou de considerar que, para configurar o dolo específico no crime de coação no curso do processo, o entendimento do STJ exige prova de grave ameaça com a intenção clara de influenciar o processo judicial. No caso, o agravante compareceu ao local da vítima, mas não houve qualquer prova de que suas ações foram acompanhadas de grave ameaça.<br>A questão jurídica aqui envolve a interpretação correta do dolo específico e da gravidade exigida pela conduta de coação no curso do processo. A defesa não pretende discutir a existência do fato, mas sim a qualificação jurídica do dolo e da lesividade da ação, o que é matéria de direito.<br>Outro fundamento da decisão de inadmissão foi a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de Recurso Especial. Contudo, é importante esclarecer que o Recurso Especial interposto pelo Agravante não pretende reexaminar as provas do processo, mas sim revalorizar juridicamente os fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>A parte recorrente aborda também aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 277-280).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 298-302).<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial; e (ii) análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Dessa forma, quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.