DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por P H M contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial e restabelecer os efeitos da sentença (fls. 613-617).<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, quanto aos critérios de atualização monetária e quanto ao termo final dos honorários advocatícios.<br>Assevera, que, quanto à atualização monetária, deve ser aplicado o Tema 905/STJ e que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as prestações vencidas até a data da prolação da decisão do agravo em recurso especial que concedeu o benefício, nos termos da Súmula 111/STJ.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, acerca dos consectários legais da condenação, a sentença assim consignou:<br>Saliento que a partir da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, publicada no D. O. U. em 30 de junho de 2009, deverá ser observada a alteração legislativa que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97.<br>Tratando-se de prestação de fazer, nos termos dos artigos 497 do Código de Processo Civil, concedo, de oficio, a tutela específica e determino a IMEDIATA IMPLANTAÇÃO do presente beneficio, no prazo de trinta dias.<br>À vista da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência nº 195.520 - SP (3"; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207) (fl. 217 - grifou-se).<br>Em relação às condenações judiciais de natureza previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese repetitiva no Tema 905/STJ:<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>Desse modo, quanto aos consectários legais da condenação, de rigor a observância ao entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 905/STJ, razão pela qual os embargos de declaração, no ponto, comportam acolhimento.<br>Quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, apura-se que a sentença de primeiro grau já havia concedido o benefício assistencial, tendo a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial apenas restabelecido os termos da sentença (fls. 613-617).<br>A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme interpretação da Súmula 111 desta Corte, é a de que o termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado.<br>Assim, deve ser acolhido o pleito do embargante, uma vez que a decisão de fls. 613-617, ao restabelecer os termos da sentença, configura-se como julgamento favorável à concessão do benefício.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ.<br>1. O art. 3º da Emenda Constitucional 20/1998 garantiu a concessão de aposentadoria e pensão aos segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998 e aos seus dependentes, a qualquer tempo, desde que, até a data da publicação da referida emenda, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.<br>2. A pretensão de computar o tempo de serviço posterior à EC 20/1998 sem observância dos requisitos da regra de transição não encontra amparo na jurisprudência dos tribunais superiores. Precedentes.<br>3. A orientação jurisprudencial do STJ é a de que o marco final da verba honorária, em matéria previdenciária, deve ser a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas.<br>4. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.433.669/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração para que seja observado o entendimento firmado pela Primeira Seção no Tema 905 deste STJ, bem como para que o marco final da verba honorária seja a data de decisão de fls. 613-617.<br>Intimem-se.<br>EMENTA