DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob a alegação de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.073-1.076).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, mas o alinhamento da interpretação dos dispositivos ali mencionados, afirmando ainda ser possível a revaloração das provas.<br>Alega, ainda, que "caberia a incidência da sumula 83 do STJ, caso houvesse tido uma decisão manifestamente contrária as provas dos autos por parte do Conselho de Sentença, como não é o caso, a decisão do Tribunal foi equivocada, devendo esta ser revista em sede de RESP" (fl. 1.088).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.092-1.094.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a seguinte ementa (fls. 1.112-1.116):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, V E VII, DO CPP, E 5º, XXXVIII, DA CF. SÚMULA N. 7/STJ. - Agravo que não impugna adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. - Não compete ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais. - Conclusão do acórdão recorrido de que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, quanto à condenação, não se mostrou contrária à prova dos autos, mas, quanto à qualificadora do motivo fútil, mostrou-se manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual devido o reconhecimento da nulidade da decisão do Conselho de Sentença a fim de submeter o agravante a novo julgamento. Rever o entendimento para fins de absolvição demandaria, necessariamente, reexame do conjunto probatório dos autos. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Pelo não conhecimento do agravo; se conhecido, para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) questões relativas às violações de normas constitucionais não podem ser admitidas em sede de recurso especial; (ii) análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e (iii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Quanto à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Ressalte-se, ademais, que, "na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado, pois o agravante limitou-se a alegar genericamente a não incidência dos óbices sumulares e nada falou sobre a impossibilidade de apreciação de dispositivos constitucionais.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabele ce ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.