DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 950-953):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.170 DO STF. RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO. JUROS DE MORA. NATUREZA INSTRUMENTAL. OBSERVÂNCIA DA NORMA EM VIGOR QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO VALOR EXECUTADO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E AO TÍTULO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PSS - PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMA 611 DO STJ. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, integrada por embargos de declaração, que acolheu a impugnação da UFPE para determinar que os juros de mora não devem compor a base de cálculo do PSS nas hipóteses de pagamento de verbas atrasadas, além de determinar a observância do definido no título judicial transitado em julgado quanto à correção monetária, observado o parecer da Contadoria no tocante ao termo inicial dos juros de mora, observando-se o disposto no Manual de Cálculo do CJF.<br>2. E m suas razões de agravo, o Sindicato/recorrente alega, em resumo, que: 1) em 16.02.2021, foi proposto o cumprimento de sentença vinculado a este recurso, mediante o qual é pleiteado o importe de R$ 49.758,18 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos) a título de honorários advocatícios; 2) a decisão recorrida, que determinou a incidência da Taxa Referencial (TR) a partir de 30.06.2009, encontra-se em dissonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810/STF), provimento que atestou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; 3) seja determinada a incidência dos juros de mora sobre o valor principal, sem a dedução do PSS, além de ordenada a incidência de tal consectário legal desde o evento danoso.<br>3. O cerne da presente demanda cinge-se em verificar: a) a aplicação de índice de correção monetária diverso do estabelecido em título judicial, já transitado em julgado, violaria a coisa julgada; b) se deveria ocorrer dedução da parcela referente ao Plano de Seguridade Social - PSS antes da aplicação de juros de mora; c) o termo inicial dos juros de mora. Pretende a parte exequente/recorrente a substituição da TR pelo IPCA-E ante a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do primeiro índice de correção monetária. Debate que deve ser travado à luz dos temas 810 e 1170 do STF. Eis o título executivo oriundo da ação coletiva nº 004926-28.2010.4.05.8300, ora sob cumprimento: "Diante do exposto, nego provimento à apelação da UFPE e à remessa oficial e dou provimento à apelação do SINTUFEPE/UFPE, para acolher a prescrição dos pagamentos administrativos cujos atos de cientificação aos servidores foram realizados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e determinar a junção dos juros e correção monetária, a partir de 30.06.2009, num percentual único, de acordo com a nova redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09." (..). Assim, observa-se que, ao tratar da atualização do julgado, o título judicial, ora executado, foi expresso ao determinar a incidência do art. 1º-F, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.<br>4. Esta Turma vinha se manifestando no sentido de que a eficácia executiva da decisão do Supremo Tribunal Federal atingia apenas os atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. Da mesma forma, entendia-se que, a rigor, a eficácia executiva do título acobertado pela coisa julgada estaria dissociada da eficácia normativa do dispositivo legal em que se fundamenta. Deste modo, prevalecia o entendimento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, não produziria a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Entretanto, é de se fazer uma revisão de entendimento em face do disposto no recente Tema 1170 do STF, que guarda íntima relação com o Tema 810 do STF, o qual conclui pela inconstitucionalidade da TR prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Tema 810, proveniente do julgamento do RE 870947, fixa a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina ." Logo, de um exame da tese mencionada, verifica-se que, no tocante às relações advindas de relação jurídica não tributária, foi declarada a inconstitucional da aplicação do normativo mencionado no tocante à atualização monetária. Por sua vez, configura-se constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança com a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.<br>5. Por sua vez, em sessão finalizada em 11.12.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.170, firmando a tese ora transcrita: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Embora a controvérsia do Tema 1170 esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que as premissas lançadas naquele debate também aproveitam à controvérsia relativa aos índices de correção monetária por apresentarem natureza semelhante. A título elucidativo, transcreva-se teor do voto do Relator do processo paradigma ( RE 1317982 ) Ministro Nunes Marques: O caso em análise se diferencia daquele apreciado no RE 870.947 (Tema n. 810/RG), uma vez que o acórdão ora recorrido não diz respeito a título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora. Ao contrário, houve determinação expressa de incidência de juros de mora em 1%. (..) Ora, os juros, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, são consectários legais da obrigação a ser cumprida. Em virtude da natureza processual, devem ser regulados ante a observância da legislação vigente à época da incidência, o que decorre do princípio da aplicação geral e imediata das leis (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro , art. 6º). Por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum . Tal entendimento é agasalhado pelo Código de Processo Civil, conforme se extrai da leitura do art. 505, I, in verbis : Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se , tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. Nesse sentido também é a orientação do Supremo. Por ocasião do julgamento do AI 842.063 (Tema n. 435/RG), a Corte concluiu pela aplicação imediata dos juros, na forma disciplinada no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, independentemente da data de formalização dos processos. Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema n. 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei n. 11.960/2009. (..) D essa forma, o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede posterior modificação, como no presente caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009, objeto da tese firmada no âmbito do RE 870.947 - Tema n. 810 da repercussão geral."<br>6. Fixadas tais premissas, compreende-se que o entendimento exposto, uma vez aplicado aos juros moratórios, forma de consectário legal, deve abranger, por interpretação analógica, também, a correção monetária. Observe-se que assentado o precedente vinculante sob as bases de que as normas que regem os consectários da condenação têm caráter instrumental. Tal natureza processual impõe a observância das regras que se encontrarem vigentes no momento de sua incidência (princípio de tempus regit actum ). Portanto, considerando que se trata de relação de trato continuado, os índices de atualização monetária constantes no título devem se conformar aos parâmetros legais que se encontrarem vigentes até o efetivo pagamento. Com efeito, a declaração de (in)constitucionalidade pelo STF possui reflexos em relação aos títulos judiciais transitados em julgado, que estabeleceram que a dívida deveria ser corrigida pela TR com base na redação então vigente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Lei nº 11.960/09). Nesse particular, convém destacar que o Ministro Nunes Marques destacou que a tese fixada não viola o princípio da coisa julgada, visto que não haveria desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes, cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes. Deste modo, uma vez autorizada a aplicação da norma vigente quando da execução do julgado, especificamente quanto aos consectários legais, deve incidir o tema 810 do STF no tocante ao decidido quanto à correção monetária, ao afastar a TR por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não se considerando como meio apropriado a capturar a variação de preços da economia. Nesse cenário, tendo em conta a inconstitucionalidade do disposto o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Taxa Referencial - TR), com a redação advinda da Lei nº 11.960/09, é de ser aplicado o indexador IPCA-E, a título de correção monetária, ao caso em questão, observados os parâmetros adotados na tese referente ao Tema 905 do STJ quanto aos servidores e empregados públicos.<br>7. Adentre-se na tese referente a possibilidade de dedução da parcela pertinente ao PSS previamente do montante devido, isto é, antes da aplicação de juros de mora. Acerca do tema, 2ª, 4ª e 7ª Turmas deste Egrégio Tribunal consolidaram o entendimento no sentido de que os juros de mora não incidem sobre valores devidos a título de contribuição para o PSS, pois jamais se incorporariam ao patrimônio do servidor, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa dos contribuintes da referida exação. Precedente da Sétima Turma: Processo: 08156377320234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 05/03/2024; Processo: 0800380- 47.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 24/09/2019); AGTR nº 0802557-18.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Canuto, 4ª Turma, j. 03/07/2018.<br>8. Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que o título executivo restou omisso. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.356.120/RS (Tema 611), firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC, que estabelece a citação como marco inicial da referida verba". Assim tratando-se o caso de obrigação ilíquida, relativa a diferenças remuneratórias, o termo a quo para incidência dos juros deve ser a data da citação, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Neste sentido: Precedente desta 7ª Turma: Processo: 08147299720224058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 26/09/2023.<br>9. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a aplicação do índice IPCA-E para fins de correção monetária.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.117-1.122).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados pelas razões a seguir:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015: o Tribunal de origem foi omisso quanto à incidência dos arts. 16-A da Lei 10.887/2004, 503, 506 a 508 do CPC/2015, 6º, caput e § 3º da LINDB, e 5º, XXXVI da Constituição Federal;<br>ii) Arts. 502, 503, 505 a 507 do CPC/2015: os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada parcela paga em atraso na via administrativa, tal como restou definido no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada;<br>iii) Art. 16-A da Lei 10.887/2004: os juros de mora devem incidir sobre o valor principal corrigido, sem a dedução da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social (PSS).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.255-1.268).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 946-949):<br>Adentre-se na tese referente a possibilidade de dedução da parcela pertinente ao PSS previamente do montante devido, isto é, antes da aplicação de juros de mora. Acerca do tema, 2ª , 4ª e 7ª Turmas deste Egrégio Tribunal consolidaram o entendimento no sentido de que os juros de mora não incidem sobre valores devidos a título de contribuição para o PSS, pois jamais se incorporariam ao patrimônio do servidor, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa dos contribuintes da referida exação. Precedente da Sétima Turma: Processo: 08156377320234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 05/03/2024. Trago à colação as seguintes ementas :<br> .. <br>Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que o título executivo restou omisso.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.356.120/RS (Tema 611), firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação da Lei 11.960 /09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts . 219 do CPC , que estabelece a citação como marco inicial da referida verba" . Assim , tratando-se o caso de obrigação ilíquida, relativa a diferenças remuneratórias, o termo a quo para incidência dos juros deve ser a data da citação, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil . Precedente desta 7ª Turma: Processo: 08147299720224058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 26/09/2023.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>O Tribunal de origem afirmou que o título executivo judicial foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora, in verbis:<br>Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que o título executivo restou omisso.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.356.120/RS (Tema 611), firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação da Lei 11.960 /09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts . 219 do CPC , que estabelece a citação como marco inicial da referida verba" . Assim , tratando-se o caso de obrigação ilíquida, relativa a diferenças remuneratórias, o termo a quo para incidência dos juros deve ser a data da citação, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil . Precedente desta 7ª Turma: Processo: 08147299720224058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 26/09/2023 (fls. 948-949).<br>Alterar as conclusões do órgão julgador, acima destacadas, para reconhecer suposta violação à coisa julgada, demandaria o reexame do título executivo, parte do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021 - grifo nosso).<br>No mais, assiste razão à parte recorrente.<br>Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é indevida a exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora, caso contrário, haveria ilícita antecipação do fato gerador, que somente ocorre no momento do pagamento do precatório ou RPV, nos termos do art. 16-A da Lei 10.887/2004.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXEXUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE. PSS SOBRE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.<br>I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>II - Na origem, a União, em 7/1/2015, opôs embargos à execução individual de sentença coletiva, aduzindo excesso na execução, decorrente de ação coletiva em que se reconheceu o direito dos substituídos do SITRAEMG à incorporação das parcelas denominadas "quintos" até 4/9/2001. Deu-se a causa o valor de R$ 237.632,06 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos).<br>III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>IV - O título executivo não restringe seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas tão somente, reconhece o direito pleiteado aos substituídos na ação, independentemente de individualização. Desse modo, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há que se falar em violação da coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os servidores da respectiva categoria profissional. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 27/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.148.738/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp. 1.602.913/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 9.11.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 15.12.2015.<br>V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se pode excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, sob pena de antecipação do fato gerador da exação. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.898.911/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 15/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.<br>VI - Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.989.014/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 - grifo nosso).<br>SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O PSS - PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não se pode excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, sob pena de antecipação do fato gerador da exação. Precedentes.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.898.911/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar a inclusão dos valores da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social (PSS) na base de cálculo dos juros de mora.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixaç ão de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA