DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por NILCE ESTEVES GOMES e OUTRAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.<br>I - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de cálculo da GAT, não há se falar em incidência de juros de mora sobre a contribuição ao PSS, por se tratar de valor destinado à União, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor.<br>II - Recurso desprovido (fl. 74).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 126-132).<br>Nas razões recursais, as recorrentes sustentam, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:<br>i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil: o Tribunal de origem foi omisso quanto à incidência do art. 16-A da Lei 10.887/2004 e acerca do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no Tema 501 dos recursos especiais repetitivos;<br>ii) Art. 16-A da Lei 10.887/2004: os juros de mora devem incidir sobre o valor principal corrigido, sem a dedução da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social (PSS), ponto sobre o qual também há divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 202-207).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 71):<br>Anoto tratar-se de matéria que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que, para fins de cálculo da GAT, não há se falar em incidência de juros de mora sobre a contribuição ao PSS, por se tratar de valor destinado à União, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor:  .. <br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Ressalto que a parte não indicou omissão quanto ao Tema 501/STJ nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, razão pela qual deixo de examinar eventual omissão quanto a esse ponto, diante da ausência de prequestionamento do vício de fundamentação apontado.<br>Por outro lado, quanto ao mérito, assiste razão às recorrentes.<br>Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é indevida a exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora, caso contrário, haveria ilícita antecipação do fato gerador, que somente ocorre no momento do pagamento do precatório ou RPV, nos termos do art. 16-A da Lei 10.887/2004.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXEXUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE. PSS SOBRE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.<br>I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>II - Na origem, a União, em 7/1/2015, opôs embargos à execução individual de sentença coletiva, aduzindo excesso na execução, decorrente de ação coletiva em que se reconheceu o direito dos substituídos do SITRAEMG à incorporação das parcelas denominadas "quintos" até 4/9/2001. Deu-se a causa o valor de R$ 237.632,06 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos).<br>III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>IV - O título executivo não restringe seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas tão somente, reconhece o direito pleiteado aos substituídos na ação, independentemente de individualização. Desse modo, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há que se falar em violação da coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os servidores da respectiva categoria profissional. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 27/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.148.738/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp. 1.602.913/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 9.11.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 15.12.2015.<br>V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se pode excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, sob pena de antecipação do fato gerador da exação. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.898.911/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 15/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.<br>VI - Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.989.014/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 - grifo nosso).<br>SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O PSS - PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não se pode excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, sob pena de antecipação do fato gerador da exação. Precedentes.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.898.911/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a inclusão dos valores da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social (PSS) na base de cálculo dos juros de mora.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA