DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 711231-17.2021.8.02.0001(fls. 1.132/1.140).<br>No recurso especial (fls. 1.144/1.156), a defesa pleiteou, em síntese, a reforma do acórdão, alegando nulidades processuais, redimensionamento da pena, alteração do regime inicial, afastamento da indenização por danos materiais e aplicação da detração.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.217/1.218), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.226/1.237).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.273/1.283).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente a reforma do acórdão de origem, alegando a ocorrência de nulidades processuais pela ausência de comprovação da intimação da OAB para o sorteio de jurados e pela juntada extemporânea de laudo pericial, bem como requerendo a redução da pena ao mínimo legal, alteração do regime inicial, afastamento da indenização por danos materiais e aplicação da detração da pena.<br>O recorrente sustenta nulidade por ausência de comprovação da intimação da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhar o sorteio dos jurados.<br>Contudo, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da nulidade, consignando que (fl. 1.135):<br> .. <br>9. Com efeito, o artigo 432 do Código de Processo Penal prevê a notificação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem o sorteio da lista de jurados, todavia, tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. (HC 149007/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje de 21/5/2015).<br>10. Na hipótese, observo que não consta na ata de julgamento acostada às fls. 1023/1029 qualquer insurgência por parte da defesa em relação à nulidade aqui arguida, de modo que a partir do entendimento jurisprudencial acima colacionado, resta constatada a preclusão da preliminar lançada.<br> .. <br>Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a preclusão quando a nulidade não é arguida no momento oportuno, qual seja, logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Quanto à alegada nulidade pela juntada do laudo pericial fora do prazo legal, o Tribunal estadual consignou que (fl. 1.136):<br> .. <br>12. Indo adiante, prevê o art. 479 do Código de Processo Penal que, durante o julgamento, só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenham sido juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis e com a ciência da outra parte. Não obstante o descumprimento do prazo estabelecido, já que a defesa pleiteou a juntada de uma cópia legível 8 dias antes do julgamento (fls. 840/844), o que só foi atendido no dia do julgamento após um novo requerimento, não vislumbro que a situação em análise tenha ocasionado qualquer prejuízo à defesa, ainda que o apelante tenha sido condenado, já que, da análise dos autos, verifica-se que o documento não influenciou na decisão dos jurados (quesitação de fl. 1047) e sequer foi mencionado na sessão do júri, razão pela qual não acolho a aludida preliminar.<br> .. <br>Com efeito, embora o laudo tenha sido juntado em desacordo com o art. 479, do Código de Processo Penal, a defesa não demonstrou o prejuízo efetivo, uma vez que o documento não embasou a condenação nem foi utilizado para influenciar a decisão dos jurados. Ausente a demonstração do prejuízo, não há falar em nulidade.<br>O recorrente pleiteia a redução da pena ao mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento.<br>O Tribunal de origem, ao tratar do tema, dispôs o seguinte (fls. 1.137/1.138):<br> .. <br>15. Outrossim, analisando o cálculo da sanção imposta verifica-se que o Magistrado negativou as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, as quais não foram objeto de irresignação, o que impede a fixação da pena em seu mínimo, já que, basta a valoração desfavorável de pelo menos um critério para que não seja mais possível que a pena fique no patamar mínimo. (STF - HC: 76196 GO, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 29/09/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-03 PP-00448)<br>16. Também não acolho o pedido em relação à alteração do regime inicial de cumprimento, visto que o magistrado, em que pese ter sentenciado o acusado a uma pena inferior a 8 anos, o que, em tese, implicaria na fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2, "b" do CP, fixou o regime fechado com base no que se encontra previsto no §único do mesmo dispositivo legal, já que levou em consideração as circunstâncias judiciais desfavoráveis.  .. <br>Presentes circunstâncias judiciais negativas devidamente motivadas, não se mostra cabível a fixação da pena no mínimo legal nem a alteração do regime inicial, ainda que o réu possua bons antecedentes e tenha confessado o crime, pois a dosimetria da pena está inserida dentro do âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente.<br>Assim, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento desta Corte: AgRg no REsp n. 2.120.792/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.<br>Por outro lado, o recorrente busca o afastamento da indenização por danos materiais, alegando exorbitância do valor fixado.<br>O Tribunal estadual, analisando a questão, concluiu pela adequação do montante, observando que (fl. 1.139):<br> ..  entendo que não há falar em desproporcionalidade ou excesso, ao passo que além de ter havido fundamentação idônea para tanto, o magistrado fixou o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil), correspondente a 100 salários mínimos vigentes à época do crime (2021), ou seja, valor significativamente abaixo dos parâmetros jurisprudenciais.<br>A pretensão de revisão do valor da indenização demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório para análise da proporcionalidade e adequação do montante, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto ao pedido de detração da pena, o Tribunal de origem corretamente esclareceu que (fl. 1.139):<br> .. <br>21. Por fim, com relação à detração, eventuais análises sobre o tema ficam a cargo do Juízo de execução penal, segundo a jurisprudência pátria. (STJ - REsp: 1896633 MG 2020/0246315-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 12/11/2020) e (EDcl no RMS 47.819/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, D Je 10/06/2015).<br> .. <br>O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece ser da competência do Juízo da execução a análise e aplicação da detração.<br>Neste sentido: AgRg no RHC n. 185.146/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, fundamentou adequadamente suas conclusões, inclusive em consonância com o entendimento desta Corte.<br>A reversão desses entendimentos demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ, ou implicaria matérias já pacificadas pela jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADES PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DE PENA E REGIME INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS LEGAIS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.