DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO na Apelação Criminal n. 0801157-05.2023.8.12.0019.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 215-238).<br>Neste writ, a Defesa afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e que não haveria prova concreta de que integra organização criminosa ou se dedica a atividades delitivas.<br>Argumenta, com base em precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que a quantidade de droga (17 kg de maconha) e o deslocamento interestadual não são suficientes, por si sós, para afastar o redutor do tráfico privilegiado.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para, reformando o acórdão da apelação, seja retomada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.<br>Solicitadas informações, foram recebidas e acostadas aos autos (fls. 251-265).<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 270-276).<br>É o relatório. Decido.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, no que concerne ao pleito de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, depreende-se do aresto combatido que a minorante restou afastada tendo em vista a fundamentação concreta de que o réu se dedicava às atividades criminosas, diante não só da expressiva quantidade de drogas apreendidas, mas também do modus operandi da conduta delitiva do apenado, "realizado com requinte organizacional, mediante suporte, logística e participação de terceiros, o que demonstra, inconteste comunhão espúria de pessoas ligadas a atividades criminosas" (fl. 225).<br>Confira-se, in verbis (fls. 225-231 - grifei):<br>"II Da redutora do tráfico eventual.<br>Pretende-se, ainda, a exclusão da redutora concernente ao tráfico eventual, sob o argumento de que o apelado não preenche os requisitos legais.<br>Como cediço, para a consideração da referida causa de diminuição de pena é indispensável o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, elencados no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, a saber: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Veja-se:<br>"§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Sob essas balizas, vislumbra-se que o recorrido não faz jus ao reconhecimento da redutora em questão, pois emerge cristalino dos autos que colaborou ativamente com organização criminosa, integrando-a, ainda que de forma momentânea.<br>Com efeito, a despeito da primariedade do réu, não podem ser ignorados os requintes de organização da operação que integrava, com o desenlace ilícito realizado com requinte organizacional, mediante suporte, logística e participação de terceiros, o que demonstra, inconteste comunhão espúria de pessoas ligadas a atividades criminosas.<br>A situação versa sobre o tráfico de 17kg (dezessete quilos) de maconha, situação em que o apelado, proveniente de outro estado da federação, foi contratado especificamente para buscar a droga na cidade de Ponta Porã, na fronteira com o Paraguai, e transportá-la, em ônibus de transporte, para o estado de São Paulo, pela quantia de R$ 4.500.00 (quatro mil e quinhentos reais), conjunto de fatores que certamente geram a convicção acerca da adesão à associação criminosa.<br>Destarte, exsurge do caderno processual que o recorrido, em contato com pessoas ligadas à narcotraficância, mediante alta promessa de recompensa, aquiesceu à empreitada criminosa, assumindo função de relevante importância para a consecução do intento criminoso, consubstanciada no transporte de quantidade considerável de entorpecentes entre estados da federação.<br>Disso decorre que a empreitada delitiva não foi realizada açodadamente, demonstrando prévia preparação, o que exigiu esforço e envolvimento de terceiros, inclusive com atuação na região de fronteira, cujo território é conhecido pela predominância de facções que remetem drogas para todas as regiões do país, circunstâncias que realçam a ligação do apelante com organização criminosa.<br>Assim, frente à complexidade da trama, é evidente que os componentes do grupo, ainda que eventualmente e restritos ao caso presente, somente lançariam mão de pessoas com as quais mantivessem vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminação de riscos. E operação desse porte não se elabora ou se executa de um dia para outro, apressadamente, mas sim, organizada e cuidadosamente, através de pessoas ligadas por vínculo e comprometimento.<br>E no exercício desse pacto, exteriorizando comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas, em busca de proveito comum, encontrava-se efetivamente envolto na operação, conforme já frisado.<br> .. <br>Nessa esteira, não há dúvidas de que o apelado Flávio Pereira da Silva praticou conduta destinada a disseminar grande quantidade de drogas em território nacional, cuja substância foi buscada diretamente na região de fronteira com o Paraguai, havendo, pois, nítida colaboração com o tráfico desenvolvido por organização criminosa responsável pela disseminação de narcóticos em larga escala.<br>Logo, impõe-se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Com esse desfecho, fica prejudicado o pedido subsidiário de redução do patamar de incidência da referida redutora."<br>Ressalta-se que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>Neste sentido:<br>" .. <br>7. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como anotações de traficância e uso de estabelecimento comercial para venda de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016." (AgRg no HC n. 993.561/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA