DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANDRE BATISTA DA SILVA SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito, n. 8015405-36.2022.8.05.0039 (fls. 2.699/2.712).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2.802/2.804).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>A decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não admitiu o recurso especial defensivo por entender que incide ao caso a Súmula 284/STF (fls. 2.758/2.760).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reafirmar os mesmos argumentos anteriormente declinados no recurso especial, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 284/STF.<br>A leitura do agravo em recurso especial revela que não houve refutação do obstáculo de admissibilidade apontado na decisão agravada, bem como a Súmula 284/STF nem sequer foi adequadamente enfrentada no recurso.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta do fundamento empregado pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.