DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta violação do artigo 59 do Código Penal.<br>Sustenta que o Tribunal de Justiça mineiro, ao dar parcial provimento ao recurso defensivo, desconsiderou o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no qual se admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo suportado pela vítima, que, no caso, foi apurado em R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais).<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que se exaspere a pena-base do recorrido, através da negativação da vetorial das consequências do crime.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1345-1352).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 1356-1359 e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1441-1444).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à dosimetria penal, o Tribunal de origem, ao reduzir a pena imposta ao recorrido, consignou, em sede de apelação criminal e nos embargos declaratórios de ambas as partes, respectivamente:<br>" ..  Contudo, valendo-se da amplitude inerente aos recursos de apelação criminal defensivos, necessário o redimensionamento do exercício de dosimetria porque verificada ilegalidade no aferimento das penas.<br>Na primeira fase, a consideração negativa do referencial das consequências do delito pela subtração de muitos bens das vítimas não autoriza qualquer exasperação nas reprimendas porque não individualizados (bens de cada vítima) e sem valores consideráveis a representar censura superlativa à previsão da norma incriminadora.<br>Na terceira fase, os aumentos perpetrados em razão das majorantes do concurso de agentes e privação da liberdade das vítimas em conjunto com a majorante do emprego de arma de fogo caracterizam desproporcionalidade, ilegalidade.<br>Em havendo concurso de majorantes no roubo, entre aquelas previstas no artigo 157, § 2º, e a do artigo 157, § 2º-A, do Código Penal, constatando-se que os aumentos se sobrepõem, e que deve ser observado um critério de proporcionalidade, ausente motivação sobre a incidência da primeira hipótese, deve ser aplicada a orientação que recomenda a incidência, por todos, da maior fração, pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A: 2/3).<br>Conveniente indicar que as majorantes sobressalentes podem ser utilizadas como elementos de avaliação dos vetores do artigo 59 do Código Penal; que ser realizará na hipótese, atentando pela "non reformatio in pejus".<br>Passa-se, pois, ao redimensionamento das penas de cada um dos cincos crimes de roubo majorado cometido pelo acusado.<br>Considerando a identidade das circunstancias, as penas de cada roubo serão dosadas em conjunto.<br>Na primeira etapa, nos termos do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade é neutra; os antecedentes não conduzem à exasperação das penas; a conduta social não pode ser aferida; a personalidade não influi nas penas ausente elementos para valora-la; os motivos não sobrelevam a norma penal incriminadora; as circunstâncias são negativas, pela prática dos crimes em zona rural em período noturno, em concurso de agentes além da privação da liberdade das vítimas; as consequências são próprias ao tipo penal em tela; o comportamento das vítimas não interferem na aferição destas penas.<br>Considerando, pois, a reprovação apenas do referencial das circunstâncias do crime, de forma mais censurável do que incutida na sentença, as penas-base de cada um dos cinco crimes cometidos pelo acusado fixam-se em 5 anos de reclusão e 68 dias-multa.<br>Na segunda etapa, sem atenuantes, as penas provisórias, de cada um dos crimes, agravam-se para 5 anos e 6 meses de reclusão, e 106 dias-multa.<br>Por fim, na terceira fase, ausentes minorantes, incide a majorante relativa ao emprego de arma de fogo no roubo no patamar legal de 2/3, consoante §2º-A inciso I do artigo 157 do Código Penal.<br>As penas de cada um dos crimes de roubo concretizam-se em 9 anos e 2 meses de reclusão e 176 dias-multa.<br>Considerando a hipótese do concurso formal entre cinco crimes, conforme perfilhado na sentença, aumenta-se 1/3 em uma delas, pois idênticas, concretizando as penas em 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 234 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos II, V e VII e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal.<br>O regime fechado é o recomendável para a execução da pena privativa de liberdade considerando o "quantum", as circunstancias dos fatos e a reincidência do agente (CP, art. 33, §2º, "a" e §3º)." (e-STJ, fls. 1262-1263).<br>Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>No tocante às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>No caso, a vetorial foi afastada pela Corte Estadual sob o fundamento de que a "subtração de muitos bens das vítimas não autoriza qualquer exasperação nas reprimendas porque não individualizados (bens de cada vítima) e sem valores consideráveis a representar censura superlativa à previsão da norma incriminadora" (e-STJ, fl. 1262).<br>Contudo, no voto divergente do Desembargador Revisor, foi registrado que "o prejuízo sofrido pelos ofendidos, pelos bens roubados que não foram restituídos, foi muito elevado, sendo o valor de tais bens apurados, conforme laudo de avaliação indireta de ID 9913765161, em R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais)" (e-STJ, fl. 1268).<br>De fato, evidenciado que o prejuízo financeiro causado - cerca de R$ 131 mil reais - superou o impacto normalmente esperado para esse tipo de crime, resta justificado o aumento da pena-base, sendo o acréscimo considerado proporcional e razoável.<br>A corroborar tal entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA NÃO USADA PELO TRIBUNAL LOCAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PREJUÍZO ELEVADO DA VÍTIMA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br> .. <br>7. Na dosimetria, a valoração negativa das consequências do delito foi realizada a partir da premissa fática estabelecida expressamente pelas instâncias ordinárias, qual seja, a de que houve relevante prejuízo financeiro, uma vez que os bens subtraídos tinham valor estimado em R$ 14.000,00 e não foram recuperados.<br>8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de admitir a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo.<br>9. O regime inicial fechado foi fixado, com base na reincidência do agravante, nas peculiaridades do caso e nas circunstâncias judiciais, elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.<br>10. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCREMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, NEUTRAS E NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL PARA O COMETIMENTO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou dolosamente o crime de estelionato com base nas provas produzidas, mediante fundamentação concreta, incabível a alegação de fragilidade do lastro probatório, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. O fato de o recorrente se valer de sua condição de policial civil para associar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade exacerbada. O repasse, pelo recorrente, de informações sigilosas ao grupo criminoso, expondo ao delito pessoas que confiaram nos sistemas estatais, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. O valor do estrago decorrente do esquema criminoso soma mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressaltando-se, conforme a sentença, que a Caixa Econômica Federal "teve sua imagem perante a sociedade arranhada, na medida em que ficaram expostas as fragilidades de seus sistemas" (fl. 729), o que justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime, haja vista o prejuízo sofrido pelas instituições financeiras. Portanto, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria. Precedentes.<br>3. "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>4. Tendo em vista que foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais e que o recorrente foi condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, escorreita a fixação de regime semiaberto, de acordo com o art. 33, § 3º, do CP. Também por conta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos moldes no art. 44, III, do CP. Precedentes.<br>5. Entenderam as instâncias ordinárias que o recorrente se utilizou da sua condição de policial civil para acessar sistemas de uso restrito e repassar informações aos demais integrantes da célula criminosa, havendo, portanto, fundamentação concreta e idônea para a perda do cargo público do recorrente, devendo ser mantida a referida sanção, nos termos do art. 92, I, a, do CP. Precedente.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.023.011/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifou-se).<br>Neste contexto, passa-se à nova análise da pena aplicada ao recorrido.<br>Na primeira fase, reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrido, restabeleço a pena-base aplicada pelo Juízo sentenciante, em 5 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, ante a reincidência do réu, mantenho o aumento operado em segunda instância, ficando a reprimenda estabelecida em 6 anos de reclusão. Na terceira fase, em razão do emprego de arma de fogo, a pena foi majorada em 2/3, restando fixada em 10 anos de reclusão. Aplicado o concurso formal entre os cinco crimes, e aumentada a sanção em 1/3, torna-se definitiva a pena de 13 anos e 4 meses de reclusão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de aumentar a pena do recorrido para 13 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA