DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c, da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 5º, XI, da Constituição da República, 155 e 157, §1º, e 226, todos do Código de Processo Penal, alegando que a entrada dos policiais na residência do recorrente foi ilegal, sem mandado de busca e apreensão, e que tal entrada maculou as provas subsequentes.<br>Alega também a nulidade do reconhecimento fotográfico, por não ter seguido os procedimentos estabelecidos no artigo 226 do Código de Processo Penal, comprometendo a validade da prova.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a anulação das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilegal e a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e das armas, além da absolvição do recorrente por insuficiência de provas, especialmente produzidas sob o crivo do contraditório.<br>Contrarrazões às fls. 1390-1397 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1400-1409). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1416-1421).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1441-1444).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.<br>Sobre o tema:<br>" .. <br>I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).<br>" .. <br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.<br> .. <br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp 1437794/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>Outrossim, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de .) 26/9/2017 2/10/2017 " ..  2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017).<br>Sobre a alegação de ilegalidade da busca domiciliar, sabe-se que, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>A busca domiciliar foi considerada legítima pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem mediante a seguinte fundamentação, respectivamente:<br>" ..  A despeito dos argumentos sustentados, denota-se das provas trazidas a baila que o próprio acusado franqueou a entrada dos Militares na residência.<br>Observa-se de toda a descrição da operação deflagrada em ID 9911211997, pp. 24, que a polícia em diligência, se dirigiu a residência do réu, oportunidade em que foi franqueada a entrada, pelo réu morador do imóvel, o que culminou na apreensão dos objetos produtos de roubo ocorridos em vários municípios, incluindo, este, da cidade de Nova Ponte/MG.<br>A seu turno, os policiais que participaram da ocorrência foram uníssonos ao confirmarem que a entrada na residência foi autorizada pelo acusado, tanto em fase extrajudicial, quanto em fase judicial, conforme depoimento judicial do policial Eduardo Rodrigues de Santana (ID 10168102626): " ..  souberam a informação; Que Henrique franqueou a entrada; Que no quarto do fundo tinha muitos defensivos agrícolas e nos outros quartos o restante dos defensivos  .. ".<br>O art. 5º, inciso XI da Constituição da Republica prevê que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>De certo que, na hipótese dos autos, a entrada no imóvel se deu em harmonia com a citada cláusula constitucional, que expressamente admite o ingresso na residência quando consentido pelo morador. Por essa razão, a atuação policial mostra-se legítima.<br>Nesse contexto, não há que se falar em inviolabilidade de domicílio e, por consequência, ilicitude das provas se o acusado franqueou a entrada dos militares na residência. (..)" (e-STJ, fls. 1074-1075).<br>" ..  Apesar da argumentação defensiva, verifica-se que, de acordo com os autos, a entrada dos policiais na residência foi franqueada por Henrique.<br>Consta que na data de 07/05/2022 foi registrado um roubo em uma fazenda localizada no município de Indianápolis/MG. O Boletim de Ocorrência (anexo nº 05, fls. 03/19) relatou que as equipes policiais receberam informações indicando que os possíveis autores do crime eram de Uberlândia/MG. Após investigações, uma das víti mas reconheceu um dos autores, identificado como M.H.P.S., através da apresentação de material fotográfico.<br>Diante dessa informação, os policiais se deslocaram até o endereço do referido suspeito, na rua Arruda nº 454, bairro Morumbi, em Uberlândia. Chegando no local, foram recebidos por Henrique, ora apelante, que franqueou a entrada dos policiais, sendo assim localizada parte das res furtivae relacionadas ao presente caso, bem como outros bens roubados, reconhecidos pelas suas respectivas vítimas.<br>Conforme destacado na sentença, o apelante permitiu a entrada dos policiais - fato que, em juízo, foi confirmado pelo policial Eduardo Rodrigues de Santana (PJE Mídias) -, o que descaracteriza qualquer ilegalidade na atuação da Polícia e na colheita das provas.<br>Saliente-se que as buscas se iniciaram com base em informações de fundada suspeita relacionadas a outro roubo ocorrido pouco antes da entrada dos policiais na residência. Este fato, aliado à autorização expressa do sentenciado, descaracteriza qualquer alegação de invasão de domicílio." (e-STJ, fls. 1254-1255).<br>Na hipótese dos autos, está caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do recorrente.<br>Extrai-se dos autos que, diante do registro de roubo em uma fazenda localizada no município de Indianápolis/MG, os policiais receberam informações indicando que os possíveis autores do delito eram de Uberlândia/MG. Após investigações, uma vítima reconheceu um dos autores através da apresentação de material fotográfico.<br>Com isso, diante de fundadas suspeitas sobre a localização da res furtivae, em poder do recorrente, a equipe policial se deslocou até o imóvel, onde foi localizada parte da res furtivae relacionada ao caso dos autos, além de outros bens subtraídos, que foram reconhecidos pelas respectivas vítimas de outros delitos também investigados. Assim, havia fundadas suspeitas de que agentes que teriam participado de roubo diverso estariam na residência informada à equipe policial.<br>Nesse contexto, não há que se falar em nulidade das provas pela ocorrência de violação de domicílio.<br>A propósito, com destaques:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. VALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IDONEIDADE DA CONDENAÇÃO. O JULGADO ATACADO CONCLUI ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, BEM COMO PARA MANTER A MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO, QUE O PACIENTE AO PRESTAR DEPOIMENTO FOI INFORMADO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO E, AINDA, QUE NÃO HOUVE A SUA CONDUÇÃO COERCITIVA À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. NULIDADE DO FLAGRANTE PELO USO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).<br>2. Os policiais tiveram autorização da mãe do paciente para ingressar na residência e a modificação dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>3. Ademais, cumpre salientar, ainda, que as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial, pois o corréu apontou o paciente como seu cúmplice no roubo praticado, além de ter indicado que as coisas roubadas estavam na sua casa, o que justificou a entrada dos policiais na sua residência, ainda que não tivesse ocorrido a autorização para o referido ingresso.<br>4. Como a confissão informal do paciente sem o aviso do direito ao silêncio não foi usada para fundamentar a condenação do paciente, afasta-se a aventada nulidade, pois este fato não amparou o decreto condenatório e, desta forma, como não existe prejuízo ao paciente, não se reconhece a nulidade.<br>5. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento em juízo serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo, devendo-se ressaltar ainda a existência de outros elementos probatórios que corroboram o decreto condenatório.<br>6. O Tribunal de origem, reconheceu a existência de provas para manter a condenação do paciente, bem como a majorante do uso de arma de fogo, que ele ao prestar depoimento foi informado acerca do direito ao silêncio e, ainda, que não houve a sua condução coercitiva à Delegacia de Polícia para prestar depoimento, mas sim para ser feito o seu reconhecimento pelas vítimas e para se concluir de modo contrário, mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>7. Verifica-se que a Corte estadual não se manifestou acerca da aventada nulidade do flagrante pelo uso de algemas, sendo que essa matéria não foi levantada nas razões de apelação. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no HC n. 828.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.);<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O trânsito da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus perante esta Corte, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Precedentes.<br>II - Acerca da preclusão da matéria, já conhecida pela defesa quando do processo principal, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), que mesmo se tratando de alegada nulidade absoluta, o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal, como deseja a defesa neste feito.<br>III - No caso concreto, tampouco se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial a ser reconhecida de ofício, consoante percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, no sentido de que os policiais receberam denúncias especificadas no sentido da traficância no local por parte do acusado. Para além disso, teriam tido autorização da namorada do acusado para o ingresso no local.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 918.764/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>No tocante ao reconhecimento de pessoas, cumpre destacar que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, destacou que "a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." (STF, 2ª Turma, RHC 206.846 /SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, DJe de 25.05.2022).<br>Transcrevo, por oportuno, ementa do referido julgado:<br>"Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade.<br>Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de "mera recomendação". Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria." (RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022).<br>No caso dos autos, o magistrado singular e o Tribunal a quo afastaram a suscitada nulidade, e ressaltaram haver provas suficientes para a condenação do réu, com base nos seguintes fundamentos, respectivamente :<br>" ..  Entretanto, há de ser afastada a tese defensiva na medida em que restou patente a autoria do réu na prática dos delitos em voga, haja vista que as provas constantes nos autos são concatenadas, harmônicas e caminham no único sentido de imputar a autoria do crime ao réu.<br>Inicialmente, observa-se que no dia 01/06/2022, as vítimas prestaram depoimento em sede policial e foram uníssonas em suas declarações, tendo inclusive descrito características físicas dos meliantes, como observa- se no depoimento extrajudicial da vítima PATRÍCIA FARIAS DE OLIVEIRA:<br>"QUE um dos autores, de cor negra, ficou vigiando todos no quarto; Que um deles era de cor de pele clara e alto, pois se lembra de em determinado momento ele procurar por munições em cima do guarda roupas com facilidade; QUE outro tinha estatura mediana, de cor de pele moreno claro, o qual portava a arma de fogo" (ID 9911310505, pp.20/22).<br>Do mesmo modo, se extrai do depoimento da vítima VALDIVINO APARECIDO PATERRA, em 01/06/2022: "Que o quarto ficou sendo vigiado por um dos autores, com as seguintes características, estatura mediana, cor de pele clara, magro, com o rosto fino, portando uma máscara de hospital, boné e blusa de capuz, além de uma faca e um facão; Que um deles era de cor morena, estatura mediana, compleição física magra, com uma tatuagem grande no braço direito, trajando calça preta, camiseta azul de manga cumprida, outra azul amarrada no rosto e boné; Que o declarante consegue afirmar sobre a tatuagem pelo fato do autor, em um determinado momento, ter levantado as mangas da camiseta para lhe dar uma coronhada afirmando ainda que ele era quem ficava o tempo todo com a arma de fogo e quem ditava as ordem aos demais" (ID 9911211997, pp.09/11 e ID 9911310504, pp.05/09).<br>Logo, posteriormente, em 11/08/2022, as mesmas vítimas que descreveram minunciosamente as características físicas dos indivíduos, compareceram na delegacia para realizarem o AUTO DE RECONHECIMENTO, tendo não apenas as duas vítimas retros reconhecido o autor, como todas as vítimas do delito, realizaram o auto de reconhecimento e apontaram o ora réu como autor do delito (ID 9911310501, pp.30, ID 9911310504, pp.12, ID 9911310505, pp.26., ID 9911310501, pp.13/14).<br>Importante destacar dos depoimentos colhidos, parte do que foi afirmado pela vítima VALDIVINO APARECIDO PATERRA: "Que um deles era de cor morena, estatura mediana, compleição física magra, com uma tatuagem grande no braço direito; Que o declarante consegue afirma sobre a tatuagem pelo fato do autor, em um determinado momento, ter levantado as mangas da camiseta para lhe dar uma coronhada, afirmando ainda que ele era quem ficava o tempo todo com a arma de fogo e quem ditava as ordem aos demais".<br>Ora, nota-se pela gravação do interrogatório do acusado em ID 10146475893, em especial do minuto 38:43 ao 40:20, que no momento que presta suas declarações, este gesticula, ficando evidente uma tatuagem de tamanho considerável no braço direito, justamente conforme relatado pela vítima.<br>Une-se a farta descrição acerca dos autores do delito, o reconhecimento fotográfico, bem como a existência e compatibilidade da tatuagem nos moldes dos depoimentos prestados pelas vítimas, ao fato de tempo após o cometimento do delito, terem sido encontrados, na residência do réu, parte dos bens subtraídos, sem nenhuma origem lícita justificada e comprovada, os quais inclusive, foram reconhecidos pelas vítimas em ID 9911310501, pp.19/21.<br>Nesse sentido, a testemunha policial militar Eduardo Rodrigues de Santana relatou sob o crivo do contraditório: "Que no quarto dos fundos tinha muitos defensivos agrícolas e nos outros quartos o restante dos defensivos".<br>(..)<br>Tais fatos, somados aos antecedentes dos réus, especialmente que cometeu o delito em tela, estando em cumprimento de pena no processo nº 0004751- 15.2018.8.13.0696, pela condenação nos crimes de Extorsão - (Art.158, caput Código Penal), Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14, caput, da Lei 10826/03) e Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Art.16, caput, da Lei 10826/03)(ID 9912616165), comprovando que seu envolvimento com crimes patrimoniais não é repentino, permitindo lastrear um decreto condenatório.<br>A vítima Adilson José Pereira, proprietário do imóvel roubado, embora não estivesse presente no momento do delito, confirmou a versão apresentada pelas demais vítimas, as quais ligaram para ele depois de toda ação criminosa, aduzindo em sede judicial que: "mais de um funcionário reconheceu; as vítimas Valdivino e José Eustáquio que foram coagidas que confirmaram/reconheceram o autor do crime" (ID 10168102626).<br>Como se observa dos autos, o acusado negou a prática delitiva, porém, nada do que disse o réu em juízo, é suficiente a afastar as firmes provas que pesam sobre o mesmo, não passando a negativa, a meu sentir, de mera manobra para tentar excluir sua responsabilidade face ao crime apurado e imputado ao agente na exordial acusatória." (e-STJ, fls. 1078-1080).<br>" ..  No caso concreto, uma das vítimas, meses antes do reconhecimento fotográfico oficial, fez descrições que coincidem de forma substancial com a fisionomia do acusado. Descrições estas que incluem características físicas detalhadas, como tipo físico, altura, cor de pele e, especialmente, a grande tatuagem no braço do acusado, que se mostrou visível, durante o assalto. Tais descrições demonstram a precisão e a coerência do relato da vítima, reforçando a sua credibilidade.<br>Ademais, cumpre salientar que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não foi a única prova da autoria do crime em desfavor do apelante. Ressalte-se que o reconhecimento extrajudicial foi confirmado em juízo pelo dono da fazenda, que confirmou a informação de que a vítima de fato reconheceu Henrique como autor do roubo.<br>Igualmente, verifico que o reconhecimento da arma por parte de uma das vítimas também foi realizado de forma consistente. Desde o primeiro momento (31/05/2022), a vítima forneceu uma descrição detalhada da característica peculiar da arma roubada (anexo nº 03, fl. 16). Posteriormente, em 11/08/2022, foi realizado o reconhecimento da arma, que continha exatamente a mesma descrição fornecida naquele primeiro momento (anexo nº 11, fls. 19/20).<br>Desse modo, o reconhecimento realizado pelas vítimas perante a autoridade policial foi corroborado por outros elementos de provas convalidados judicialmente sob as garantias constitucionais supramencionas. Aludido "reconhecimento" não se trata de elemento único na persuasão do julgador a invalidar a convicção contida na sentença. Descaracterizada qualquer ilegalidade.<br>(..)<br>Tendo essa premissa e em estudo aprofundado dos elementos de persuasão dos autos, compreende-se que a absolvição do crime de roubo almejada não procede porque a prova dos autos é clara, coesa e certeira em respaldar a responsabilização de Henrique pelo assalto perpetrado na fazenda Barro Preto, especialmente considerando que a defesa não trouxe nenhum elemento de prova que contrarie o acervo probatório nos autos.<br>Nesse sentido, a materialidade resta configurada nos dados dos autos contidos no REDS do assalto (anexo n. 03, fls. 04/14); nos depoimentos do inquérito policial (A.J.P. - anexo n. 03, fls. 15/16); REDS da prisão de Henrique e apreensão das res furtae (anexo n. 05, fls. 03/19).<br>A autoria é verificada pelo conteúdo da prova oral convalidada judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que aponta, categoricamente, Henrique como um dos agentes que tomaram de assalto às vítimas.<br>A respeito, a vítima V. L. A. F., em juízo (Pje Mídias), relatou que dois autores chegaram à residência e ordenaram que o seu marido se deitasse no chão, amarrando-o. Em seguida, as vítimas foram colocadas em um quarto, onde permaneceram vigiadas por um dos autores, enquanto foram subtraídos cerca de trezentos reais, uma televisão, defensivos agrícola e veículos.<br>A vítima J. E. P. T., em juízo (Pje Mídias), narrou que estava deitada em sua residência quando os autores arrombaram a porta da casa, sendo que um deles a abordou com um revólver e o outro a amarrou. Que foram fechadas em um quarto e, posteriormente, eram levadas individualmente ao barracão da vítima Adilson, que teve o cadeado arrebentado, para que apontassem os agrotóxicos de maior valor, com os quais encheram uma caminhonete e um veículo Fiat/Uno. Ademais, reconheceu a espingarda subtraída por meio de fotografia, na Delegacia de Polícia Civil.<br>A vítima A. J. P., em seu depoimento judicial (Pje Mídias), deixou assente que seus funcionários reconheceram, por meio de fotografia, o acusado como sendo um dos autores do crime. Ademais, ressaltou que foram levados ferramenta, veneno, maleta com papéis e veículos que foram abandonados na rodovia, inclusive próximo a Indianópolis/MG. Confirmou o relato de seus funcionários no sentido de que os autores teriam arrombado a porta da casa de J. E. e tentado arrombar a casa de V., que foi compelido a abri-la, por meio de ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. Esclareceu que todos os funcionários eram de confiança e que V. só saiu da fazenda por complicações entre ele e outro funcionário. Por fim, explicitou que, na apuração de outro roubo, foram localizados bens que lhe pertenciam.<br>Agregue-se ao conteúdo dos depoimentos das vítimas, o testemunho do PM R. L. A. dos S., responsável pelo atendimento da ocorrência, confirmando em juízo (Pje Mídias) o histórico dos REDS (ID: 9911211993 e ID: 9911211995), indicando que meses após a consumação do crime de roubo em questão, a Polícia Militar tomou conhecimento de novo fato assemelhado, ocorrido em 7 de maio de 2022, no Município de Indianópolis/MG, havendo notícias de que os envolvidos e os bens subtraídos estariam na residência situada na Rua Arruda, nº454, Bairro Morumbi, em Uberlândia/MG. No local, a guarnição foi recebida pelo recorrente, que lhe franqueou a entrada, e, realizadas buscas, foram encontrados inúmeros bens, que haviam sido subtraídos de diversas propriedades rurais, notadamente, defensivos agrícolas, além de armas de fogo.<br>Com efeito, o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, demonstrando que Henrique participou ativamente da subtração dos bens mediante violência, jungido à localização da "res" na residência do acusado não deixa dúvidas de que ele efetivamente está envolvido no crime de roubo que lhe foi imputado.<br>A defesa, genericamente, tenta descaracterizar os elementos de provas, contudo, observa-se que os fatos articulados pela acusação encontram-se sintonizados com norte da prova, validada pelo contraditório e a ampla defesa e, portanto, apta à motivação do convencimento do julgador (CPP, art. 155).<br>Os subterfúgios do acusado para tentar desvencilhar-se da responsabilidade que lhe é apontada, negando os fatos indicando que os bens encontrados em sua casa pertenceriam a Mateus e Bruno, não foram satisfatoriamente comprovados em juízo (CPP, 156), ainda que para ensejar qualquer dúvida, uma vez que os depoimentos e testemunhos supramencionados são uníssonos em confirmar o envolvimento ativo de Henrique no assalto." (e-STJ, fls. 1256-1259).<br>Como se vê, as vítimas, ao serem ouvidas na delegacia, descreveram, de forma uníssona, as características físicas do agravante, tendo citado especialmente "uma tatuagem grande no braço direito" (e-STJ, fl. 1078). Posteriormente, todas as vítimas retornaram à delegacia e realizaram, de forma unânime, o reconhecimento do réu por meio de fotografia.<br>Ademais, vários bens subtraídos da fazenda foram localizados na residência do agravante, que, consoante explicitado nos autos, possui envolvimento com outros delitos patrimoniais, tendo, inclusive, praticado o roubo "estando em cumprimento de pena no processo n. 0004751- 15.2018.8.13.0696, pela condenação nos crimes de Extorsão - (Art.158, caput Código Penal), Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14, caput, da Lei 10826/03) e Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Art.16, caput, da Lei 10826/03) (ID 9912616165), comprovando que seu envolvimento com crimes patrimoniais não é repentino" (e-STJ, fl. 1080).<br>Nesse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu se encontra calcado em outras provas, suficientes para embasar o decreto condenatório e não apenas o reconhecimento das vítimas.<br>Por fim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que não haveria provas autônomas suficientes para condenação, ou mesmo para fins de absolvição do delito por fragilidade probatória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SÚMULA 7. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA 916. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DE MULTA COMINADA AO DELITO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados por roubo, e o recurso especial não admitido sustentava: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena; (iii) alteração do regime de cumprimento de pena; (iv) exclusão da sanção pecuniária; e (v) reconhecimento de tentativa de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os recorrentes pelo crime de roubo, se o crime de roubo se consumou, mesmo sem a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, e se o regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena e a exclusão da sanção pecuniária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que os réus são culpados é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido." (AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ROUBO AOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>2. In casu, o Tribunal Regional assentou que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é um dos autores do crime de roubo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera em relação ao acórdão paradigma da alteração distinguishing jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.<br>3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA