DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIANO OVIDIO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial na Apelação Criminal n. 1000508-47.2006.8.26.0606 (fls. 913/932).<br>Na origem, objetiva a defesa a anulação do veredicto do Tribunal do Júri sob a alegação de contrariedade à prova dos autos e, subsidiariamente, requer a redução da pena-base aplicada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 283/STF, conforme constante às fls. 1.010/1.013.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.050/1.052).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Constata-se que o agravante, em suas razões recursais, não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recorrente apenas sustentou genericamente a inaplicabilidade do óbice invocado na origem, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendimento adotado pelo Tribunal estaria equivocado. Limitou-se a defender a desnecessidade de reexame probatório, afirmando que seu pedido envolveria mera revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias, sem apresentar fundamentação analítica capaz de afastar o obstáculo apontado na decisão agravada.<br>No caso, o ora agravante limitou-se a alegar, genericamente, que pretende somente a revaloração das provas produzidas em juízo, conforme se extrai de suas razões à fl. 1.022:  n ão há juntada das decisões na íntegra, pois o STJ tem entendimento que se o dissídio é notório o confronto analítico entre acórdãos é dispensado bastando à mera transcrição das respectivas ementas, sem realizar o devido cotejo com as premissas fáticas que fundamentam o aresto combatido, no sentido de demonstrar em que medida as teses adotadas não exigiriam a alteração do quadro fático-probatório aplicado pelo Tribunal a quo.<br>De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta do fundamento empregado pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.