DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CICERO SILVA DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0500007-22.2007.8.02.0045 (fls. 554/561).<br>O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 10 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).<br>No recurso especial (fls. 583/588), o agravante alegou violação do art. 619 do CPP, sustentando que o Tribunal não apreciou adequadamente a questão da inadmissibilidade dos elementos informativos do inquérito policial como base exclusiva para a condenação, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando que ocorre que analisar a existência de suposta ofensa importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula (fl. 640).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 681/682).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente a reforma da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, alegando violação do art. 619 do CPP. Sustenta que o Tribunal não apreciou adequadamente a questão da inadmissibilidade dos elementos informativos do inquérito policial como base exclusiva para a condenação.<br>Contudo, conforme bem observado pelo Tribunal de origem, a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para verificar se, efetivamente, a condenação baseou-se exclusivamente em elementos do inquérito policial.<br>O Tribunal estadual consignou expressamente que (fl. 559):<br> .. <br>A verdade é que não se pode afirmar que o Conselho de Sentença realmente baseou-se única e exclusivamente em prova extrajudicial, pois existem elementos produzidos em Juízo que podem ter influenciado na decisão "de um ou outro" jurado ou de todos. Assim, não há como saber qual a prova que levou cada jurado a formar sua convicção pessoal, sigilosa e soberana.<br> .. <br>A análise da alegada omissão e da suficiência da fundamentação para rejeição dos embargos declaratórios exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório para aferir se a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos ou se havia outras provas produzidas em contraditório judicial que puderam influenciar a decisão dos jurados.<br>Tal pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88), sendo que a verificação da existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.