DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FELIPE DOMINGOS LOPES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0002611-49.2023.8.08.0024 (fls. 1.258/1.275).<br>No recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 413 e 414 do CPP, sustentando que as decisões de primeiro e segundo grau se basearam em boatos não confirmados diretamente e que a pronúncia deveria ser anulada por ausência de indícios suficientes de autoria (fls. 1.300/1.312).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.400/1.409).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente a anulação da decisão de pronúncia, sustentando que esta foi baseada em elementos indiretos e testemunhos de "ouvir dizer", afirmando que não haveria indícios suficientes de autoria para submeter o réu ao Tribunal do Júri.<br>O Tribunal de origem, ao manter a sentença de pronúncia, fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fl. 1.267):<br> .. <br>Como se vê, restam evidentes a presença dos indícios de autoria dos réus. Os depoimentos prestados em sede policial e judicial, a meu ver, são suficientes para sugerir uma possível autoria.<br>O momento não é de amplo revolvimento da matéria probatória. Sem atestar a efetiva participação do recorrente na tentativa de homicídio, registro apenas que, além de prova da materialidade, há indícios suficientes de autoria aptos a conduzirem o processo à fase do judicium causae.<br> .. <br>Verifica-se que a decisão foi fundamentada em elementos concretos, incluindo depoimentos de testemunhas que identificaram o agravante como ocupando posição de destaque na estrutura criminosa, reconhecimento por vítima sobrevivente e depoimentos de delegados responsáveis pela investigação, que mencionaram especificamente o nome do recorrente Felipe Domingos.<br>Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos a sustentar a decisão de pronúncia. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Como é sabido, a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza da autoria, que ficará a cargo dos jurados.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 E 414 DO CPP. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA RELATIVAMENTE À AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.