DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCIAN LUIZ DA SILVA SIQUEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação Criminal n. 0702245-96.2022.8.07.0002 (fls. 1.076/1.099).<br>Nas razões do recurso especial, o agravante apontou violação dos arts. 479 e 593, III, a, ambos do CPP, sustentando a ocorrência de nulidade posterior à sentença de pronúncia, uma vez que o Ministério Público teria feito a exposição de objeto estranho aos autos durante a sessão plenária, pleiteando a submissão a novo julgamento no Tribunal do Júri (fls. 1.168/1.191).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.211/1.212).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.223/1.249).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pugnando pelo não conhecimento do recurso de agravo (fls. 1.280/1.283).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.<br>De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifico que a insurgência é inadmissível.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a pretensão defensiva, concluiu pela inexistência de nulidade processual, fundamentando seu entendimento nos seguintes termos (fl. 1.088):<br> .. <br>No caso sob exame, não se pode dizer que o objeto encontrado junto às roupas que o apelante usaria durante a Sessão Plenária tenha qualquer relação com os fatos narrados na denúncia, o que por si só afastaria a alegação de nulidade.<br>Além disso, trata-se de fato novo para a Acusação e a Defesa, porquanto encontrado nos instantes que antecederam a audiência, de modo que não há que se falar em surpresa para quaisquer das partes. Por fim, segundo consta da ata de julgamento, o nobre Juiz Presidente acatou imediatamente a impugnação da Defesa acerca da apresentação do objeto, exortando ao Conselho de Sentença que o desconsiderasse no exame do mérito.<br> .. <br>Neste diapasão, no que se refere à suposta violação dos arts. 479 e 593, III, a, ambos do CPP, cumpre observar que o acórdão recorrido se revela em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>Com efeito, eventual conclusão em sentido diverso, quanto à existência ou não de nulidade processual, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial.<br>É remansosa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a decretação de qualquer nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, do qual se extrai o princípio pas de nullité sans grief.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu que o objeto encontrado não tinha relação com os fatos em discussão, não houve surpresa para as partes, pois se tratava de fato novo, o magistrado acatou prontamente a impugnação defensiva e não restou configurado efetivo prejuízo à defesa.<br>Eventual inconformismo com tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial.<br>Sendo assim, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. APRESENTAÇÃO DE OBJETO ESTRANHO AOS AUTOS DURANTE SESSÃO DE JÚRI. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.