DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL CELESTE BARROS SANTIS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito, não exigindo reexame do conjunto fático-probatório.<br>Sustenta que houve violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera a tese de insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório por latrocínio, pleiteando a absolvição.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial e posterior provimento para determinar a absolvição do agravante.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Pará, pugnando pela inadmissão do recurso e pelo desprovimento do agravo.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>No mérito, contudo, manifesta-se pela concessão de habeas corpus de ofício em favor do agravante, considerando a violação do art. 226 do Código de Processo Penal quanto ao procedimento de reconhecimento de pessoas e a manifesta insuficiência probatória para sustentar a condenação, que se baseou exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por elementos objetivos.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); (iii) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; (iv) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ) (v) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); (vi) não interposição do recurso extraordinário apesar de o acórdão recorrido se fundar em questões constitucional e infraconstitucional (Súmula n. 126 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada ao art. 155 do Código de Processo Penal no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, não se poderia, de fato, conhecer do recurso especial, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Posto isso, embora o Ministério Público Federal tenha se manifestado pela concessão da ordem de ofício (fls. 485-494), verifica-se que a questão referente à violação do art. 266 do CPP não foi suscitada pela defesa nas razões do recurso de apelação ou apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido.<br>O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Sobre o tema, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores.<br>Além disso, a condenação foi embasada em provas colhidas em sede policial e em Juízo, colhidas com base em testemunhos das vítimas sobreviventes, de testemunhas oculares e da mãe do acusado, a qual afirmou que, desde o crime, este passou a chorar constantemente, pegou o dinheiro de sua rescisão trabalhista e se evadiu para outra localidade, encontrando-se em local incerto e não sabido (fls. 426-4 27).<br>Nesse contexto, a pretensão recursal não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de desconstituir as premissas fáticas valoradas pelas instâncias de origem.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.