DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS GOMES DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 358-360):<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, o que afasta a possibilidade da sua admissão, pois não foram devidamente atacados os termos do aresto.<br>O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que:<br>(..) Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência (..).<br>Além disso, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que:<br>(..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 369-370):<br>Em que pese a decisão do nobre julgador, esta não condiz com a realidade exposta no recurso, posto que o agravante fundamentou, de forma exaustiva, a peça recursal, atacando/destacando os pontos da decisão guerreada que estavam em desconformidade com a legislação federal, bem como não trouxe nenhuma questão de fato que exija um novo exame das provas, mas somente apresentou o conjunto fático incontroverso e indispensável para análise do caso concreto, que demonstra que a interpretação jurídica dada pelo Tribunal está em desacordo com a lei federal e precedentes do próprio STJ, ou seja, não há discussão de fato, apenas a exposição do que é necessário para demonstrar a necessidade de reforma.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 405):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO, AMEAÇA E OUTROS CRIMES. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUNÇÃO. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>A parte agravante sustenta, no recurso especial, a ocorrência de violação do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, por inexistir crime contra a vida, afirmando a incompetência do Tribunal do Júri diante da ausência de animus necandi.<br>Alega que atuou em legítima defesa, nos termos dos arts. 23, II, e 25 do Código Penal, porque teria apenas reagido a agressão injusta, de modo moderado e proporcional.<br>Afirma que, subsidiariamente, incidiriam desistência voluntária e arrependimento eficaz, com base no art. 15 do Código Penal, pois interrompeu a execução, prestou socorro e só responderia pelos atos já praticados.<br>Defende que a tipificação deve ser desclassificada para lesão corporal, com afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, por inexistirem elementos indicativos de intenção homicida.<br>Aduz que o crime de ameaça, do art. 147 do Código Penal, foi praticado no mesmo contexto e deve ser absorvido pelo delito de lesão corporal, à luz do princípio da consunção, por ausência de desígnios autônomos.<br>Assevera que houve violação do art. 422 do Código de Processo Civil, exigindo perícia da faca juntada e, não sendo possível vincular o objeto ao fato, requer seu desentranhamento por prejuízo à defesa.<br>Com efeito, o prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Em relação à alegação de contrariedade aos arts. 74, § 1º, do CPP e 422 do CPC, não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da matéria. A ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Quanto à pretensão de aplicação do princípio da consunção, a admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Por isso, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação, uma vez que não foi atendido o referido ônus recursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia. O caso, assim, é de aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é deficiente, pois a parte deixou de indicar o dispositivo legal pertinente à matéria e tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.830.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. O recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, nem fundamentou adequadamente o pedido de absolvição ou a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e a deficiência de fundamentação do recurso especial impedem o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ademais, as pretensões de reconhecimento da legítima defesa, da desistência voluntária e do arrependimento eficaz e de afastamento das qualificadoras não se resumem à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de profundo exame do acervo probatório dos autos. Confiram-se trechos do acórdão impugnado (fls. 314-315):<br>Verifica-se, desta forma, que há versões conflitantes nos autos. A vítima disse que, num contexto de ameaças de morte, foi golpeada pelas costas, de surpresa, tanto que não sentiu o primeiro golpe. Ainda afirmou que foi ajudada pelo pai do réu.<br>Por outro lado, o réu e seu pai disseram, em linhas gerais, que a vítima havia se apoderado de uma faca primeiro e que, na realidade, houve apenas um toque acidental nas costas da vítima, com a faca portada pelo réu.<br>Assim, o caso deve ser submetido aos jurados para que decidam qual versão deve prevalecer, não sendo o caso de absolvição, despronúncia ou desclassificação neste momento. A legítima defesa alegada não se mostrou evidente. Aplica-se, por ora, o princípio in dubio pro societate.<br> .. <br>As qualificadoras não são manifestamente improcedentes, porque há indícios de que o crime teria sido cometido em razão de ciúme do réu. Ainda, há indícios de que houve emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que ela falou que sequer sentiu o primeiro golpe. A respeito da alegada incompatibilidade com a figura do dolo eventual, salienta-se que a denúncia, na realidade, imputou o dolo direto. Por último, a qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva (STJ, R Esp 1739704/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 18/09/2018, V. U.) e deve ser mantida nesta fase.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTS. 74, § 1º, DO CPP E 422 DO CPC. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUNÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALHA CONSTRUTIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. LEGÍTIMA DEFESA, DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ E DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPC. DEBATE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.