DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS ENTRE 02/04/1998 E 04/09/2001. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS OU COMISSIONADAS. LEI 9.624/1998. MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ SÃO IRREPETIVEIS.<br>1. Não é devida a incorporação de "quintos" decorrente dos exercícios de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 (02/04/1998) e a MP 2.225-48/2001 (04/09/2001) (RE 638.511/CE, Repercussão Geral, Relator o Ministro GILMAR MENDES, j. em 20/03/2015). Precedentes desta Corte.<br>2. O STF modulou os efeitos da decisão para obstar a repetição de indébito dos servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até 20/03/2015 e declarou a cessação da ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese.<br>3. Tendo a Suprema Corte decidido que a concessão de quintos viola o princípio da legalidade, há de se reconhecer que eventual reconhecimento administrativo do direito da parte autora é nulo.<br>4. Apelação da parte ré e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, sendo, porém, irrepetíveis as parcelas recebidas a título de "quintos" até 20/03/2015 (fl. 221).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 272-279).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022, 141 e 492, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não examinou o pedido relativo à fórmula de pagamento e a base de cálculo da incorporação de quintos, pelo exercício de função comissionada anterior a 1997.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 303-311).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o juízo de primeiro grau jugou procedente, em parte, a ação, para assegurar a incorporação dos "quintos/décimos" pelo exercício de função comissionada tão somente no período de 8/4/1998 e 5/9/2001 (fl. 164).<br>Ou seja, a parte autora ficou vencida no que se refere aos pagamentos dos períodos anteriores a 1998. Ainda assim, deixou de apresentar recurso para pleitear a reforma da decisão nesse ponto, constando nos autos, apenas, recurso de apelação do Banco Central do Brasil (fls. 175-190).<br>Dessa forma, estando preclusa a matéria, e não tendo sido devolvida ao Tribunal de origem, por meio do recurso próprio ou pela remessa necessária, já que a sentença, nesse ponto, foi favorável à Fazenda Pública, não há que se falar em omissão por ausência de manifestação a respeito dessa questão.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Por fim, quanto à análise dos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, neg o-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA