DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por LUIS PIMENTEL FERNANDES, LUCILIA MARIA MARTINS NASCIMENTO FRAZÃO SOARES e APRUMA - SEÇÃO SINDICAL contra decisão que não conheceu do recurso especial, haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Os embargantes alegam que "o TRF-1 considerou que o prazo prescricional de 10 anos para a execução de sentença, conforme a Súmula nº 150 do STF, já havia transcorrido, sem interrupções ou suspensões justificadas desde o trânsito em julgado. Os Agravantes, por outro lado, entendem que a ausência de fichas financeiras necessárias para a liquidação impede o início do prazo prescricional" (fl. 784).<br>Apontam, ainda, a existência de contradição na decisão recorrida, uma vez que "a ementa do Acórdão do TRF-1, citada na decisão, entendeu que a parte agravante deixou "fluir o prazo prescricional" e a decisão conclui que o TRF-1 "decidiu que não ocorreu a prescrição da pretensão executória". Portanto, deve ser desfeita a contradição, razão pela qual se opõem os presentes Embargos" (fl. 785).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão aos embargantes.<br>Segundo o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso, a decisão embargada, de forma equivocada, consignou que "o Tribunal de origem decidiu que não ocorreu a prescrição da pretensão executória" (fl. 777) e que "chegar à conclusão diversa do julgado a respeito da não consumação do prazo prescricional" (fl. 778) incidiria no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, os trechos citados passam a ter a seguinte redação :<br>No caso destes autos, o Tribunal de origem entendeu que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente à parte exequente, por ter deixado fluir o prazo prescricional mesmo após ter acesso aos elementos necessários para a confecção dos cálculos, levando em consideração os fundamentos determinantes adotados por este STJ, por ocasião da modulação de efeitos do acórdão proferido no REsp 1.336.026/PE, bem como a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, no seguinte sentido:<br> .. <br>Para infirmar os referidos fundamentos, e chegar à conclusão diversa do julgado a respeito da responsabilidade pela consumação do prazo prescricional, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração, sem atribuição de efeito infringente, para sanar erro material.<br>Intimem-se.<br> EMENTA