DECISÃO<br>Cuida-se de Exceção de Impedimento interposta por EDGARD MENDONÇA MEISTER diante de decisão proferida pelo MINISTRO MARCO BUZZI.<br>Afirma o excipiente, em suma, que "A legitimidade da recusa está fundada em atuação de má-fé do arguido, o qual infringiu deveres do cargo, exarando decisão teratológica, proferida em contexto de fraude processual."<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O incidente de exceção de impedimento representa instrumento processual de naturez a eminentemente constitucional, destinado a preservar a imparcialidade do julgador e a legitimidade das decisões judiciais.<br>No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria em seus artigos 144 a 148, estabelecendo tanto as hipóteses configuradoras de suspeição quanto as de impedimento, bem como o procedimento aplicável à apuração da razões elencadas.<br>O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido de que a suspeição ou impedimento devem ser arguídos na primeira oportunidade em que a parte tome conhecimento do fato que a motiva, sob pena de preclusão. Além disso, estabeleceu-se que não se presume suspeição ou impedimento, devendo ser demonstrada inequivocamente através de fatos concretos e objetivos, não bastando meras alegações genéricas ou suposições.<br>Além disso, os Tribunais têm entendido que a mera discordância da parte com o conteúdo de decisões proferidas pelo magistrado não caracteriza suspeição ou impedimento, sendo necessário demonstrar circunstâncias objetivas que comprometam a imparcialidade.<br>Diante disso, incumbe à parte excipiente demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fatos narrados se enquadram nas previsões dos artigos 146ss do Código de Processo Civil, evidenciando o comprometimento da imparcialidade objetiva ou subjetiva do magistrado.<br>No presente feito, a exceção encontra-se baseada em afirmações de que "o Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi é requerido na petição de suspeição de parcialidade das folhas e-STJ nº 77, 78, 79, ao que a lei lhe legitimava remeter os autos ao substituto legal ou apartar a petição de suspeição de parcialidade em face dele posta. Porém, o recusado, não fez nem um, nem outro, mas exarou decisão nos autos como se juiz legítimo fosse".<br>Ocorre, contudo, que o impedimento é objetivo e deve dizer respeito à pessoa do julgador e, como dito, deve se apoiar em fatos objetivos e provas que lhe deem sustentação.<br>Daí porque, "mutatis mutandis", como apontado pelo Ministro Moura Ribeiro: "Esta Corte Superior possui entendimento de que não é possível conhecer da exceção de suspeição que se limitou a fazer alegações genéricas de suposta parcialidade dos julgadores (AgRg na ExSusp nº 123/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 9/4/2014, DJe de 15/4/2014)."<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada.<br>2. A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição. Precedentes.<br>3. A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt na ExSusp 218/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021. Grifo Acrescido)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FATOS APENAS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.<br>REJEIÇÃO LIMINAR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada. Precedentes.<br>2. No caso, o excipiente não indicou em qual das hipóteses de suspeição taxativamente previstas no referido dispositivo legal, a Ministra excepta teria incorrido, limitando-se a acoima-la de julgadora parcial em virtude de intervenções pretéritas em outros feitos por ela relatados.<br>3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt na ExSusp 194/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019. Grifo Acrescido)<br>Dessa forma, presente manifesta inépcia da petição que suscita o impedimento, faz-se necessário seu indeferimento liminar.<br>Ante o exposto, com apoio no art. 277, § 1º do RISTJ, rejeito liminarmente a presente exceção.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA