DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL VITOR MODESTO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2323312-24.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e encontra-se preso preventivamente desde 23/05/2024. A instrução criminal foi encerrada e os autos estão conclusos para sentença desde 11/06/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a imediata soltura do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, a concessão definitiva da ordem (e-STJ fl. 9).<br>O Tribunal a quo não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Vitor Modesto da Silva, denunciado por infringir o artigo 35 da Lei nº 11.343/06, visando a cessação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa alegadamente praticado pelo Juiz da Vara Criminal de Cruzeiro. O paciente está preso preventivamente desde 23.05.2024, com instrução encerrada e autos conclusos para sentença desde 11.06.2025. Os impetrantes buscam a soltura imediata do paciente, ainda que com medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em alegação de excesso de prazo na formação da culpa, reiterando argumentos de habeas corpus anterior.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O pedido não comporta conhecimento por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior, sem apresentação de fato novo.<br>4. A jurisprudência reconhece que a atividade jurisdicional é prestada uma só vez,<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Impetração não conhecida.<br>No presente writ, a defesa sustenta a existência de fato novo e a inexistência de reiteração, pois o processo, que antes estaria em fase de memoriais, encontra-se atualmente concluso para sentença desde 11/06/2025, sem previsão concreta de julgamento.<br>Alega excesso de prazo e morosidade estatal, com violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), desproporcionalidade e homogeneidade, já que o paciente é primário, responde apenas por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e está preso há mais de um ano e sete meses.<br>Destaca a concessão anterior de ordem a corréu em situação mais gravosa, e cita a possibilidade de aplicação do art. 580 do CPP.<br>Defende a superação da Súmula 52 do STJ diante do quadro excepcional de autos conclusos por longo período.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, verifica-se que as teses trazidas pela defesa não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado.<br>O acórdão recorrido deixou consignado que já havia sido impetrado habeas corpus anterior em favor do paciente, no qual se deduziu idêntico pedido e causa de pedir, sendo a ordem denegada pela Corte estadual em data recente (01/09/2025).<br>No presente caso, a instância de origem entendeu não haver demonstração de fatos novos ou alteração jurídica relevante que justificassem nova apreciação do alegado excesso de prazo, motivo pelo qual não conheceu da impetração subsequente.<br>Nessa situação, esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de conhecer do writ, ante a ausência de pronunciamento da instância antecedente sobre as teses deduzidas na presente impetração, sob pena de supressão de instância.<br>De outro vértice, o Tribunal a quo, ao não conhecer do writ originário por não verificar inovação de fato ou de direito na segunda impetração, está em consonância como o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores.<br>Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA