DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500451-33.2025.8.26.0047).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.255 dias-multa.<br>Interposta apelação, a defesa narra que o recurso foi improvido pelo Tribunal local.<br>No presente writ, o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento da redutora do tráfico. Argumenta, em síntese, que o paciente preenche todos os requisitos necessários para a aplicação da minorante, uma vez que é primário, não possui maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa.<br>Em consequência do redimensionamento da pena, pugna pelo abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante, advogado, não juntou aos autos cópia do acórdão que julgou a Apelação Criminal, documento imprescindível para a análise de eventual ilegalidade. Nos autos, consta apenas o relatório antes do julgamento do recurso (e-STJ fls. 68/69).<br>Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não existe nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator.<br>III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada.<br>IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ARESTO PROFERIDO PELA CORTE ESTADUAL QUE ENFRENTOU A QUESTÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ACOSTADO NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA, NESTE PONTO, POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. ACÓRDÃO ANTERIOR NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Embora impetrado por advogado legalmente constituído, o mandamus está deficientemente instruído, tendo em vista que não há nos autos cópia do acórdão referente ao HC n. 5618921-46.2020.809.0000 no qual o Tribunal estadual avaliou a fundamentação do decreto prisional.<br>2. A manutenção da custódia, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, apenas sinalizou persistirem os motivos ensejadores da medida, providência que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo necessidade de apresentação de nova linha de fundamentação exaustiva. Precedentes.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 702.560/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, sem a juntada do respectivo acórdão da apelação, documento indispensável ao exame da quaestio no presente caso, conforme exteriorizado na decisão agravada à e-STJ fl. 97.<br>II - Segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, é ônus do impetrante instruir devidamente os autos, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 677.910/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço liminarmente d o habeas corpus.<br>Intime-se.<br>EMENTA