DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SAMUEL DE JESUS LOPO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no HC n. 1.0000.25.311931-7/000 e assim ementado (e-STJ fl. 118):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA-ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA-GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA. 1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 2. Denegado o habeas corpus.<br>Consta dos autos, em resumo, que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância em função do aparente cometimento dos crime de tráfico de drogas ilícitas, a fim de garantir a ordem pública.<br>A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.<br>No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que não havia justificativa razoável para a imposição da medida cautelar extrema, dada a ausência de risco concreto, especialmente em se tratando de réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e atividade lícita, e que não integra organização criminosa.<br>Em liminar e no mérito, pede que a custódia processual seja revogada.<br>O MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  inciso  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora recorrente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos reputados indícios de que, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves.<br>Isso porque o ora recorrente e um coflagranteado, o qual ostenta antecedentes policiais, foram visualizados trafegando em motocicleta cuja placa de identificação havia sido coberta por barro seco, encontrando-se completamente ilegível. Depois de desobedecerem a ordem de parada, teriam empreendido fuga em alta velocidade e na contramão, expondo a risco a vida de terceiros. Teriam seguido tentando frustrar a abordagem, mesmo depois do tombamento da moto, em fuga à pé. Afinal, efetivada a revista pessoal, constatou-se que transportavam grande quantidade de drogas ilícitas destinadas à traficância (e-STJ fls. 68/69):<br>Assim relatou o condutor: ".. que na data dos fatos, durante patrulhamento pela rodovia MG 341, na altura do km 15, foi visualizado pela gurp pm, uma motocicleta honda/bros, ocupada por 02 (dois) indivíduos, não sendo possível visualizar os caracteres da placa de identificação, devido estar totalmente coberta por barro seco; QUE motivo pelo qual foi dada ordem de parada através sinais sonoros, luminosos e de braço aos ocupantes; QUE vale salientar que contudo ao perceber a ordem de parada, o autor/condutor acelerou ainda mais a motocicleta, tentando empreender fuga; QUE sendo iniciado o acompanhamento, continuando, as ordens de parada, tendo o autor ignorado, transitando pela contramão de direção e margens da via em alta velocidade, colocando sua integridade física e a de terceiros em risco; QUE após aproximadamente 02 (dois) quilômetros de fuga, o autor/passageiro, arremessou em uma mata, a mochila que trazia consigo junto as costas, momento em que o autor/condutor da motocicleta começou a perder o controle direcional da motocicleta, transitando por mais aproximadamente 300 (trezentos) metros, saindo com veículo para fora da pista de rolamento e após atingir uma cerca de arame farpado, caindo com a motocicleta ao solo, aonde foram alcançados, tentando continuar a fugir, porém foram algemados e presos em flagrante delito (..). Quanto ao periculum libertatis, analisando os elementos de informação contidos no bojo dos autos, vislumbro os requisitos estabelecidos em lei para o decreto da prisão preventiva dos autuados, a fim de garantir a ordem pública, tendo em vista a reprovabilidade acentuada da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida na posse dos envolvidos, sendo 2004,0g de "maconha" (laudo toxicológico preliminar de ID 10518251466). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade dos autuados e revelam, ao menos por ora, a dedicação deles no comércio ilícito de entorpecentes. Além disso, o fato de terem empreendido fuga do local dos fatos em uma motocicleta, empregando velocidade excessiva pela contramão de direção e colocando em risco a vida de terceiros, demonstra que autuados, se colocados em liberdade, poderão agir da mesma forma, inviabilizando a aplicação da lei penal. Assim, se colocados em liberdade, há fortes indícios de que referidos autuados poderão voltar a delinquir, causando perigo concreto à sociedade (art. 312 caput e §2º do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019).<br>Ao que se vê, as inst âncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública com base em uma larga coleção de elementos.<br>Desse modo, apesar da primariedade e do caráter não violento dos supostos crimes, os fundamentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, havendo sinais muito concretos de risco à ordem pública .<br>Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA