DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA ANDRADE com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República, e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 482/483e):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DO ATO IMPETRADO.<br>01. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edmilson Francisco da Silva contra ato imputado ao Comandante Geral da PMPE e ao Estado de Pernambuco, consistente na não promoção do militar, durante o período de seu afastamento, em razão de estar respondendo por processo crime no qual afirma ter ocorrido a declaração da negativa de autoria.<br>02. De início, cumpre analisar a ocorrência ou não da decadência do direito de impetrar o presente Mandado de Segurança, conforme aduzido pelos impetrados e pelo Ministério Público.<br>03. O artigo23da Lei12.016/09 estabelece que o direito de requerer Mandado de Segurança extingue-se depois de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado.<br>04. Dessa forma, o prazo para ajuizamento de Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato coator. Ultrapassado este prazo, opera-se a decadência.<br>05. Da análise dos autos verifica-se que o Policial Militar de Pernambuco foi admitido em 27/03/1991 e excluído da PMPE em 27/05/2008, após ter sido denunciado no processo criminal nº 424.2006.001328-8. Informa que foi absolvido por negativa de autoria, tendo sido reintegrado à corporação na data de 11/08/2018, através do BG n. A 1.0.0 424.2006.001328-8, e que foi promovido a Cabo PMPE no dia 27/06/2019, inexistindo retroatividade quanto a sua antiguidade em pedido de promoção em ressarcimento.<br>06. O militar obteve a primeira negativa da Administração quanto ao direito alegado no momento da sua promoção a Cabo da PMPE, deixando-se de atender ao seu pleito de promoção em ressarcimento.<br>07. Não se trata de ato omissivo e de relação de trato sucessivo, pois o ato impugnado, qual seja, a promoção tardia do impetrante, é ato comissivo.<br>08. Extrai-se dos autos que ocorreu o indeferimento (ID nº 42882848 - p.3) do pleito do autor de ressarcimento por preterição, por meio do BG nº 093 de 22 de maio de 2023. Houve também negativa formal, na via administrativa, por parte da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar - CPP/PM, quanto ao pedido do militar de ser promovido por ressarcimento de preterição.<br>09. Assim, percebe-se que a linha histórica da tentativa da promoção requerida pelo impetrante possui vários atos por parte do Ente Público que negam o direito ao autor, como no momento da sua promoção para Cabo da PMPE, em 27/06/2019 - quando não retroagiu a sua antiguidade em pedido de promoção em ressarcimento.<br>10. Contudo, o presente writ foi impetrado apenas no dia 21 de outubro de 2024, ou seja, mais de 01 (um) ano depois da última negativa do Estado ao direito que se alega ser líquido e certo.<br>11. Desse modo, é patente a ocorrência da decadência da ação mandamental, não existindo no caso o trato sucessivo como defendeu o impetrante.<br>12. Além disso, o impetrante requer a sua convocação para, em decorrência da possível preterição, participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) sem comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à sua convocação, tampouco que a PMPE esteja ofertando o CAS.<br>13. Desse modo, escoado o prazo decadencial da ação de mandado de segurança, o ato supostamente viciado somente poderá ser atacado pela via ordinária.<br>14.Petição inicial indeferida e, diante do reconhecimento da decadência, decretada a extinção do processo, com resolução do mérito.<br>15. Decisão unânime.<br>Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o indeferimento definitivo só ocorreu em 12.9.2024 (Portaria n. 641-CPP/PM).<br>Argumento que a promoção é direito de trato sucessivo, de modo que não haveria decadência para impetração da segurança.<br>Pugna pela aplicação da Súmula 85/STJ à hipótese.<br>Com contrarrazões (fls. 508/516e), subiram os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 522/531e, opinando pelo improvimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.<br>Verifico que a hipótese não trata de ato omissivo, como sustenta o recorrente, ocorreu o indeferimento do edido de ressarcimento por preterição em 22.5.2023, por meio do BG n. 093 (fl. 436).<br>Desse modo, embora alegue estar se insurgindo contra a decisão final do recurso administrativo, objetiva rever a negativa já ocorrida em 2023, e, tendo impetrado o mandado de segurança na origem em 21.10.2024, de rigor o reconhecimento de sua intempestividade, consoante espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com pedido de concessão de medida liminar contra ato atribuído ao Comandante da Aeronáutica, consistente no despacho decisório que indeferiu recurso administrativo do impetrante, que pleiteava sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento, em ressarcimento de preterição, a contar de 1º de dezembro de 2015. Nesta Corte, a segurança não foi concedida.<br>II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado"" (RMS n. 49.413/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016). Nesse sentido: AgInt no RMS n. 59.259/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019 e RMS n. 53.309/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.<br>III - Após detida análise dos argumentos expostos na inicial, bem como dos documentos juntados de plano pelo impetrante, e das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que o ora impetrante formulou requerimento administrativo em 28/11/2023, em que pleiteava a promoção em ressarcimento de preterição, o qual foi indeferido pelo Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica no Despacho Decisório n. 1745/2CM6/41358, de 13/12/2023 (fl. 231).<br>Posteriormente, o impetrante protocolou, em 26/12/2023, recurso administrativo, o qual foi indeferido no Despacho Decisório n. 15/2GAB/1328, de 15/2/2024, pelo Comandante-Geral do Pessoal da Aeronáutica (fl. 231). Após, o impetrante protocolou, em 22/2/2024, novo recurso administrativo, dessa vez dirigido ao Comandante da Aeronáutica, o qual foi indeferido no Despacho Decisório n. 39/GC1/5262 (fl. 75), publicado no Boletim do Comando da Aeronática n. 107, de 10/6/2024, o qual é apontado como ato coator.<br>IV - Embora o impetrante aponte como ato coator a decisão que indeferiu o recurso administrativo, vale consignar que seu objetivo é o reconhecimento do direito à promoção, em ressarcimento de preterição. Consoante relatado, o pedido administrativo com vistas a garantir o pretenso direito foi indeferido em 13/12/2023, sendo essa a data da ciência da hipotética lesão ao seu direito líquido e certo de retificar o ato de promoção para 2015.<br>V - Vale ressaltar que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial, nos moldes do disposto na Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."<br>Nesse sentido: AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023 e AgInt no MS n. 28.449/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.<br>VI - Desse modo, ainda que se aponte como ilegal o indeferimento do recurso administrativo, o ato que se pretende reverter é o indeferimento administrativo originalmente ocorrido em dezembro de 2023. Assim, considerando que a impetração somente ocorreu em 9/9/2024, tem-se por configurada a decadência.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.582/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROMOÇÃO. RESERVA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de Mandado de Segurança, ressalvada a possibilidade de ação nas vias ordinárias.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no at. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 70.189/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Vale lembrar que o recurso administrativo ou o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo para impetração do mandado de segurança (21.10.2024), de fato, entre o ato impugnado e a data do ajuizamento do mandado de segurança transcorreu lapso temporal superior a 120 (cento e vinte) dias.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA