DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON RENATO ZAMPOLI, com pedido de liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Pedido de remição de pena por estudos indeferido devido à aprovação parcial no ENCEJA 2023.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Determinar se a aprovação parcial no ENCEJA permite remição de pena.<br>III. Razões de Decidir<br>3. LEP exige conclusão certificada do ensino para remição. 4. Resolução CNJ requer aprovação completa e frequência escolar.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: Aprovação parcial não atende aos requisitos legais para remição.<br>Legislação Citada: LEP, art. 126.<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0009649-87.2022.8.26.0496, Rel. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, j. em 2/2/2023." (e-STJ, fl. 26).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da negativa do pedido de remição de pena pela aprovação parcial no Encceja/2024 (nível fundamental). Sustenta contrariedade ao art. 126 da LEP; à Resolução CNJ n. 391/2021 e à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer, ao final, seja concedida a remição de 52 dias da pena do paciente, pela aprovação em duas áreas do conhecimento do Encceja/2023 (nível fundamental).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em três dias.<br>Confira-se, por oportuno, o teor desses dispositivos:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br> .. ".<br>Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 2.129.903/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no RHC n. 185.243/MG, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; e AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Quanto à base de cálculo desse benefício, a Terceira Seção desta Corte, em 10/3/2021, no paradigmático julgamento do HC n. 602.425/SC (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021), promoveu, por maioria, interpretação extensiva do art. 1º, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013 do CNJ - o qual veio a ser substituído pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 do CNJ - para assentar que a aprovação, durante a execução da pena, em cada uma das 5 áreas de avaliação do Encceja - ensino fundamental - representa 26 dias a serem remidos.<br>Estabeleceu-se, assim, que a aprovação em todas as 5 áreas do Encceja (nível fundamental) implica remição de 133 dias inteiros; e, nos termos do parágrafo 5º do referido artigo 126, certificada a conclusão do ensino fundamental, ocorrerá um acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias inteiros a serem remidos.<br>No caso dos autos, como o apenado logrou aprovação em duas das cinco áreas do Encceja (ensino fundamental), deve lhe ser reconhecido o direito à remição de 52 dias de sua pena.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 52 dias de sua pena pela aprovação em duas das cinco áreas do Encceja/2024 (ensino fundamental).<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Estadual e ao Juízo da Execução Penal.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA