DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 704/722e  Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, nos termos dos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois houve negativa de prestação jurisdicional, não sanada pelo Tribunal de origem, notadamente quanto: (i) à necessidade de recálculo proporcional da multa após a anulação de 5 das 12 condutas; (ii) ao impacto da inexistência de vantagem econômica na dosimetria; (iii) à limitação da base de cálculo ao faturamento das agências autuadas; e (iv) à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto as teses relativas ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 8º do Código de Processo Civil prescindem de revolvimento fático, tratando de reenquadramento jurídico a partir da moldura fática fixada.<br>Argumenta que houve prequestionamento implícito do art. 507 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou o tema da preclusão administrativa ao rechaçar a revisão judicial da base de cálculo da multa, bastando o exame da questão federal sem menção literal ao dispositivo.<br>Aduz, também, a existência de dissídio jurisprudencial, ao sustentar divergência na interpretação do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, com cotejo analítico de paradigmas dos Tribunais de Justiça do Paraná e de Minas Gerais sobre a observância cumulativa dos critérios legais e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 2411/2414e.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, passando a novo julgamento do Recurso Especial.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 1887e):<br>APELAÇÃO. Embargos à execução fiscal. Multa administrativa. Procon. Vício de procedimento inexistente. Citação por via postal. Admissibilidade. A obrigatoriedade da interpelação pessoal no processo sancionatório deve ser interpretada de modo a impedir que a adoção de outra modalidade venha a tolher o exercício da ampla defesa. Manifestação técnica exarada por ente auxiliar da autoridade administrativa competente a aplicar a sanção que se lastreou nas premissas fáticas apuradas e suscitou os fundamentos jurídicos pertinentes. Materialidade das infrações administrativas postas em reexame por ocasião do recurso demonstrada. Cobrança irregular do Repasse de Encargos de Operação de Crédito (REOC). Fornecimento de serviços sem prévia contratação. Restituição parcial de quantia debitada em cartão de crédito. Descumprimento de contrato securitário, negando-se a indenização. Retenção de documentos a serem fornecidos ao consumidor. Falhas de segurança técnica das plataformas informatizadas. Cálculo da multa. Abuso inocorrente quanto à aferição da penalidade, em conformidade com os critérios contidos na Portaria Procon nº 45/15. Reparo apenas quanto ao índice de correção monetária, devendo se regular pela Taxa Selic. Precedentes desta Colenda Câmara. Reversão de parte das imputações em Primeira Instância, e mantidas nesta esfera de julgamento, que configura sucumbência recíproca das partes. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1949/1953e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC: " ..  incorreu, ainda, em omissões relevantíssimas, ao deixar de se manifestar adequadamente sobre a necessária aplicação dos arts. 8º do CPC e 57 do CDC ao caso presente, cuja apreciação levaria a conclusão diversa daquela adotada pelo v. acórdão recorrido." (fl. 2004e);<br>(II) Art. 57 do CDC: " ..  o TJSP reconheceu que 5 das 12 condutas imputadas pelo Procon/SP ao Banco Santander são lícitas  ..  porém, ainda que o tenha feito, referendando a sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, não houve a necessária determinação de recálculo da multa, para que a autuação seja readequada à luz das condutas efetivamente subsistentes, de acordo com o que impõe o art. 57 do CDC." (fl. 1984e);<br>(III) Arts. 8º do CPC e 57 do CDC: " ..  o v. acórdão reconhece que o critério correto seria o faturamento das agências onde comprovadas as infrações, mas ainda assim considerou adequado o valor do faturamento em território nacional, sob o frágil argumento de que teria havido preclusão na fase administrativa (v. item III, infra). Ora, a limitação às agências decorre da incidência imperativa do art. 57 do CDC e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC). " (fl. 1990e);<br>(IV) Art. 507 do CPC: " ..  o TJSP violou o art. 507 do CPC, na medida em que fez incidir a preclusão judicial sem que houvesse questão decidida no curso do processo" e " ..  o TJSP deixou de enfrentar o argumento sobre a equivocidade da estimativa da receita foi o fato de que, na esfera administrativa, o autuado supostamente não teria apresentado documentos para recálculo da pena." (fl. 2001e).<br>Ainda, o Recorrente aponta dissídio jurisprudencial em relação à interpretação do art. 57 do CDC, indicando como paradigmas acórdãos que teriam adotado entendimento diverso quanto à necessidade de observância cumulativa dos critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator na fixação de multas administrativas (fls. 1987/1994e).<br>Com contrarrazões (fls. 2187/2194e), o recurso foi inadmitido (fls. 2214/2216e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 2329/2333e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O Recorrente sustenta a existência de vícios no acórdão recorrido não colmatados no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem teria deixado de manifestar-se acerca de quatro pontos: i. a necessidade de recálculo proporcional da multa aplicada, considerando o afastamento de 5 das 12 condutas imputadas ao Recorrente, conforme o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; ii. a inexistência de vantagem econômica auferida pelo Recorrente e sua relevância para a dosimetria da multa; iii. a ilegalidade da consideração do faturamento bruto nacional como base de cálculo da multa, em detrimento da limitação ao faturamento das agências onde ocorreram as infrações; e iv. a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da penalidade (fls. 2004/2005e).<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Ademais, o Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>Por outro lado, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado.<br>Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15.<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam matérias de índole fática probatória e demandam análise de ato infralegal, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem.<br>Com efeito, o tribunal de origem foi provocado a manifestar-se, por meio dos embargos de declaração de fls. 1938/1946e, sobre os seguintes pontos:<br>i) omissão quanto ao necessário recálculo proporcional da multa em razão do afastamento de 5 das 12 condutas, à luz do art. 57 do CDC e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fl. 1940e):<br>Ora, o suposto cometimento de 7 condutas ilícitas é menos grave do que de 12 condutas ilícitas, de modo que a manutenção do valor da multa aplicada ao Banco Santander, sem se levar em conta a anulação de quase metade do Auto de Infração, ignoraria por completo uma das balizas legais de quantificação da sanção prevista pelo art. 57 do CDC, consistente na gravidade da infração. Não por outro motivo, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo vem se consolidando no sentido de que " o  afastamento de um dos itens da autuação que deve balizar o redimensionamento da multa imposta pelo PROCON".<br>ii) omissão e contradição quanto à inexistência de vantagem econômica e sua consideração na dosimetria da multa, ante os critérios cumulativos do art. 57 do CDC (fl. 1941e):<br>Ainda que essa C. Câmara tenha admitido expressamente que "o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (fls. 1.902), o v. acórdão embargado omitiu-se em relação ao fato de que o próprio Procon/SP reconheceu como "não apurada" qualquer vantagem por parte do Banco Santander (fls.71-72). 12. Em suma, o próprio Procon/SP reconheceu que a hipótese do presente caso seria de "vantagem não apurada" (circunstância que obrigatoriamente deveria ser levad a em conta para a fixação do valor da multa), o que, contudo, não foi apreciado pelo v. acórdão.<br>iii) omissão quanto à base de cálculo da multa, defendendo a observância da receita das agências dos consumidores reclamantes, nos termos do art. 32, § 3º, da Portaria 45/2015 (fl. 1944e):<br>Nesse sentido, conforme disposto pelo art. 32, § 3º, da Portaria Normativa nº. 45/2015 (editada pelo Procon/SP), e exposto pelo Banco Santander tanto em sede defesa administrativa, quanto na petição inicial e na Apelação, a "receita" considerada para o cálculo da multa deveria abarcar tão somente as agências em que os consumidores que procederam com a reclamação mantinham conta, e não o faturamento bruto nacional do Embargante. Sobre o tema, essa C. Câmara já teve a oportunidade de determinar o recálculo de multa administrativa aplicada pelo Procon/SP, consignando expressamente que "a receita considerada será referente a dos estabelecimentos onde ocorrer a infração (duas filiais envolvidas)".<br>iv) omissão quanto à incidência dos princípios da insignificância, proporcionalidade e razoabilidade para redimensionar a multa (fl. 1945e):<br>In casu, a multa multimilionária foi aplicada pelo Procon/SP sem que fosse levado em consideração que as condutas descritas no Auto de Infração atingiram um número pequeno de consumidores e sem que o Banco Santander tenha aferido qualquer vantagem, de modo que é de rigor a redução da sanção para patamares que guardem a proporcionalidade e a razoabilidade. Ainda que se tenha, corretamente, determinado a aplicação da SELIC como fator de correção - e não do IPCA  1% - ainda assim a multa atualizada perfaz o excessivo valor de mais de R$ 14 milhões (doc. 1)!<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado; a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado a respeito.<br>Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, torno sem efeito a decisão de fls. 2348/2357e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 2365/2406e.<br>E, Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos expostos, sejam supridos os vícios apontados.<br>Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no recurso.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA