DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HUGO FRANCISCO SILVA e MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MARQUES JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls. 739/740):<br>Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO APELANTE 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DO APELANTE 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, impondo-lhes penas de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. A denúncia descreveu a apreensão de substâncias entorpecentes e a associação dos réus em atividades de tráfico, com base em investigações e abordagens policiais que confirmaram suas condutas ilícitas. As defesas requerem a absolvição e a desclassificação das condutas, alegando insuficiência de provas e nulidades processuais, além da reforma das dosimetrias penais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os réus praticaram os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se as condenações impostas são adequadas e justificadas pela dosimetria da pena aplicada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As provas demonstram que os réus praticaram tráfico de drogas e associação para o tráfico, com materialidade e autoria comprovadas.<br>4. A abordagem policial foi considerada lícita, com fundada suspeita, e as provas obtidas não são nulas.<br>5. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo inépcia.<br>6. Os réus foram identificados em diversas situações de tráfico, evidenciando a continuidade da prática criminosa.<br>7. As circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas, resultando em penas acima do mínimo legal. 8. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi indeferida, pois os réus se dedicam a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente conhecida, na extensão, não provida para o Apelante 1; e conhecida e não provida para o Apelante 2.<br>No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido teria violado o art. 244 do Código de Processo Penal, pois não ficou demonstrada a justa causa para a busca pessoal realizada.<br>Aponta violação aos arts. 33, § 4º e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, uma vez que não ficou demonstrada a estabilidade na prática do tráfico entre os agentes, o que justifica, além da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, a aplicação da modalidade privilegiada do tráfico de drogas.<br>Requer, ao final, seja reconhecida a nulidade das prova ou, subsidiariamente, a redução das penas impostas aos recorrentes.<br>Admitido o recurso especial (e-STJ fls. 827/830), opinou o Ministério Público Federal "pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso" (e-STJ fls. 847/860).<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto ao primeiro tema do recurso especial - legalidade da busca pessoal -, disse o Relator na Corte de origem (e-STJ fl. 746):<br>No presente caso, extrai-se do Boletim de Ocorrência n. 2022/1140996 (mov. 1.7), em confronto com as declarações em juízo dos policiais militares (movs. 174.1 e 174.3), que a equipe policial estava em patrulhamento de rotina quando se depararam com a motocicleta pilotada pelos réus que, ao notarem a presença policial, demonstraram nervosismo, mudando de direção de maneira abrupta e empreendendo alta velocidade.<br>Diante do comportamento que evidenciou a fundada suspeita que estivessem em poder de objetos ilícitos - além da infração às normas de trânsito - decidiram por realizar a abordagem, contudo, foi desobedecida a ordem de parada, resultando em perseguição que se estendeu por aproximadamente dois quilómetros. Durante a perseguição, o garupa tentava tampar a placa da motocicleta e, além disso, foi, por eles, descartada uma sacola que, posteriormente, constatou-se que se tratava de 11 buchas da substância "cocaína" em seu interior, pesando 2,8 g (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.16).<br>Em dado momento, o indivíduo que estava na garupa saltou da motocicleta, sendo prontamente alcançado pelos policiais e identificado como VICTOR HUGO FRANCISCO SILVA; contudo, o piloto, que pôde ser reconhecido pela equipe policial como sendo MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA MARQUES JÚNIOR, vulgo "Bezão"- pois estava com o capacete erguido, possibilitando sua pronta identificação, especialmente por já ser conhecido no meio policial -, conseguiu evadir do local.<br>Em abordagem pessoal a VICTOR HUGO FRANCISCO SILVA, foram encontradas mais drogas, a saber: 3,6 g de "maconha" (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.16), além da quantia de R$ 160,00. Como se vê, não houve qualquer ilicitude na abordagem pelos policiais.<br>Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se há fundadas razões de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que os recorrentes não obedeceram ordem de parada e empreenderam fuga, após descartarem sacola com entorpecente.<br>Nesse panorama, a circunstância retratada, autoriza a busca pessoal, porquanto presentes elementos que revelam a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada legal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Na hipótese dos autos, a partir do quadro fático delineado pelas instâncias de origem, constata-se que a busca pessoal foi precedida de fundadas suspeitas de que o agravante estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que efetivamente se confirmou no decorrer da diligência policial. De fato, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, com a aproximação da viatura policial, houve tentativa de fuga e a dispensa de sacola plástica no chão, na qual foram encontradas 27 porções de entorpecentes. Em revista pessoal, foram apreendidas 24 porções de cocaína com o agravante, além de R$ 2.500 em notas diversas. Com o corréu foram encontradas mais 20 porções de drogas. Portanto, o contexto narrado revela dados concretos, objetivos e idôneos, aptos a legitimar a busca pessoal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 933.564/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>Assim, deve ser reconhecida a licitude na apreensão da droga, na medida em que, "quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal  .. . Outrossim, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Quanto ao segundo tema do especial - requisitos do crime de associação para o tráfico -, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. RECURSO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.  ..  6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 617.823/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENABASE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente do acusado para a prática do comércio de estupefacientes. 3. No caso em apreço, 72,6g (setenta e dois gramas e seis decigramas) de cocaína e 4,2g (quatro gramas e dois decigramas) de crack não justificam o aumento da pena-base do crime de tráfico.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 595.797/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)<br>A Corte de origem, ao manter a sentença, consignou (e-STJ fls. 763/765):<br>Isso porque, os agentes estatais ouvidos em Juízo apresentaram declarações harmônicas e uníssonas apontando que os réus já eram conhecidos no meio policial pelo comércio proscrito, bem como por se associarem para a traficância, com estabilidade e permanência, além de existirem informações anônimas no mesmo sentido.<br>Não é demais mencionar que, conforme a prova oral produzida, os apelantes chegaram a morar juntos por certo período, em razão do relacionamento amoroso entre seus pais, o que viabilizou o exercício contínuo da traficância em conjunto, que perdurou até mesmo quando deixaram de coabitar, posto que avistados pela equipe policial em atitudes semelhantes à destes autos.<br>No mesmo rumo, os Boletins de Ocorrência n. 2022/92252, registrado em 26/1 /2022, e n. 2022/163837, registrado em 14/2/2022 (movs. 63.3 e 63.4), demonstram que foram flagrados em outras oportunidades exercendo a traficância, poucos meses antes de serem presos pela prática do tráfico nestes autos.<br>(..)<br>Nota-se, aliás, que no Boletim de Ocorrência n. 2022/163837, os apelantes foram avistados pela polícia militar em situação idêntica à de tráfico de drogas que foram, aqui, denunciados, evidenciando que já se associavam para a traficância.<br>(..)<br>Dito isso, diversamente do que foi sustentado pelas defesas, o órgão de acusação logrou em abarcar a ação penal com provas suficientes para ensejar a condenação dos réus nas sanções do tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, pois, no caso, o vínculo entre os denunciados não era esporádico, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos do tipo alusivo à associação criminosa para o tráfico de drogas.<br>Desse modo, ficou demonstrado a existência de vínculo associativo duradouro entre os recorrentes na prática do crime de tráfico de drogas, o que impede o acolhimento do pedido de absolvição pelo crime de associação para o tráfico. Modificar tais premissas, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Veja-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal. Portanto, indispensável, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. Nesse diapasão, para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. "(HC n. 434.880/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas , DJe 9/4/2018).<br>2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico.<br>3. Pela leitura do acórdão recorrido, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte de origem é a conduta de indivíduo que se associou a terceiros, alguns identificados e outros não (integrantes da facção "Os Manos") para a mercancia de substâncias ilícitas. Constatou-se que o acusado atuava no recolhimento dos lucros obtidos com a venda de entorpecentes pela facção "Os Manos", ou seja, possuía função clara de coleta dos lucros obtidos pelos demais indivíduos vinculados ao grupo criminoso, contexto que revela a existência de divisão de tarefas entre seus membros, bem como a estabilidade de seu vínculo e relação de confiança com o referido grupo criminoso.<br>4. Conforme consignado pelo Tribunal de Justiça, o fato de o acusado ter sido o único denunciado na presente ação penal não representa óbice à sua condenação pela prática do delito de associação ao tráfico, tendo em vista que devidamente demonstrada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de entorpecentes, ainda que com terceiros não identificados, integrantes da facção "Os Manos", não podendo se falar em ilegalidade em razão de ter sido condenado apenas o envolvido.<br>5. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.890/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Por fim, para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.<br>Na espécie, a condenação dos recorrentes pelo crimes de associação para o tráfico, inviabiliza a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06), pois presume-se a dedicação à atividade criminosa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, receberam informação indicando que estaria sendo praticado crime de tráfico de drogas em determinado local, ao irem fazer a verificação de procedência da informação, visualizaram o ora agravante e corréus empreendendo fuga pelo telhado de residências, circunstância que motivou a abordagem e consequente apreensão de drogas com os agentes.<br>Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para a abordagem. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia à abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>2. A Corte estadual, de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos, entendeu que o apenado, juntamente com dois corréus, praticou os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Além da expressiva quantidade de entorpecente apreendida (165g de cocaína e 2,8kg de maconha), as instâncias ordinárias destacaram a apreensão de balança de precisão e de diversos petrechos utilizados para embalar entorpecentes.<br>A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-la, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>3. A associação com o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.830/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).<br>3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA