DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS RIBEIRO ANTUNES, no qual aponta como autoridade coatora a Desembargadora Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu liminar em mandamus prévio (e-STJ, fls. 7-9).<br>A impetrante afirma que houve afronta à Súmula Vinculante n. 56/STF, visto que o paciente se encontra em regime fechado, quando deveria estar em semiaberto.<br>Assevera que a Desembargadora fundamentou o indeferimento da liminar apenas na necessidade de ser ouvida a autoridade coatora, que se revela medida meramente protelatória, pois não terá o condão de alterar a situação fática incontroversa nos autos.<br>Aduz que, "se não houver a correção liminar da flagrante violação à Súmula Vinculante nº 56, restará inevitável que a situação jurídico-penal do paciente somente seja solucionada após a manifestação do juízo de origem acerca da revogação ou não do benefício, o que transforma o habeas corpus em medida inócua, porquanto não acudirá o direito de locomoção ora violado: o de cumprir a pena no regime semiaberto, tal como já assegurado em título judicial." (e-STJ, fl. 5).<br>Requer, ao final, que o paciente sej a colocado em regime semiaberto, mediante prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, na comarca de Gotardo/MG, até decisão judicial que analise o livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.").<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE TERIA DESCUMPRIDO ORDEM DESTA CORTE, QUE DETERMINARA A SUBMISSÃO DO EXECUTADO A PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR SUA CAPACIDADE MENTAL, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 837.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, a despeito de pender exame criminológico, a defesa do agente impetrou habeas corpus na origem 10 dias após cumprir o lapso temporal para progressão de regime, e 12 dias depois nesta Corte Superior, sem dar oportunidade às instâncias ordinárias de analisarem o pedido de progressão e a realização do exame criminológico em tempo hábil.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 832.442/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No caso dos autos, observo que a Desembargadora plantonista indeferiu a liminar no mandamus prévio pontuando os seguintes aspectos:<br>"A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, só podendo ser concedida em casos em que se demonstre de plano, de modo inequívoco, a presença dos requisitos autorizadores da medida.<br>No caso em análise, a despeito das alegações da impetração, tenho que os argumentos apontados na peça inicial não são suficientes para a concessão da liminar, notadamente por ter sido realizada a audiência de justificação no dia 13 de outubro de 2025 pelo juízo da Comarca de São Gotardo, que neste momento, aguarda a apresentação de memoriais, mostrando-se sensato, neste primeiro momento, ouvir a autoridade apontada como coatora.<br>Destarte, indefiro a liminar.<br>Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de cinco (05) dias, notadamente a respeito da realização da audiência de custódia.<br>Em seguida, com as informações, vista à douta Procuradoria- Geral de Justiça, pelo prazo legal.<br>Após, redistribua-se o feito nos termos regimentais." (e-STJ, fls. 8-9).<br>Do trecho acima transcrito, não observo flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio, de modo a afastar o óbice sumular, visto que a matéria suscitada demanda, de fato, cognição aprofundada do Tribunal de origem sobre a suspensão cautelar do livramento condicional, em face do descumprimento de suas condições.<br>Com efeito, aguardar o julgamento definitivo daquele habeas corpus é a providência mais cautelosa e adequada a ser tomada por esta Corte Superior, antes de qualquer intervenção.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA