DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARILENE RAQUEL VIANA DOS SANTOS, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 9-11 (e-STJ).<br>Nesta sede, a defesa alega, em suma, que a paciente faz jus à concessão de prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança de 9 anos de idade "cujos cuidados recaem exclusivamente sobre ela, diante da comprovada impossibilidade do pai" (e-STJ, fl. 4).<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja substituída a prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>2. A nulidade acerca do acesso ilegal no celular do recorrente não foi apreciada na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na grande quantidade de maconha apreendida (79 kg), além do fato de o recorrente ser reincidente e pertencer à associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes.<br>4. Não de divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 760.492/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar formulado em writ originário.<br>2. A manutenção da custódia cautelar e a negativa ao recurso em liberdade justificam-se diante do risco à ordem pública, evidenciado pela periculosidade do agente, apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas em grande escala e à lavagem de dinheiro.<br>3. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício, para determinar a transferência do agravante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.<br>(AgRg no HC 754.565/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:<br>"A advogada Thais de Oliveira Castro impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de MARILENE RAQUEL VIANA DOS SANTOS, sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca da Capital, Dra. Isadora Botti Beraldo Moro, nos autos de nº 1500093-71.2023.8.26.0004.<br>Aduz, em síntese, que a paciente foi preso por força de mandado de prisão expedido em processo que apura a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na modalidade tentada, eis que, em tese, a paciente, após discutir com a vítima em uma tabacaria, ter-lhe-ia atropelado com seu veículo automotor em via pública, causando nela lesões de natureza grave. Informa que a prisão se deu no interior da residência de sua mãe e na presença de sua filha menor, de 9 anos de idade.<br>De proêmio, invoca os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, assim como o quanto determinado no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641, que estabelecem que a prisão preventiva será substituída pela domiciliar quando a acusada for mulher com filho de até 12 anos. Informa que a paciente é primária e de bons antecedentes, possui residência fixa e é responsável pela filha menor, inexistindo risco de furtar-se à aplicação da lei penal.<br>Argumenta que a prisão preventiva é medida de exceção no ordenamento jurídico, apenas cabível antes da condenação definitiva quando demonstrado concretamente o periculum libertatis, devendo estar presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo esta a hipótese dos autos. Assim, assevera que "não há nada nos autos que demonstre que a garantia da ordem pública está abalada e não se vislumbra que sua liberdade venha causar perigo ou terror à sociedade" (sic), estando, também, assegurada a instrução criminal, eis que constituiu defesa técnica. Entende que supostas condições judiciais não favoráveis não podem ser consideradas suficientes para o encarceramento, face ao princípio da presunção de inocência.<br>Registra que, em caso de eventual condenação, o regime imposto à paciente para início do cumprimento de pena poderá ser distinto do fechado. Ademais, pugna pelo reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por não haver indícios de que a paciente possua ligação com o crime organizado. Considera adequadas ao caso as medidas cautelares diversas da prisão dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo a atual segregação desnecessária e desproporcional. Sugere as medidas de (i) comparecimento periódico em juízo, (ii) proibição de frequentar determinados lugares, (iii) proibição de manter contato com as testemunhas arroladas na denúncia, (iv) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo, (v) recolhimento domiciliar ou (vi) monitoração eletrônica.<br>Alega que "a vida da Requerente encontra-se em risco diante do real cenário vivido pelo sistema prisional do Estado de São Paulo" (sic), sendo que a prisão de caráter cautelar ainda se estenderá por pelo menos 60 dias, aguardando a realização de audiência de instrução em continuação.<br>Requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. No mérito, requer a confirmação da ordem requerida liminarmente ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 1/17).<br>É o relatório.<br>A medida liminar em habeas corpus, por não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e de forma cabal, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar.<br>Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito do writ, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.<br>Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida.<br>Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso.<br>Com a resposta, ao Ministério Público.<br>Após, tornem os autos conclusos." (e-STJ, fls. 9-11).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA