DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS JOSÉ MINEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do HC n. 0069 631-55.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando, conforme relatado pela Corte local, "que o paciente sofre constrangimento ilegal, por cerceamento de defesa, ante a denegação dos pedidos de substituição do rol de testemunhas e de juntada de documentos relativos à vida pregressa da vítima, considerados essenciais pela Defesa" (e-STJ fl. 18).<br>Em sessão de julgamento realizada no dia 24/9/2025, a Corte local concedeu parcialmente a ordem apenas com relação ao deferimento da juntada, pela defesa, dos antecedentes criminais da vítima, denegando a ordem quanto ao pedido remanescente (de substituição das testemunhas de defesa), por ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 14/17):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. INDEFERIMENTO DOS PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ROL DE TESTEMUNHAS E DE JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente acusado pela suposta prática de crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, visando a reforma da decisão que indeferiu os pleitos de substituição de testemunhas a serem ouvidas em Sessão Plenária e de juntada dos antecedentes da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, ou violação à plenitude de defesa, em razão da negativa de substituição de rol de testemunhas e de diligências requeridas pela Defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere ao pleito de substituição de testemunhas, percebe-se que o MM. Juízo a quo apresentou as razões de fato e de direito que o convenceram a indeferir, de forma fundamentada (art. 93, IX, da CR/88), tal pleito, não logrando êxito a Defesa em apontar qualquer elemento que aponte a existência de ilegalidade ou irregularidade a ser sanada a respeito desse ponto. 4. Inteligência do artigo 422 do CPP, que estabelece prazo de 5 dias para apresentação do rol de testemunhas, juntada de documentos e requerimento de diligências. Trata-se de prazo preclusivo, razão pela qual o indeferimento justificado de alteração posterior não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Não se olvida que tal entendimento comporta exceções, desde que demonstrada, de forma suficiente, a necessidade de substituição das testemunhas e sua imprescindibilidade - mormente nos casos em que a DPERJ atua em prol do réu, diante da evidente dificuldade dos Defensores Públicos em ter contato com seus assistidos - o que, todavia, não se verifica no caso ora analisado. 6. Alegação defensiva genérica de cerceamento de defesa, sem o devido esclarecimento acerca de quem seriam as testemunhas e por que elas seriam imprescindíveis para a tese defensiva a ser sustentada em Plenário. 7. Assim, não há que se falar em violação à plenitude de defesa, uma vez que o pedido defensivo foi devidamente analisado e refutado pelo Magistrado competente, sendo certo que a Defesa não logrou êxito em comprovar a indispensabilidade das testemunhas. 8. Por outro lado, o pleito de juntada dos antecedentes da vítima merece ser acolhido. Isso porque, de forma diversa do que ocorreu com o pleito de substituição das testemunhas, a impetrante apresentou justificativa plausível para a juntada da documentação, por entender ser necessária para demonstrar que o crime doloso contra a vida não teria sido praticado por motivo fútil. 9. Importante salientar que os Jurados julgam por sua íntima convicção e podem, inclusive, julgar com base em elementos extraprocessuais, como, por exemplo, a vida pregressa do ofendido, sendo, portanto, necessário possibilitar a eles o acesso amplo às provas, para formação de sua convicção, assim como garantir a plenitude de defesa ao réu. 10. Desse modo, uma vez demonstrada a correlação da juntada da folha criminal da vítima com a tese defensiva, sem restar evidenciado intuito de mera exposição injustificada da vida pregressa do ofendido, a juntada dos antecedentes criminais do lesado deve ser deferida, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem parcialmente concedida. Teses de julgamento: 1. O prazo para apresentação rol de testemunhas do artigo 422 do CPP é, em regra, preclusivo, salvo demonstração da imprescindibilidade na substituição das testemunhas, a ser demonstrada no caso concreto. 2. Possibilidade de juntada dos antecedentes da vítima, em julgamento a ser realizado no Tribunal do Júri, nos casos em que devidamente justificado pela Defesa e considerando o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a plenitude de defesa.<br>Segundo a inicial, a sessão plenária está prevista para o dia 30/10/2025.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a impetrante sustenta a nulidade do indeferimento da substituição de testemunhas, em contexto de "Situação de Coisas Inconstitucional", dada a realidade de trabalho da Defensoria Pública no Estado do Rio de Janeiro, que teria apresentado rol de testemunhas sem contato prévio com o assistido, e a ausência de prejuízo processual, visto que as novas testemunhas comparecerão espontaneamente, independentemente de intimação.<br>Ao final, formula pedido liminar para suspender a sessão plenária do Tribunal do Júri ou, alternativamente, cassar a decisão que indeferiu a substituição das testemunhas, permitindo a apresentação e oitiva do novo rol na sessão designada, bem como requer, no mérito, a confirmação da medida para possibilitar a substituição das testemunha.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>No que tange à alegada nulidade do indeferimento de substituição das testemunhas, o Tribunal a quo assentou o seguinte (e-STJ fls. 19/24):<br> .. <br>No caso ora analisado, o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, II, na forma do art. 29, todos do CP (e-doc. 401 do feito principal), juntamente com outros dois corréus, Tatiana Nunes Vilela e Damião Machado da Silva (este último falecido).<br>Em 25/05/2022, pouco antes da Sessão Plenária (designada para 31/05/2022), verificou-se a existência de colidência, que já havia sido anteriormente informada (e-docs. 263 e 1180), razão pela qual, em 30/05/2022, o MM. Juízo a quo declarou a nulidade do processo a partir da petição, na forma do artigo 422 do CPP e determinou a remessa às partes para nova manifestação (e-doc. 1192).<br>Desse modo, em 06/07/2022 (e-doc. 1227), o Defensor Público Tabelar, que já atuava exclusivamente para o ora paciente, arrolou as mesmas testemunhas do MP, que constam no e- doc. 742.<br>Designada nova Sessão Plenária para 25/10/2025, a Defesa pleiteou a substituição das cinco testemunhas anteriormente arroladas, informando que compareceriam independentemente de intimação (e-doc. 1751). Além disso, pugnou pela juntada da FAC da vítima e de andamentos de processos mencionados na folha criminal (e-docs. 1573/1649).<br>Tais requerimentos foram, então, indeferidos pelo Magistrado de primeiro grau, nos seguintes termos:<br>(..) 3 - Index 1571: A Defesa do réu CARLOS requer a substituição das testemunhas arroladas no prazo do artigo 422 do CPP, sem, no entanto, qualificá-las, apenas informando que comparecerão independentemente de intimação, bem como sem justificar o motivo da substituição. A substituição das testemunhas arroladas, somente é possivel no ordenamento jurídico brasileiro, nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC, o que não restou demonstrado. Desde o início, o réu e assistido pela Defensoria Pública e no prazo do art. 422 do CPP, sua defesa técnica, ainda que naquele momento tenha sido elaborada por Defensor Público diverso, não arrolou as citadas testemunhas do documento de index 1571. Deve ser salientado, que a Defensoria Pública é um órgão único, não se podendo admitir a reabertura de prazos caso haja a mudança da pessoa do Defensor Público, o que constituiria verdadeira violação ao devido processo legal. Ademais, se assim fosse, o feito nunca chegaria ao fim. Por tais motivos, INDEFIRO documentos, inclusive sobre a vida pregressa da vítima. 4 - Index 1707: razão assiste ao MP. A vítima ALEXANDRE não está em julgamento. Para que o art. 474-A do CPP não reste violado, DETERMINO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS nos indexes 1573/1649. Cumpra- se" (..) .<br>No que se refere ao pleito de substituição de testemunhas, percebe-se que o MM. Juízo a quo apresentou as razões de fato e de direito que o convenceram a indeferir, de forma fundamentada (art. 93, IX, da CR/88), tal pleito, não logrando êxito a Defesa em apontar qualquer elemento que aponte a existência de ilegalidade ou irregularidade a ser sanada nesse ponto.<br>É cediço que o artigo 422 do CPP estabelece prazo de 5 (cinco) dias para as partes apresentarem rol de até 5 (cinco) testemunhas que irão depor em Plenário, oportunidade em que poderão também juntar documentos e requerer diligências.<br>Ocorre que tal prazo é considerado preclusivo, razão pela qual o indeferimento justificado de alteração posterior não configura cerceamento de defesa.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e desse e. Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme ementas abaixo transcritas:<br> .. <br>Não se olvida que tal entendimento comporta exceções, desde que demonstrada, de forma suficiente, a necessidade de substituição das testemunhas e sua imprescindibilidade - mormente nos casos em que a DPERJ atua em prol do réu, diante da evidente dificuldade dos Defensores Públicos em ter contato com seus assistidos - o que, todavia, não se verifica no caso ora analisado.<br>Na hipótese vertente, a Defensoria Pública Tabelar já atuava exclusivamente em prol do paciente, desde a intimação para os fins do artigo 422 do CPP.<br>Outrossim, nos autos do feito principal, a Defesa requereu a substituição das testemunhas, limitando-se a informar que eram imprescindíveis, com a apresentação de cinco nomes, sem sequer qualificá-las devidamente.<br>O mesmo ocorreu nos autos do presente Writ, em que a nobre impetrante apenas alegou cerceamento de defesa, reiterando a imprescindibilidade das testemunhas, de forma genérica, tal qual peticionou no feito principal. Ressalte-se que nem mesmo foi esclarecido a este Colegiado quem seriam as testemunhas, qual sua relação com os fatos apurados e, ainda que de forma perfunctória, como elas seriam imprescindíveis para a tese defensiva a ser sustentada em Plenário.<br>Assim, não há que se falar em violação à plenitude de defesa, uma vez que o pedido defensivo foi devidamente analisado e refutado pelo Magistrado competente, sendo certo que a Defesa não logrou êxito em comprovar a indispensabilidade das testemunhas. - negritei.<br>Como é de conhecimento, no tocante à substituição das testemunhas, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há nulidade no indeferimento da substituição das testemunhas arroladas na resposta à acusação, tendo em vista que, somente em situações excepcionais, tais como falecimento, doença ou impossibilidade de localização da pessoa indicada, será facultada à defesa a substituição da testemunha.<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação adequada, ao evidenciar a preclusão do prazo do art. 422 do CPP e, sobretudo, a ausência de justificativa concreta para a substituição das testemunhas, inclusive sem qualificação ou demonstração da imprescindibilidade das novas pessoas indicadas.<br>Ainda, tem-se que a combativa Defensoria Pública reconhece ter apresentado rol "protocolar" e sustenta a inexistência de prejuízo por assegurar o comparecimento espontâneo, mas não indica, concretamente, quem seriam as testemunhas, qual sua correlação com os fatos e por que seriam imprescindíveis à tese defensiva.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu a substituição de testemunhas arroladas em ação penal por lesão corporal no contexto de violência doméstica, crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com agravantes do art. 61, II, "f" e "j".<br>A defesa alegou dificuldade em manter contato prévio com o réu e solicitou a substituição de testemunhas em momento posterior ao oferecimento da resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substituto de recurso próprio para impugnar decisão que indeferiu substituição de testemunhas arroladas pela defesa; (ii) definir se houve cerceamento de defesa decorrente da negativa de substituição das testemunhas pela defesa após a apresentação da resposta à acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. O Código de Processo Penal, no art. 396-A, estabelece que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é na resposta à acusação. A substituição posterior é excepcional e somente admitida nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, combinado com o artigo 3º do CPP, ou em circunstâncias concretas supervenientes.<br>5. A defesa não comprovou circunstância concreta superveniente à apresentação do rol que justificasse a substituição das testemunhas, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. No caso, não se verificou cerceamento de defesa, pois o pedido de substituição não se enquadra nas hipóteses legais e não possui motivação concreta. E a defesa teve contato prévio com o réu e não justificou adequadamente a relevância dos depoimentos para o desfecho da causa.<br>7. O magistrado pode, a seu critério, ouvir as testemunhas pretendidas como testemunhas do juízo, conforme prevê a jurisprudência pátria. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 832.291/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 180 DO CP. TESTEMUNHAS ARROLADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Tese de violação à ampla defesa afastada, uma vez que as testemunhas da defesa devem ser arroladas na resposta à acusação, consoante o art. 396-A do CPP, o que ocorreu na hipótese, n ão havendo falar em descumprimento a fórmula legal que dê ensejo à nulidade do processo.<br>2. A substituição de testemunhas arroladas tempestivamente é medida excepcional, possível, por exemplo, em situações de falecimento, doença ou paradeiro desconhecido da pessoa indicada inicialmente ou consoante a prudente discricionariedade do juiz.<br>3. Não há nulidade pelo indeferimento de substituição do rol de testemunhas a requerimento da Defensoria Pública, sob a alegação de dificuldade material de se entrevistar com réu preso, principalmente quando o defensor deixou de esclarecer o objeto da prova oral e sua relevância para a reconstrução histórica dos fatos.<br>4. Prejuízo para o réu inexistente, pois, se ao juiz parecer necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas no rol pela defesa, que, ainda, poderá requerer diligência cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, na fase do art. 402 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 51.642/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) - negritei.<br>Por fim, para concluir pela necessidade ou não de produção da prova, seria necessário revolvime nto do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA